27-05-2011 07:00SDI-1 discute prescrição de horas extras por reenquadramento de bancário
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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu, na sessão de hoje (25), se a mudança da jornada do bancário de seis para oito horas seria mera alteração contratual ou reenquadramento jurídico, ou seja, se houve a alteração do que foi pactuado na contratação ou se a mudança resultou em lesão de preceito expresso em lei. A discussão teve como fundo a incidência da prescrição total ou parcial para a reclamação de direitos decorrentes ao não pagamento de horas extras.
O motivo da controvérsia é que, dependendo do enquadramento dado ao empregado, ele será considerado bancário comum, com direito a jornada de seis horas, conforme o caput do artigo 224 da CLT, ou ocupante do chamado cargo de confiança bancário previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo.
No processo discutido, envolvendo empregada da Caixa Econômica Federal (CEF), o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que a alteração da jornada de trabalho de seis horas para oito horas da bancária caracterizou-se como ato único e positivo do empregador, justificando dessa forma a aplicação da Súmula 294 do TST. De acordo com a súmula, nas ações envolvendo pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado a prescrição é total, a não ser que trate de parcela assegurada em lei.
O entendimento do Regional foi o de que a jornada do bancário pode ser de seis ou de oito horas, como previsto no caput do art. 224 ou em seu parágrafo 2º, dependendo de sua situação funcional. A definição da jornada, portanto, seria definida no contrato, e não pela lei. Dessa forma, a prescrição seria total se o direito não fosse reivindicado no prazo de cinco anos a partir da alteração.
A Quinta Turma do TST negou conhecimento ao recurso de revista da bancária por entender que a matéria estaria concentrada na violação à Súmula 294 e, portanto, tratava de alteração contratual, e não de horas extras. Dessa forma, confirmou a extinção do processo, com resolução do mérito, cm o entendimento de que a decisão do TRT3 estava de acordo com a Súmula 294 do TST.
Embargos à SDI
A bancária, nas razões de embargos à SDI-1, alegou contrariedade à Súmula 294 do TST por má aplicação. Para ela, a prescrição seria parcial porque o pedido de pagamento de horas extras decorreu da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas, em desconformidade com o que prevê a CLT para os bancários.
Em sua defesa, a CEF insistiu que o Regional não teria analisado a questão sob o prisma do artigo 224 ou 468 da CLT. Para a Caixa, a matéria seria contratual, ou seja, ato único do empregador, sendo correta a aplicação da Súmula 294 do TST ao caso.
Os ministros, por unanimidade, seguiram o voto do relator, favorável à bancária. Para a SDI-1, tratou-se de inobservância de obrigação prevista em lei, o que atrai a incidência da prescrição quinquenal. Para o relator, a lesão ausência de pagamento das horas extras se renova mês a mês em decorrência de atos do empregador, e a prescrição para reclamar esse direito é a parcial. Desse modo, a SDI-1 considerou prescritos somente os créditos anteriores ao quinquênio, e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento. Ficaram vencidos, apenas no conhecimento, os ministros Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva.
Fonte: TST
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terça-feira, maio 31, 2011
Correio Forense - SDI-1 discute prescrição de horas extras por reenquadramento de bancário - Direito do Trabalho
Correio Forense - Contratação em entidades do Sistema S não exigem concurso público - Direito do Trabalho
27-05-2011 08:00Contratação em entidades do Sistema S não exigem concurso público
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Em dois processos com matéria semelhante, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que as entidades do chamado Sistema S no caso o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e o Serviço Social do Comércio (SESC) não necessitam da realização de concurso público para contratação de pessoal para seus quadros.
SENAR
No caso analisado do SENAR, o recurso ao TST foi do Ministério Público do Trabalho contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que manteve sentença de primeiro grau que julgara improcedente ação civil pública ajuizada com o objetivo de determinar a realização de concurso público para contratação de pessoal para os quadros da entidade. Para o Regional, o recrutamento de empregados por concurso público não pode ser exigido dos serviços sociais autônomos, por não pertencerem à administração pública. Deve-se, no entanto, exigir das entidades a observância dos princípios gerais da administração pública no uso dos recursos públicos.
SESC
Neste caso, o recurso ao TST foi do SESC. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deu provimento a recurso do Ministério Publico do Trabalho por entender que o SESC é entidade de direito privado atípica ou especial, regido pelas leis civis, mas, devido à forte incidência das normas do direito público, deve ser organizado e dirigido de acordo com os mandamentos estabelecidos para o Poder Público.
O Regional assinalou, entre outros aspectos, que ao SESC se aplicam as regras que buscam punir a improbidade administrativa. Dessa forma, a entidade estaria sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, que devem ser utilizados na contratação de empregados sob a forma de realização de concurso público.
Terceira Turma
Os processos tiveram a relatoria dos ministros Horácio de Senna Pires, no caso do SENAR, e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no do SESC. O entendimento da Turma, em ambos os casos, teve o mesmo fundamento: o de que as entidades do Sistema S não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta.
Os relatores chamaram atenção para o fato de que o Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou sobre a inaplicabilidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a realização de concurso para a investidura em cargo ou emprego público. Neste ponto, o ministro Bresciani observou que a decisão do TCU reforça a tese de que, apesar de administrarem receitas decorrentes de contribuições parafiscais e estarem sujeitos a normas semelhantes às da administração pública, inclusive fiscalização do TCU, as entidades não estão sujeitas às restrições do § 2º do artigo 37, que prevê a nulidade da contratação sem concurso e a punição dos responsáveis.
Para o ministro Horácio Pires, as entidades são subvencionadas por recursos públicos, obtidos por meio de contribuições compulsórias, oriundas de folha de pagamento das empresas. Este fato obriga seus integrantes a observarem os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para o relator, entretanto, estas exigências não têm a força de, por si só, modificar a natureza jurídica de direito privado da entidade, nem exigem que ela seja submetida a regras dirigidas somente aos entes da Administração Pública.
