segunda-feira, junho 18, 2007

Estágio probatório e estabilidade no serviço público

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Estágio probatório e estabilidade no serviço público

Eliane Rodrigues Guimarães

Estudade da Faculdade de Direito de Curitiba - PR.

São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Esta regra estava prevista no art. 41 da Constituição Federal de 1988.


A estabilidade é uma garantia, de ordem constitucional, conferida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo, para assegurar-lhes a permanência no serviço público, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.


A Lei nº. 8.112/90, em seu artigo 20 estabelece que, ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade será objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
A Emenda Constitucional nº. 19, de 05 de junho de 1998, conhecida como “Reforma Administrativa”, deu nova redação ao artigo 41 da Constituição Federal:

"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

A alteração introduzida pela emenda ocasionou discussão com relação ao instituto do estágio probatório.


Antes da alteração do artigo 41, os servidores, após aprovados no estágio probatório a que estiveram submetidos pelo prazo de vinte e quatro meses, adquiriam, automaticamente, a estabilidade no serviço público.


Com a modificação no prazo de aquisição da estabilidade, de dois para três anos, a dúvida é a respeito de haver a emenda 19/98 alterado, ou não, o período de duração do estágio probatório.


Existem diferentes entendimentos, um considerando o período de estágio em dois anos e o prazo de aquisição da estabilidade em três anos, justificando que seriam institutos independentes. A estabilidade do servidor no serviço público depende apenas da ocorrência de tempo, fixado em três anos. O estágio probatório afeto ao desempenho das atribuições do cargo, depende de avaliação em relação ao servidor, observando-se os critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Verificando-se, ao final de vinte e quatro meses, que o servidor está hábil ao desempenho das atribuições do seu cargo, será aprovado no estágio probatório, mas não será estável, pois ainda não decorreu o período de três anos.


Para quem defende esta posição, a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público apenas revogou o artigo 41 da Lei nº. 8.112/90, que fixava a estabilidade no serviço público em dois anos, mas não alterou o prazo do estágio probatório, tratado no artigo 20 da mesma lei, que continua sendo de dois anos.


Outro entendimento é que a promulgação da Emenda Constitucional nº. 19 alterou tacitamente o artigo 20 da Lei nº. 8.112/90 e que, atualmente, o estágio probatório passou a ser de três anos. A alteração do prazo da estabilidade no serviço público, de dois para três anos, importa a dilatação do período de estágio probatório também para três anos, constatação que se confirma pela interpretação dos demais preceitos do parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição Federal, que se refere à avaliação periódica e especial para aquisição da estabilidade, requisitos que são também exigências do estágio consoante o artigo 20 da Lei nº. 8.112/90.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº. 9373-DF (Relatora Ministra Laurita Vaz, julgamento em 25.08.04, DJ de 20.09.04), manifestou entendimento pela inaplicabilidade do novo prazo da estabilidade ao estágio probatório. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se encontram elementos que apontam para o período de vinte e quatro meses, conforme se extrai do voto do Relator, Ministro Carlos Velloso, no Mandado de Segurança nº. 24.543, julgamento em 21.08.03, DJ de 12.09.03.


Atualmente, dentre os órgãos que adotam o prazo de dois anos para o estágio probatório, na esfera federal, estão: Tribunal de Contas da União, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público Federal e a Justiça Federal. No Estado do Paraná, adota este mesmo prazo o Tribunal de Contas, entre outros. Na Administração Pública Federal, o estágio probatório é de três anos; e no Paraná, o Tribunal de Justiça também adota o mesmo prazo, entre outros.


19/05/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

GUIMARÃES, Eliane Rodrigues. Estágio probatório e estabilidade no serviço público. Jus Vigilantibus, Vitória, 19 mai. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25373>. Acesso em: 17 jun. 2007.



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