quinta-feira, janeiro 03, 2013

Correio Forense - Banco é condenado a indenizar cliente cujo nome foi inscrito no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - Direito do Consumidor

01-01-2013 07:00

Banco é condenado a indenizar cliente cujo nome foi inscrito no cadastro de emitentes de cheques sem fundos

 

O Banco Santander S.A. foi condenado a pagar R$ 12.440,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente (I.W.G.) por ter inscrito, indevidamente, seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. A referida inscrição foi efetuada após o encerramento da conta-corrente de I.W.G. em razão da devolução de cheque emitido por terceiro.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

O relator do recurso de apelação, desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, registrou em seu voto: "[...] verifica-se que o banco apelante agiu de forma negligente, por duas vezes: a primeira, ao não conferir a assinatura do autor; e a segunda, ao devolver a cártula, mesmo depois de ser informado sobre o provável furto do talão de cheques, pelo motivo 13, que significa "conta encerrada", quando deveria ter devolvido pelo motivo 22, que significa "divergência ou insuficiência de assinatura".

"Com, efeito, cabia ao banco, ao receber o cheque para desconto, conferir a assinatura e informar aos interessados que esta não conferia com a do titular da conta, pois da simples comparação entre a assinatura constante no cheque apresentado para desconto e a dos documentos do autor, é possível perceber que não se tratava da assinatura do mesmo."

"Assim, como a inscrição indevida resultou da negligência do próprio Banco, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, devendo responder pelos prejuízos causados ao autor."

"O dano, por sua, vez, está configurado pela simples inclusão do nome do autor no cadastro de emitentes de cheque sem fundos, hipótese que, segundo entendimento jurisprudencial dominante, constitui evento lesivo, que, inegavelmente, gera abalo, tanto em relação a honra objetiva, como subjetiva, inclusive pelos aborrecimentos gerados em virtude do desencadeamento da máquina judiciária."

(Apelação Cível n.º 921779-8)

Fonte: TJMT


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