Fonte: TST
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Correio Forense - Trabalhadora receberá insalubridade por limpeza de banheiro em universidade - Direito do Trabalho
27-05-2011 09:00Trabalhadora receberá insalubridade por limpeza de banheiro em universidade
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Trabalhadora ganhou adicional de insalubridade na Justiça do Trabalho por limpar banheiros na Universidade do Vale do Rio dos Sinos Unisinos. O serviço foi considerado como de limpeza urbana por ser em local de grande circulação de pessoas, e, por isso, com direito ao adicional.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso da Unisinos e manteve a decisão da Segunda Turma do TST no mesmo sentido. A Unisinos não conseguiu apresentar cópias de julgamentos (arestos) que demonstrassem divergência com o julgamento desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, requisito necessário para o exame do recurso.
No caso, as cópias das decisões não tratavam da mesma hipótese do processo, pois eram sobre limpeza de sanitários em ambiente de circulação restrita e de coleta de lixo domiciliar, não urbana (locais de grande circulação de usuários). Ao recorrer à SDI-1 do TST, a Unisinos alegou que a atividade desenvolvida em suas dependências não se enquadraria na regulamentação do Ministério do Trabalho (NR 15, Portaria nº 3214/78) e não estaria dentro do que determina a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1.
A OJ nº 4 dispõe que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. No entanto, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na SDI-1, não constatou violação à OJ.
O ministro destacou que a Turma, ao manter a condenação do pagamento de adicional de insalubridade, se apoiou nas premissas fixadas pelo Regional, que entendeu tratar-se de coleta de lixo urbano, devido à grande circulação de pessoas, e classificada, portanto, na relação oficial do Ministério.
Fonte: TST
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Correio Forense - SDI-2 garante terceirização de serviço de abate de frangos por método muçulmano - Direito do Trabalho
27-05-2011 09:30SDI-2 garante terceirização de serviço de abate de frangos por método muçulmano
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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu razão ao Grupo de Abate Halal S/S Ltda. e cassou decisão liminar (provisória) da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, no Paraná, que proibia cerca de trinta trabalhadores de prestarem serviços de abate de frangos pelo método muçulmano halal à Sadia S.A. O entendimento unânime foi com base no voto do ministro Pedro Paulo Manus.
Por meio de ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) questionou a legalidade da terceirização desse tipo de mão de obra no estabelecimento industrial da Sadia no município de Dois Vizinhos. Para o MPT, a terceirização era ilícita na medida em que o abate de animais está entre as atividades essenciais da empresa de alimentos. O Ministério Público defendeu a contratação direta desses empregados pela Sadia.
Ao examinar o caso, o juiz de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela pedida pelo MPT e determinou que o Grupo de Abate Halal não fornecesse mão de obra para a execução dos serviços de abate, considerados próprios da atividade-fim da Sadia, sob pena de multa diária de R$1mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular.
Em resposta, o Grupo de Abate entrou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com o argumento de que não havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação para justificar a tutela antecipada. Sustentou ainda que os contratos dos seus empregados estavam de acordo com as normas trabalhistas e previdenciárias. Entretanto, o TRT9 negou a segurança, entre outros motivos, por entender que não havia ilegalidade ou abuso na decisão liminar.
O recurso ao TST
No recurso ordinário que apresentou ao TST, a empresa insistiu na tese de que se trata de um serviço especializado de abate de frangos conforme as exigências da religião muçulmana. Portanto, não seria possível a contratação direta pela Sadia desse pessoal. Alegou ainda que a manutenção da liminar poderia ocasionar a rescisão de contratos comerciais e a interrupção das atividades de corte de frango.
O Brasil atualmente está entre os maiores exportadores de carnes. Para clientes de países muçulmanos, a exportação de carnes (bovina ou de frango) deve respeitar os procedimentos diferenciados de abate dos animais exigidos pela religião islâmica. O método halal (que em árabe significa permitido, autorizado) segue um ritual que inclui uma série de cuidados e procedimentos, da forma de matar o animal até medidas sanitárias, e exige a presença de um religioso.
Na opinião do relator, ministro Pedro Paulo Manus, a manutenção desses empregados terceirizados no estabelecimento da Sadia, com recebimento de salários e demais garantias trabalhistas, atende mais aos interesses sociais do que a proibição de prestação de serviços, como sugere a liminar da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, pois não há garantias de contratação pela Sadia do pessoal dispensado.
O relator destacou que o próprio juiz que concedera a liminar reconheceu que os serviços de abate pelo método halal têm procedimentos e exigências especiais, o que significa que eventual fraude na terceirização dos serviços não pode ser confirmada de imediato, como na antecipação de tutela concedida na ação civil pública.
Para o ministro, até a decisão de mérito sobre a licitude ou não da terceirização dos empregados responsáveis pelo abate de frangos seguindo o ritual muçulmano, o Grupo de Abate Halal não pode ser impedido de fornecer mão de obra para a Sadia. Somente depois da produção de provas, com observância do direito ao contraditório e à ampla defesa das partes, será possível constatar a regularidade da terceirização ou a existência de desrespeito às garantias trabalhistas o que ocorrerá na ação principal, não por meio de mandado de segurança.
O ministro Pedro Manus também não verificou a existência de possíveis danos ou prejuízos irreparáveis aos empregados terceirizados na hipótese de continuidade na intermediação dos serviços especializados de abate de frangos que justificasse a concessão da liminar, uma vez que os direitos trabalhistas dos envolvidos estão resguardados.
Desse modo, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Grupo de Abate Halal para cassar a decisão liminar que havia proibido a prestação de serviços terceirizados para a Sadia.
Fonte: TST
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Correio Forense - Professor não precisa trabalhar diariamente para ter vínculo de emprego reconhecido - Direito do Trabalho
30-05-2011 07:00Professor não precisa trabalhar diariamente para ter vínculo de emprego reconhecido
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No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, a instituição de ensino reclamada pretendia convencer os julgadores de que a reclamante, após ter sido dispensada, em 2006, quando foi aprovada em concurso público promovido pelo Estado de Minas Gerais, somente lhe prestou serviços esporádicos, não existindo, portanto, o vínculo de emprego reconhecido por sentença. No entanto, o próprio preposto admitiu que, desde a dispensa até fevereiro de 2010, a trabalhadora prestou serviços no estabelecimento, nas terças e sextas feiras, de 13h às 18h, o que, no entender da Turma, deixa claro que houve continuidade da relação empregatícia.
