terça-feira, novembro 01, 2011

Correio Forense - Juiz aplica penalidades ao Sindicato dos Agentes Penitenciários por não suspender a greve - Direito do Trabalho

27-10-2011 13:00

Juiz aplica penalidades ao Sindicato dos Agentes Penitenciários por não suspender a greve

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF aplicou algumas penalidades ao Sindicato dos Agentes Penitenciários por insistir na paralisação da categoria. Segundo a decisão, a Secretaria de Segurança Pública deverá promover a efetiva ocupação de todas as dependências do Sistema Penitenciário do DF para a manutenção da ordem e os direitos subjetivos dos internos. Fica proibida a permanência dos agentes penitenciários grevistas no interior das unidades prisionais. a greve foi considerada ilegal pela 2ª Vara da Fazenda Pública do DF no dia 7 de outubro.

Ainda na decisão, o juiz determinou o desconto dos dias parados de todos os servidores grevistas, bem como proibiu os agentes penitenciários de assinar o ponto. Ele determinou também a normalização dos serviços de escolta, bem como a garantia das visitas aos presos, inclusive por seus advogados. Deverão ser substituídos imediatamente os agentes grevistas por outros servidores integrantes da Secretaria de Segurança Pública.

Quanto à multa, determinou o arresto cautelar de quantia suficiente para garantir o pagamento da multa aplicada pelo não cumprimento da obrigação de suspender a greve, a ser efetivada via BACENJUD.

Decisão:

Após o deferimento da liminar que declarou ilegal a greve noticiada nestes autos, este Juízo pessoalmente presidiu três audiências de conciliação, tratando de garantir não só o restabelecimento da legalidade, da garantia aos direitos dos internos do sistema prisional e do cumprimento das ordens emanadas da Justiça. Foram envidados, com efeito, todos os esforços necessários para criar os meios de retorno das partes às negociações em torno de um cronograma que pudesse corrigir os vários desacertos e as eventuais injustiças que ora acometem os servidores grevistas.

A iniciativa deste Juízo foi bem sucedida, reunindo nas audiências realizadas, além das ilustres representantes do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os Excelentíssimos Senhores Secretários de Planejamento, de Segurança e de Administração do GDF, bem como os Sub-Secretários de Governo e o alto escalão da Procuradoria Geral do Distrito Federal. Com tal medida, foi estabelecido o único meio possível para o atendimento às pretensões da categoria grevista, consubstanciado no trabalho de reestruturação da carreira dos Agentes de Atividade Penitenciária do Distrito Federal, mas com o devido respeito às regras e princípios constitucionais aplicáveis à espécie, em especial os ditames do art. 37, caput, da Constituição Federal, sem olvidar dos critérios normativos infraconstitucionais de regência.

O resultado desse trabalho não foi, no entanto, devidamente assimilado pela maioria dos integrantes da categoria grevista que inocentemente preferiu, em sua derradeira assembléia extraordinária, manter incólume o movimento paredista em questão.

Assim, muito embora este Juízo ainda não tenha perdido sua crença na boa-fé dos valorosos servidores grevistas, é necessário agir com a devida atenção e firmeza no sentido de restabelecer a ordem legal no sistema prisional do Distrito Federal, com a observância dos direitos subjetivos dos internos desse sistema e o necessário respeito às determinações judiciais respectivas sobre a matéria.

À vista dos aspectos já acima dimensionados, restabeleço a eficácia das decisões que fixaram os valores das multas aplicadas anteriormente aos réus (fls. 41 e 91), a partir de 14 de outubro (fl. 94). Defiro quanto ao mais as seguintes medidas:

I) o arresto cautelar de quantia suficiente para garantir o pagamento da multa aplicada pelo não adimplemento da obrigação de suspender a greve, a ser efetivada via BACENJUD;

II) o desconto dos dias parados de todos os servidores grevistas;

III) não seja permitido aos agentes de atividade penitenciária grevistas assinar o respectivo ponto;

IV) seja elaborado relatório imediato com a relação nominal dos grevistas e dos dias não trabalhados;

V) com a finalidade de garantir a manutenção da ordem no Sistema Penitenciário e os direitos subjetivos dos internos, determino ao Distrito Federal, por meio de sua Secretaria de Segurança Pública, que promova a efetiva ocupação de todas as dependências desse sistema, não permitindo a permanência dos agentes de atividade penitenciária grevistas no interior das unidades prisionais. Para tanto, defiro desde já o uso de força policial, cuja atuação deverá ser procedida com o prudente uso dos meios necessários para tanto.

VI) a remessa de ofício à Vara Criminal e ao Tribunal do Júri de São Sebastião, solicitando que o valor lá apreendido, de propriedade do SINDPEN-DF, após as devidas formalidades legais e se for o caso de sua liberação, fique acautelado à disposição deste Juízo como forma de garantir o fiel cumprimento da obrigação de pagar a multa imposta.

VII) sejam normalizados os serviços de escolta e garantidas as visitas aos presos, inclusive por seus advogados.

VIII) sejam imediatamente substituídos os agentes grevistas por outros servidores integrantes da Secretaria de Segurança Pública.

Fonte: TJDF


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