domingo, novembro 06, 2011

Correio Forense - Município de São João da Barra terá que indenizar moradora por transtorno durante festa de carnaval - Direito Civil

05-11-2011 10:00

Município de São João da Barra terá que indenizar moradora por transtorno durante festa de carnaval

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Município de

São João da Barra a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma

moradora. Alice Ferreira relatou que, durante um evento de carnaval

organizado pelo Município réu, com público estimado de três mil pessoas,

sua casa foi invadida, foram praticados atos de vandalismo e furto de

diversos objetos, além de ter ocorrido a queda do muro da sua

residência.

 De acordo com a autora,

o evento realizado em fevereiro de 2008 contava com montagem de

estrutura de palco, diversos shows, barracas de bebidas, comidas e

somente quatro banheiros improvisados no terreno ao lado da sua

residência, porém, não tinha preparo acústico e nem um esquema especial

de segurança, e, por este motivo, devido a uma falta de energia ocorrida

em um dos dias, sua residência foi invadida. Ainda segundo a autora,

devido aos transtornos, ao barulho e ao medo de ver sua residência

novamente invadida, ela retirou a mãe gravemente enferma de casa.

 O Município, em sua defesa, declarou que a realização do evento

carnavalesco obedeceu aos padrões exigidos, respeitando o horário de

silêncio noturno e a instalação de banheiros químicos no local do

evento. Afirmou ainda que o direito coletivo prevalece sobre o

individual e que o interesse do Município era em oferecer lazer e

cultura a seus cidadãos, de conformidade com a Constituição da

República. Salientou também que a segurança pública está adstrita ao

Estado e que a preservação da ordem pública, das pessoas e do patrimônio

deve ser efetuada pelas Polícias Civil e Militar, e não pela Guarda

Municipal.

 “Se o Réu se propôs a

realizar evento público destinado a um grande número de participantes,

especialmente em área residencial, assumiu o risco pelas conseqüências

danosas ocorridas, não só para os participantes do evento, mas também

para os moradores do local. Os elementos de prova produzidos nos autos

demonstram de forma inequívoca que houve omissão específica do Réu ao

não organizar adequadamente o evento, deixando de proporcionar serviços

de segurança para garantir a tranqüilidade e o bem estar dos

participantes e da população em geral”, mencionou o relator do caso,

desembargador José Geraldo Antônio.

Fonte: TJRJ


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