A reclamante alegou que foi contratada em janeiro de 2000 e dispensada, sem justa causa, em janeiro de 2006. No entanto, continuou a exercer as suas funções na instituição de ensino, até março de 2010, quando foi dispensada novamente. A reclamada não negou a prestação de serviços após a dispensa, entretanto, assegurou que isso ocorria raramente. Mas, segundo esclareceu a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, a solução do caso foi encontra nas declarações do preposto.
A confissão real de pessoa capaz acerca de direito disponível é, sem sombra de dúvida, a mais desejada das provas, por mais aproximar o julgador da verdade real, deixando-lhe somente a tarefa do enquadramento jurídico dos fatos, frisou a relatora, destacando que as declarações do preposto ampararam a tese da trabalhadora. Nem mesmo a referência aos serviços descontínuos é capaz de afastar a relação de emprego, pois os professores são remunerados por hora aula ministrada e não por dia de trabalho, não estando obrigados, portanto, ao comparecimento diário no estabelecimento de ensino. Além disso, a continuidade, vista como prestação diária de serviços ao empregador, não é pré-requisito para o vínculo de emprego. A magistrada lembrou ainda que a maioria dos professores do país trabalha em três, quatro estabelecimentos de ensino, sendo impossível que compareçam diariamente a todas elas.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que reconheceu a existência de um contrato único desde a admissão da professora, em janeiro de 2000, até março de 2010. Com a decisão, a professora receberá todos os direitos decorrentes da relação de emprego, abarcando o período da dispensa, em 2006, até 2010.
Fonte: TRT3
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Correio Forense - Turma determina protesto de sócios que protelam execução há mais de 12 anos - Direito do Trabalho
30-05-2011 08:00Turma determina protesto de sócios que protelam execução há mais de 12 anos
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Um trabalhador que firmou acordo com o ex-empregador na Justiça do Trabalho em 1998 e, desde então, vem tentando, sem sucesso, receber seu crédito, pediu ao juiz de 1o Grau que procedesse ao protesto dos sócios da empresa, providência essa que lhe foi negada. Não se conformando, o empregado apresentou recurso, que foi analisado pela 2a Turma do TRT-MG. Ao contrário da decisão de 1o Grau, a Turma entendeu que é o caso de se valer do disposto na Lei nº 9.492/97 e do convênio firmado com os tabeliães de protesto de Minas Gerais e, dando razão ao reclamante, determinou o protesto dos reclamados.
A execução decorre de um acordo trabalhista, firmado pelo reclamante e sua ex-empregadora, em 16.03.98, tendo a empresa se comprometido a pagar ao empregado a importância de R$400,00, em duas parcelas iguais, sob pena de multa de 50%. O acordo não foi cumprido e, a partir daí, o reclamante vem buscando receber o que lhe é devido. Todas as possibilidades possíveis para o pagamento do crédito, como citações, penhoras, bloqueios de créditos via Bacen-Jud e consultas ao Renajud e Infojud foram tentadas, sem sucesso.
Conforme destacou a juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros, a execução se arrasta por mais de doze anos e todas as tentativas para que o trabalhador recebesse o seu crédito, incluindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, foram infrutíferas. A Lei nº 9.492/97 dispõe, em seu artigo 1o, que protesto é o ato formal e solene pelo meio do qual se comprova o não pagamento de uma obrigação que teve origem em títulos e outros documentos. Já o artigo 2o da mesma lei estabelece que o protesto assegura a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
A relatora acrescentou que o TRT de Minas Gerais celebrou convênio com os tabeliães de protesto do estado para tornar efetiva a medida, nos termos do Ofício-Circular TRT-SCR-18, de 14 de outubro de 2009. Nesse documento, consta a recomendação de que o protesto somente deverá ser utilizado depois de esgotadas todas as tentativas de execução contra a empresa e seus sócios, incluindo os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. E para fazer uso do procedimento, o juiz manda protestar o título judicial com todas as informações a respeito do credor e do devedor, contendo o valor do crédito trabalhista e das custas judiciais. O cartório intima o devedor e, se não houver o pagamento, ocorrerá o protesto, até com inclusão do nome no SERASA e SPC.
Vê-se, portanto, que o procedimento visa dar publicidade à existência do débito trabalhista, oferecendo medidas que influenciam diretamente nas relações comerciais e civis a serem travadas pelos executados, o que representa meio coercitivo de suma importância para a busca da efetividade da execução, enfatizou a juíza convocada. Por esses motivos, a relatora deu provimento ao recurso do trabalhador e determinou o protesto extrajudicial dos reclamados, com a inclusão de seus nomes no SERASA e SPC.
Fonte: TRT3
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Correio Forense - Redução da atividade empresarial não justifica dispensa de suplente de dirigente sindical - Direito do Trabalho
29-05-2011 21:00Redução da atividade empresarial não justifica dispensa de suplente de dirigente sindical
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A 5ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador que, mesmo sendo suplente de cargo de direção sindical, foi dispensado, sob a alegação de que a empresa estava encerrando as atividades na cidade de Varginha, local de trabalho do empregado. A juíza de 1o Grau, convencida de que o estabelecimento fechou mesmo as portas naquela cidade, aplicou ao caso o teor da Súmula 396, inciso IV, do TST, e indeferiu o pedido de garantia de emprego, feito pelo reclamante. Mas os julgadores, depois de analisarem as provas e fatos do processo, chegaram à conclusão diversa.
O reclamante insistiu em seu recurso na tese de que não houve a extinção das atividades da reclamada, que continuou a comercializar embalagens plásticas. Inclusive, foram contratados alguns trabalhadores terceirizados para produzirem com a matéria prima que se encontrava no estoque. A reclamada, por sua vez, reconheceu que o trabalhador foi nomeado suplente da diretoria do sindicato profissional, mas que teve que dispensá-lo por ter encerrado as atividades da filial de Varginha. Segundo afirmou, manteve apenas cinco empregados indispensáveis para a fase finalizadora, que não envolvia o setor do reclamante, já extinto. O preposto confirmou em audiência a contratação dos terceirizados.
