sábado, agosto 28, 2010

Correio Forense - TST nega equiparação salarial a guarda portuário - Direito do Trabalho

26-08-2010 10:30

TST nega equiparação salarial a guarda portuário

 

Um guarda portuário, empregado da Superintendência do Porto de Rio Grande –SUPRG (RS) não conseguiu obter equiparação salarial com um colega que recebia vale-alimentação em valor superior ao seu. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST .

O guarda, ao pedir em juízo o reajuste de seu vale-alimentação, congelado desde o ano de 1994, apresentou decisão judicial que havia concedido o reajuste a outro guarda portuário com a mesma função.

A Vara do Trabalho negou o pedido, por entender violado o artigo 37, XIII, da Constituição Federal, que veda “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Segundo o juiz, a vantagem buscada pelo guarda é de caráter pessoal, não podendo ser estendida aos demais empregados da empresa. O guarda recorreu da sentença ao TRT da 4ª Região.

O Regional concedeu a equiparação, entendendo que o vale-refeição tem caráter salarial. Ainda segundo a decisão do TRT, o direito buscado pelo guarda portuário, ainda que decorrente de vantagem obtida por outro empregado por meio de decisão judicial, não tem caráter pessoal. Destacou que, no caso, seria aplicável o entendimento da Súmula 6, VI, do TST que diz: “Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior”.

A empresa conseguiu reverter a decisão no TST. A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a decisão regional contrariou claramente a jurisprudência do TST. Segundo ela, a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1, em conformidade com o artigo 37, XIII da Constituição Federal, veda este tipo de equiparação. Dessa forma, a turma, por unanimidade, decidiu por restabelecer a sentença que havia negado a equiparação.

 

Fonte: TST


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