Texto publicado quinta, dia 23 de setembro de 2010Cabe à Justiça Federal julgar fraude em leasingA Justiça Federal é competente para julgar ação por fraude em contrato de leasing. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A maioria dos ministros considerou que a fraude praticada caracteriza delito contra o sistema financeiro. Assim, justifica-se a competência da Justiça Federal.
O relator do processo, Arnaldo Esteves Lima, afirmou que a competência para analisar a fraude é do Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária (Dipo), pois o empréstimo mediante abertura fraudulenta de conta corrente caracteriza operação financeira que não exige fim certo, ao contrário do financiamento, que tem finalidade certa.
O desembargador convocado Celso Limongi, que pediu vista para examinar o processo, citou um Recurso Especial de sua relatoria que tratava de assunto semelhante. Nos dois casos, ele concluiu se tratar de delito contra o sistema financeiro nacional (artigo 19 da Lei 7.492/1986). Para o desembargador, o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no referido artigo. “É que, embora não seja um financiamento, este constitui o núcleo ou elemento preponderante dessa modalidade de arrendamento mercantil”, afirmou.
Para a configuração do delito, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento “em instituição financeira”. O desembargador teve seu voto acompanhado pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Maia Filho, Og Fernandes e pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues. O ministro Arnaldo Esteves Lima teve seu voto acompanhado pelo ministro Jorge Mussi.
Dessa forma, o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo foi declarado competente para o julgamento da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 706.871
CC 111.477
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sexta-feira, setembro 24, 2010
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