O juiz convocado Maurílio Brasil constatou que, à época da rescisão contratual do reclamante, a empresa ainda não havia encerrado suas atividades completamente. Os serviços mantidos relacionavam-se com sua atividade-fim, não se tratando de meras atividades finalizadoras. Pelo contrário, envolviam funções produtivas, que eram exercidas pelos operadores de produção e o resultado final era destinado aos clientes. O que houve, na realidade, não foi a extinção da atividade da empresa, mas a sua brusca redução, provavelmente com o intuito de se extinguir o processo produtivo futuramente, mas à época do término do contrato do reclamante a atividade produtiva ainda não havia se extinguido completamente, ressaltou.
O relator esclareceu que a extinção do setor de trabalho do reclamante não justifica sua dispensa. Para a aplicação da Súmula 369, do TST, toda a atividade da empresa precisaria estar encerrada, o que não é o caso. Além disso, a grande quantidade de empregados da reclamada ocupando cargo de diretoria no sindicato não é impedimento para o reconhecimento da garantia de emprego. A liberdade de escolha dos membros da direção decorre do exercício da liberdade sindical e a reclamada não pode intervir nisso. A eleição de sete membros para a diretoria e três para o conselho fiscal, bem como de seus suplentes, atende ao número previsto no artigo 522, da CLT.
O fato é que o trabalhador, ao ser dispensado ainda era membro suplente da diretoria do sindicato, estando em vigência o seu mandato. E não houve o encerramento total da atividade da empresa, mas apenas uma redução substancial. Assim, no entender do juiz convocado, o reclamante, empregado da empresa há quase 30 anos, poderia ter sido aproveitado no estabelecimento.
Dessa forma, a Turma reformou a sentença para reconhecer o direito de garantia de emprego do reclamante até 13/09/2011, considerando que o mandato sindical seria encerrado em 13/09/2010. A ré foi condenada ao pagamento dos salários desse período.
Fonte: TRT3
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Correio Forense - Empregador que contratou serviço de transporte precário indenizará família de empregado falecido - Direito do Trabalho
30-05-2011 07:30Empregador que contratou serviço de transporte precário indenizará família de empregado falecido
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O acidente de trajeto é uma espécie de acidente do trabalho que aparece com bastante freqüência nos processos julgados pela Justiça do Trabalho mineira. Trata-se do acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o lugar do serviço e vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção. Nesse contexto, a responsabilidade patronal se torna ainda mais evidente nas situações em que o empregador fornece transporte precário e inseguro aos seus empregados. Muitas empresas terceirizam serviços de transporte de trabalhadores sem se preocupar com as condições do motorista e do veículo contratado, deixando essa função a cargo somente do ente terceirizado. Porém, a simples contratação de terceiros não significa ausência de responsabilidade do contratante. Afinal de contas, não se trata de simples transporte de objetos, mas de preservação de vidas. O juiz substituto Cacio Oliveira Manoel abordou esse tema no julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Lavras.
O trabalhador, que prestava serviços de colheita de café em uma fazenda, foi vítima de acidente quando estava sendo transportado para o trabalho, assim como outros empregados do reclamado. A família do trabalhador falecido postulou, na JT, indenizações pelos danos morais e materiais decorrentes da perda precoce do ente querido. O laudo do Instituto de Criminalística do Estado de Minas Gerais, que periciou o veículo após o acidente, apontou a imprudência do motorista, registrando como causa principal do acidente o descontrole direcional do veículo, provocado pela ausência de freio, o que levou a uma velocidade incompatível para efetuar manobra de conversão à direita. O magistrado observou que o veículo possuía autorização do DER para trafegar normalmente, mas, apesar disso, o laudo pericial registrou vários defeitos no automóvel, que, embora não tenham sido a causa principal, contribuíram para o acidente. Foram constatados, entre outros defeitos, folga no sistema de direção, motor e caixa de marcha adaptados, pedal de embreagem improvisado, reservatório de óleo vazio e sistema de freios inoperante. Em seu depoimento, o empregador declarou que o serviço de transporte foi terceirizado e que não sabe informar sobre a existência de problemas mecânicos no veículo acidentado, apontando a responsabilidade pela manutenção a terceiros.
No entanto, para o magistrado, a questão não pode ser analisada dessa forma superficial, com simples atribuição da responsabilidade ao motorista e a terceiros. O julgador salienta que a autorização do DER, por si, não afasta a responsabilidade do empregador de estar sempre atento às condições de transporte de seus empregados, evitando acidentes e futuras ações com o objetivo de reivindicar reparações morais e materiais. No caso, o magistrado esclarece que não se trata de responsabilidade direta, já que o reclamado não dirigia o veículo, mas, sim, de responsabilidade indireta, porque não houve fiscalização rígida e constante das condições do transporte fornecido aos empregados, medida indispensável, principalmente diante do estado precário das estradas brasileiras, que exigem constante averiguação da mecânica dos automóveis. Na percepção do julgador, ficou evidenciado que se o veículo estivesse em boas condições, certamente a imperícia do motorista não teria consequências tão graves. Portanto, uma vez demonstradas as condições precárias do veículo acidentado, assim como a imperícia do motorista, que deveria ter sido escolhido com mais cuidado, o juiz sentenciante concluiu que ficou caracterizada a culpa patronal pelo acidente que tirou a vida do trabalhador.
Com base nos valores salariais que eram pagos ao falecido durante o período contratual, o julgador arbitrou o valor da pensão mensal, fixada em R$482,77, que deverá ser paga à viúva, da data do acidente até a época em que o falecido completaria 70 anos de idade, acrescida do valor referente ao 13º salário, bem como do valor do terço constitucional de férias. O juiz, considerando um salário médio mensal de R$724,15, condenou o empregador ao pagamento de diferenças salariais correspondentes ao período contratual, além de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 60.000,00, sendo R$20.000,00 para a viúva e R$40.000,00 para dividir entre as duas filhas menores. A condenação inclui ainda a obrigação de constituição de capital suficiente para garantia integral da execução, sendo mantidas as restrições aos bens já existentes no processo até a efetiva comprovação nos autos da constituição do capital. O TRT-MG confirmou a sentença.
