- Para saber mais sobre o direito à prova no processo previdenciário, não deixe de conferir o texto do Dr. Lucas sobre o assunto.
O que diz a legislação?
O art. 32 da Lei 9.099/95 determina que “todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes”. Por seu turno, o parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil assim dispõe:Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.Dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95: “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Ao se permitir a apresentação e análise das provas em grau recursal, consolida-se a busca pela verdade real. Trata-se de efetivar a garantia constitucional do devido processo legal, por meio dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cuidado!
Embora admitida a apresentação de novas provas nas instâncias ordinárias, há uma limitação. Isso porque, veda-se o reexame de provas nos incidentes de uniformização perante a TNU e as Turmas Regionais de Uniformização. No mesmo sentido, não é possível reexame da matéria de fato em se tratando de recurso especial perante o STJ. Em síntese, veja as súmulas que regulamentam esse ponto:7 STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 42 TNU - Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 279 STF - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.Outro ponto que merece atenção, é que a apresentação de provas no recurso não se confunde com ação rescisória. Trata-se justamente de evitar o trânsito em julgado do processo, com decisão desfavorável ao direito do segurado. Isso se deve, sobretudo, porque no JEF, a princípio, não cabe ação rescisória. Em contrapartida, inexistindo provas suficientes, o mérito do processo não deverá ser resolvido.
- Sobre o tema, confira o texto Processo previdenciário: quando não há provas o mérito não deve ser resolvido
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