Fonte: TRT3
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Correio Forense - Prorrogação irregular de contrato por prazo determinado leva a reconhecimento de estabilidade acidentária - Direito do Trabalho
30-05-2011 06:30Prorrogação irregular de contrato por prazo determinado leva a reconhecimento de estabilidade acidentária
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A 1ª Turma do TRT-MG considerou como sendo por prazo indeterminado, contrato assinado por prazo determinado, mas que foi prorrogado sem acordo prévio, por causa de acidente sofrido pelo empregado. Com isso, foi reconhecido o direito do reclamante à estabilidade acidentária por 12 meses, sendo a ré condenada ao pagamento de todos os direitos relativos a esse período.
O empregado foi contratado por prazo determinado de 30 dias em janeiro de 2008, para prestar serviços de encanador. Em maio do mesmo ano, ele sofreu acidente de ônibus quando ia fazer seus exames demissionais. Seu contrato foi, então, prorrogado por 609 dias, sem prévio acordo e sem o anterior preenchimento, ou seja, o prazo de 609 dias apenas foi anotado no contrato após seu término.
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de trabalho por prazo determinado pode ser prorrogado uma única vez e o artigo 445 estabelece que o contrato por prazo determinado não pode ter duração superior a dois anos. A lei não afirma que o prazo de duração da prorrogação deve ser igual ao da primeira contratação, mas, no entendimento da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, qualquer que seja a duração da prorrogação, ela deve ser deve ser estipulada previamente.
O contrato de trabalho assinado entre as partes previa a possibilidade de prorrogação, mas não estipulava sua duração, que foi preenchida no contrato após seu término. Por isso, em vez de prorrogado, o contrato foi considerado de prazo indeterminado. O acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu, então, na vigência de contrato por prazo indeterminado e, por esse motivo, a empresa não poderia ter dispensado o empregado sem justa causa, já que, na época do acidente, o empregado contava com a estabilidade acidentária por 12 meses, conforme prevê o art. 118 da Lei 8.213/91.
Assim, a 1ª Turma manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos salários do período de estabilidade, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Fonte: TRT3
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Correio Forense - Estágio sem acompanhamento da instituição de ensino caracteriza contrato de trabalho - Direito do Trabalho
30-05-2011 08:30Estágio sem acompanhamento da instituição de ensino caracteriza contrato de trabalho
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A 1ª Turma do TRT-MG equiparou instituição financeira a estabelecimento bancário para efeitos de jornada de trabalho e pagamento de horas-extras e condenou uma financeira ao reconhecimento do vínculo empregatício com um estudante contratado como estagiário. É que não houve, no caso, a intermediação da instituição de ensino, como obrigam as leis 6.494/77 e 11.788,2008, que regulamentam o contrato de estágio.
De acordo com o desembargador relator do processo, Marcus Moura Ferreira, apesar de ter sido apresentado pela reclamada o termo de compromisso de estágio, não há prova do efetivo acompanhamento do andamento do estágio pela instituição onde o reclamante estuda. Além disso, também não há, no processo, prova de que as atividades desempenhadas pelo estudante eram vinculadas ao conteúdo programático do seu curso superior, Tecnologia de marketing e varejo, já que sua única função era a de vender financiamentos para compra de veículos.
O reclamante era subordinado á financeira, que pertence ao mesmo grupo econômico do banco, também reclamado na ação trabalhista, e foi considerada, nos termos da súmula 55 do TST, como estabelecimento bancário, para fins do art. 224, pelo qual a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação conforme a Lei nº 7.430, de 17.12.1985).
O desembargador explica que, embora o reclamante não tenha sido enquadrado como bancário e a ele não se apliquem as normas coletivas destinadas a essa categoria, prevalece em seu favor a jornada especial prevista no art. 224, caput, nos termos da súmula 55 do TST. Por esse entendimento sumulado, as empresas de crédito, financiamento, ou investimento, também denominadas de financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Assim, a 1ª Turma confirmou a sentença que reconheceu o vínculo empregatício do reclamante com a financeira e determinou que, na apuração das horas-extras, sejam observados o salário efetivo do empregado e os dias efetivamente trabalhados por ele.
Fonte: TRT3
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Correio Forense - Câmera escondida no banheiro feminino leva rede de lojas à condenação - Direito do Trabalho
30-05-2011 09:00Câmera escondida no banheiro feminino leva rede de lojas à condenação
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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a rede de lojas C&A a indenizar em R$ 30 mil por danos morais uma ex-supervisora. A autora da ação foi uma das empregadas filmadas por uma câmera escondida no banheiro feminino de uma das lojas, no Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre. De acordo com os autos, o aparelho teria sido instalado por um gerente e um supervisor do estabelecimento.
As filmagens foram descobertas em 2003. O fato foi investigado Ministério Público do Trabalho e resultou na despedida do gerente envolvido. Várias empregadas da loja ajuizaram ação de danos morais, alegando terem sido vítimas das gravações. O banheiro também era utilizado como vestiário. No caso desta reclamante, o processo foi ajuizado em 2008.
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Ione Salin Gonçalves, as empresas são responsáveis pelas atitudes dos seus gerentes e demais cargos de chefia. Neste caso, o gerente e o supervisor envolvidos passaram dos limites poder diretivo, gerando o dever do empregador de reparar o dano. Para a magistrada, houve violação à intimidade, honra e imagem da reclamante.
A decisão da 1ª Turma confirmou sentença da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pela juíza Patricia Juliana Marchi Pereira, sob o mesmo fundamento.
[url=http://gsa4.trt4.jus.br/search?q=cache:LaN6TgabAmsJ:iframe.trt4.jus.br/nj4_jurisp/jurispnovo.ExibirAcordaoRTF%3FpCodAndamento%3D38109667+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2010-05-26..2011-05-26+0026600-66.2008.5.04.0026+++&client=jurisp&site=jurisp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8]Processo 0026600-66.2008.5.04.0026 [/url]
Fonte: TRT-RS
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Correio Forense - TST entende irregular terceirização de back office da TIM - Direito do Trabalho
30-05-2011 16:00TST entende irregular terceirização de back office da TIM
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As concessionárias de serviços de telefonia não estão autorizadas por lei a terceirizar atividades essenciais ao negócio. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um trabalhador e a TIM Celular, apesar de ele ter sido contratado por outra empresa para prestar serviços à operadora.
A Turma acompanhou, à unanimidade, voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que a terceirização, no caso, foi ilegal, pois o trabalhador exercia funções próprias da atividade-fim da concessionária de telefonia, o que não teria amparo na legislação. O colegiado verificou que o empregado fora contratado pela Líder Terceirização para executar serviços de suporte de atendimento, cadastros e atualizações de dados de natureza administrativa para a TIM (função conhecida como back office), ou seja, para atuar em atividades essenciais ao desenvolvimento da tomadora dos serviços.
Os julgamentos
Desde a sentença de origem, o trabalhador vem obtendo o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a TIM. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a terceirização de atividade-fim da concessionária é ilegal, uma vez que não existe autorização para contratos dessa natureza na legislação do setor (Leis nº 8.987/95 e nº 9.472/97).
No recurso de revista ao TST, a TIM defendeu a existência de autorização legal para a concessionária do ramo de telecomunicações terceirizar as atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço objeto da concessão. Sustentou que a terceirização era lícita, e o reconhecimento do vínculo diretamente com a TIM implica a extensão ao ex-empregado terceirizado dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos da categoria.
Embora tenha opinião diferente quanto à possibilidade de contratação de trabalhadores terceirizados para execução de tarefas próprias à atividade-fim de empresa tomadora de serviços, o relator adotou o entendimento majoritário da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que declarara a irregularidade da terceirização de mão de obra em atividades finalísticas das empresas do setor elétrico. Naquele julgamento, os ministros consideraram que a Lei nº 8.987/95, de caráter administrativo, ao tratar de concessão de prestação de serviços públicos, não autorizou a terceirização nas situações como a dos autos. Por outro lado, a legislação trabalhista protege o trabalho prestado em benefício de outro, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, como na hipótese.
O ministro Aloysio ainda esclareceu que, em relação ao comando do artigo 94 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), que autoriza a concessionária a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, a SDI-1 interpretou que o dispositivo não possibilita a terceirização de atividade-fim, mesmo no ramo de concessionárias públicas.
Segundo o relator, a precarização ou intermediação de mão de obra não pode ser confundida com a terceirização. Considerada ferramenta eficaz no mundo globalizado, a terceirização tem sua origem na transferência da responsabilidade por determinado serviço de uma empresa para outra, permitindo negócios mais eficientes e competitivos, assinalou.
Entretanto, como ficou provado no Regional que o empregado, na qualidade de auxiliar administrativo, exercia a função de back office, atuando exclusivamente para a TIM (ao ponto de ter recebido treinamento para atuar na brigada de incêndio da empresa), o ministro Aloysio concluiu que, de fato, ele trabalhava na atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
Assim, uma vez demonstrada a terceirização de atividade essencial da empresa concessionária de serviço público, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve a decisão do TRT que reconhecera o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a tomadora dos serviços.
Fonte: TST
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Correio Forense - ECT: adicional de 15% aos sábados só é devido se dia for trabalhado - Direito do Trabalho
30-05-2011 16:30ECT: adicional de 15% aos sábados só é devido se dia for trabalhado
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Estabelecido por acordo coletivo, o pagamento de adicional de 15% para quem trabalha aos sábados na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é devido somente quando há prestação efetiva de serviço pelo empregado. Não cabe, no caso, a incorporação da parcela pelo fato de o trabalhador ter recebido o adicional por longo tempo. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de integração dos 15% ao salário feito por um empregado da ECT.
Admitido em outubro de 1994 e lotado na área operacional, o empregado trabalhou aos sábados e recebia o adicional normalmente. Isso até outubro de 2005, quando seus serviços aos sábados foram suspensos e deixou, então, de receber o adicional. Na reclamação, ele contou que os 15% sobre o salário-base foram estabelecidos por normas coletivas, e sustentou que a vantagem não podia ser suprimida, já que recebida por mais de 11 anos.
O pedido foi julgado improcedente pela 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), mas, após recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu incorporar o adicional ao salário do trabalhador a partir de novembro de 2005. Para o Regional, o adicional pago desde a admissão assumiu caráter remuneratório. Assim, concluiu que, mesmo que faça parte do poder diretivo do empregador a exclusão do trabalho aos sábados, o adicional agregou-se ao contrato, e sua supressão acarreta alteração lesiva ao trabalhador.
Em recurso ao TST, a ECT alegou que o adicional somente é devido quando preenchidos os requisitos exigidos no acordo coletivo. E sustentou que, se o autor não trabalhasse aos sábados, não haveria o acréscimo, e isso não redundaria em prejuízo na remuneração. Assim, segundo a empresa, a decisão regional violou diversos dispositivos legais, entre eles o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
TST
O relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, citando precedentes, deu razão à ECT nesse ponto. Afinal, segundo o ministro, a flexibilização no Direito do Trabalho permite, com concessões mútuas, a obtenção de benefícios para os empregados. Se as partes decidiram estabelecer um benefício aos empregados que prestam serviços aos finais de semana, essa parcela somente será devida em virtude da prestação efetiva de trabalho aos finais de semana, concluiu.
Por fim, o relator destacou que, no caso, deve ser observada a norma coletiva, sob pena de se ofender a Constituição. A Quinta Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso da ECT e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido do empregado.
Fonte: TST
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Correio Forense - SDI-1 mantém pagamento de 13° aos empregados do Basa em março - Direito do Trabalho
31-05-2011 16:00SDI-1 mantém pagamento de 13° aos empregados do Basa em março
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Acostumados a receber o adiantamento do 13º salário até o dia 15 de março de cada ano, empregados do Banco da Amazônia S.A. (Basa) não gostaram quando a empresa resolveu, sem prévio consentimento, alterar a data de pagamento. Eles acionaram o sindicato da categoria que, em nome de seus filiados, reclamou na Justiça do Trabalho o direito à manutenção da data costumeiramente acordada, e saíram vitoriosos em todas as instâncias trabalhistas.
De acordo com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá, autor da ação, o Basa instituiu, por meio de norma interna, o pagamento da primeira parcela do 13º salário até o dia 15 de março. Durante décadas o pagamento foi feito segundo esse critério, e a prática passou inclusive a constar dos instrumentos coletivos da categoria. A data estipulada atendia a uma necessidade dos empregados, por coincidir com o início das aulas, época em que tinham de adquirir material escolar para seus filhos.
A norma, no entanto, segundo o sindicato, foi alterada unilateralmente, causando prejuízo aos trabalhadores. Por esse motivo, a entidade de classe foi procurada pelos bancários para que ajuizasse ação trabalhista pleiteando a volta do pagamento na data costumeira.
O banco, em defesa, alegou que a parcela do 13º estava sendo quitada em conformidade com a Lei 4.749/65, que estabelece, em seu artigo 2º, que o pagamento da primeira parcela deve ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. Assim, não haveria ilegalidade no pagamento fora do mês de março, como pretendia o sindicato. Alegou, também, que por ser órgão da Administração Indireta da União, está subordinado às orientações do Governo Federal, que determinou o pagamento dentro do prazo legal. Por fim, disse que as alterações atendiam às necessidades organizacionais e econômicas da empresa.
A sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Belém foi favorável aos trabalhadores. Segundo o julgador, o empregado que recebia há vários anos a parcela em data certa já conta com aquela quantia para quitar suas despesas, e a alteração, sem prévio consentimento, configura prejuízo ao trabalhador. Segundo o juiz, a mudança fere o artigo 468 da CLT, que considera ilegal a alteração das condições anteriormente ajustadas, mesmo que de forma tácita.
O Basa, inconformado, recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e à Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Interpôs então embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, manteve a decisão. Segundo ele, a redução de vantagem anteriormente concedida aos empregados não configura simples exercício do poder discricionário do empregador, mas, ao contrário, caracteriza violação do artigo 468 da CLT.
Ele destacou, ainda, que, conforme assinalado pelo TRT, embora a Lei n° 4.749/65 preveja o pagamento entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, foi a própria empresa que estabeleceu o pagamento da primeira parcela até 15 de março de cada ano, e com isso criou um direito que aderiu aos contratos de trabalhos de seus empregados. O recurso de embargos não foi conhecido.
Fonte: TST
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Correio Forense - Servidores estaduais não conseguem indenização por falta de reajuste - Direito do Trabalho
31-05-2011 17:00Servidores estaduais não conseguem indenização por falta de reajuste
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Um grupo de 15 servidores da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) de São Paulo não obtiveram êxito em sua pretensão de receber, da Fazenda Pública do estado, indenização pela omissão, por parte do Governo Estadual, de proceder à revisão de sua remuneração. O entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi o de que a revisão de vencimentos é de iniciativa privativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar indenização em caso de descumprimento.
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal dispõe expressamente que a remuneração dos servidores e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ao analisar o recurso do grupo de servidores da Sucen no TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a concessão pelo Poder Judiciário de indenização por força de mora de chefe do Executivo violaria o referido artigo. Constatou, portanto, que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no sentido da improcedência do pedido, estava em conformidade com a atual jurisprudência do TST, razão pela qual não conheceu do recurso.
Histórico
Os funcionários, empregados públicos celetistas, propuseram em 1999 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para o Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pediam, com base no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal a revisão geral anual dos salários devidos pelo poder público paulista. O STF acolheu o pedido e reconheceu a mora do Governo do Estado de São Paulo, mas não fixou prazo para o cumprimento da obrigação. A decisão transitou em julgado sem que o reajuste fosse efetuado.
Os grupo ingressou, então, com o pedido de indenização, na Justiça do Trabalho, pela omissão na proposição de lei para reajuste salarial. O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão por entender que, na realidade, o que os funcionários pretendiam era a revisão da decisão do STF. Acrescentou ainda que, por força do disposto na Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT2, a SUCEN é fundação pública, criada e mantida pelo Governo do Estado de São Paulo, e a ela se aplicam todas as exigências previstas na legislação que rege os entes públicos da administração direta e indireta. Dessa forma, todo reajuste salarial ou ato que direta ou indiretamente altere os vencimentos ou remunerações dos seus empregados está submetido obrigatoriamente à aprovação do poder público.
Fonte: TST
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Correio Forense - STJ rejeita fixação de honorários com base em monitória julgada extinta - Direito Processual Civil
28-05-2011 07:00STJ rejeita fixação de honorários com base em monitória julgada extinta
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de um advogado para que a verba a ele devida em execução de honorários advocatícios fosse calculada sobre o valor pleiteado em uma ação monitória, em que certo processo de execução foi provisoriamente convertido. Para a Turma, que seguiu o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os honorários devem incidir sobre o valor indicado originalmente no processo de execução.
A Caixa Econômica Federal promoveu ação de execução de título extrajudicial com base em contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente e, posteriormente, pediu a conversão do feito em ação monitória, tendo em vista a jurisprudência do STJ, no sentido de que o contrato de abertura de crédito, mesmo quando acompanhado de extrato de conta-corrente, não constitui título executivo extrajudicial.
A conversão foi deferida num primeiro momento, mas, em seguida, houve uma sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, porque a conversão não poderia ter ocorrido após a citação, sem o consentimento da parte contrária. Nessa sentença, confirmada em grau de apelação, a Caixa foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa.
A ação monitória é um procedimento de cognição sumária e tem como principal vantagem não precisar de uma sentença transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. Na monitória, a Caixa pediu o equivalente R$ 587.198,16, enquanto na execução, apresentada com base em contrato de abertura de crédito, assinalava um valor de R$ 16.795,60. O advogado pedia no STJ a fixação de honorários com base no valor estipulado na ação monitória.
O título executivo judicial que se formou fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa ao argumento de que tal verba seria devida nas execuções independentemente da oposição de embargos. O ministro Beneti entendeu que o valor da causa a ser considerado como base de cálculo na execução de honorários subsequente seria aquele indicado no processo de execução, e não aquele relativo à monitória em que esse processo foi convertido.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Em execução por cálculos, juízo não pode exigir apresentação de novos documentos - Direito Processual Civil
28-05-2011 08:00Em execução por cálculos, juízo não pode exigir apresentação de novos documentos
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a realização de uma nova perícia judicial em fase de execução numa ação movida por uma usina contra a União. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que exigir na liquidação por cálculos a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de 20 anos do pagamento indevido, fere a segurança jurídica, pois o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos elementos constantes da prova pericial.
A execução foi proposta pela Usina Açúcar e Álcool MB Ltda. A questão começou quando a empresa ajuizou ação de execução de título judicial que reconheceu seu direito de receber indenização por danos patrimoniais causados, no período de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público. Segundo a usina, os preços do setor sucroalcooleiro foram fixados em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio Instituto de Açúcar e do Álcool (IAA) e seus órgãos sucessores.
Em primeira instância, a execução foi extinta ao entendimento de não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o prosseguimento da execução por meio de apresentação de cálculos do contador, devendo os documentos e notas fiscais, capazes de demonstrar a quantidade de produto produzido e vendido, serem juntados aos autos do processo de execução.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que os documentos apresentados já serviram de base e foram devidamente analisados pelo perito. Foram também submetidos ao contraditório, na época apropriada e que a determinação de nova análise desses documentos viola o instituto da preclusão. Alegou, ainda, que os valores pagos indevidamente são de 20 anos atrás, e que tal exigência fere a segurança jurídica. Por fim, argumentou que a demanda se arrasta desde 1990 e que uma nova perícia acarretaria a eternização do processo.
Exigência incabível
Ao decidir, o ministro Humberto Martins classificou de despropositada e incabível a exigência da apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar. Para ele, isso acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. O ministro assinalou que o acórdão condenatório determinou que a execução levasse em consideração os elementos constantes da prova pericial e não fez ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, no caso, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os artigos 471 a 473 do CPC, concluiu o relator.
Para o ministro, o juízo de execução não pode transbordar os limites fixados pelo título executivo judicial, que, após longo processo de conhecimento, firmou os parâmetros para a execução. E ele completa: Não pode o juízo de execução determinar a apresentação de novos documentos; pode sim, no máximo, determinar a apresentação de cálculos confrontantes produzidos por contador do juízo, e só.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Juíza nega pedido de argentinos - Direito Processual Civil
29-05-2011 19:00Juíza nega pedido de argentinos
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A juíza da 24ª vara Cível de Belo Horizonte, Yeda Monteiro Athias, julgou improcedente pedido feita à Justiça por três argentinos que vivem no Brasil para que a Companhia de Bebidas das Américas Ambev e F/Nazca S&S Publicidade Ltda. suspendessem a divulgação e veiculação de peças publicitárias da cerveja Skol que tinham como tema a rivalidade no futebol entre Brasil e Argentina.
A magistrada já havia negado liminar, em junho de 2010, época em que as campanhas estavam sendo veiculadas. Foi negado ainda o pedido de indenização por dano moral e o pedido para que Ambev e F/Nazca S&S promovessem a veiculação de contrapropaganda sobre o tema, nos termos do artigo 60, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo os argentinos J.A.V., G.A.F. e E.J.R., os autores da ação, as campanhas Argentinos do Samba, Latinhas Falantes Los Hermanos de 30 e Torcida SKOL O Hermano possuíam cunho discriminatório e depreciativo à nacionalidade argentina.
Os autores relataram que estavam se sentindo humilhados e constrangidos com as peças publicitárias, que trazem em si a idéia central de que todos os argentinos são maricons, retardados e imbecis. Ainda segundo os argentinos, os comerciais fizeram com que eles fossem motivo de piadas em festas, reuniões e ambiente de trabalho.
A primeira ré, a Ambev, alegou que os comerciais não estavam sendo mais exibidos, uma vez que foram produzidos por ocasião da Copa do Mundo de 2010, momento no qual, independentemente de qualquer propaganda ou fator externo, acirra-se a rivalidade histórica entre brasileiros e argentinos.
A empresa F/Nazca S&S Publicidade defendeu-se dizendo que o objetivo da campanha não era discriminar o povo argentino ou promover a violência entre os dois povos. Alegou ainda que anúncios com o mesmo tom cômico são constantemente veiculados na Argentina com relação ao Brasil.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada afirmou que não houve comprovação do dano que alegam ter sofrido e do constrangimento a que foram submetidos. É necessário frisar que meros aborrecimentos ou pequenas ofensas não geram o dever de indenizar concluiu Yeda Monteiro Athias. Para a magistrada, a não comprovação do dano moral tornou prejudicado o pedido de contrapropaganda, nos termos do artigo 60 do CDC.
Sobre a suspensão da veiculação dos comerciais, a magistrada também indeferiu o pedido, pois decisão do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária Conar já havia suspendido a veiculação das peças através de medida administrativas.
Fonte: TJMG
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Correio Forense - Juíza nega pedido de argentinos - Direito Processual Civil
Correio Forense - Ministro mantém penhora de imóvel residencial dado como garantia hipotecária - Direito Processual Civil
31-05-2011 08:00Ministro mantém penhora de imóvel residencial dado como garantia hipotecária
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de uma ação de execução, determinou a penhora do imóvel onde ele reside com sua família. O.S. teria deixado de pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as partes.
Por meio da Ação Cautelar (AC) 2879, o advogado do empresário sustentava que a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde seu cliente reside com a família, o que caracterizaria afronta ao artigo 1º, inciso III e artigo 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. Com esse argumento, pedia a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados para os dias 15 e 29 de junho.
Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.
Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as normas legais, disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.009/90.
Fonte: STF
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