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Liminares: uma solução ou um problema?
Advogado em São Paulo desde 1973. Natural de Araçatuba/SP. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito Mackenzie desde 1977. Mestrado pela PUC/SP e Doutorando pelo Mackenzie. Ex-conselheiro AASP.
O país ficou estarrecido com a notícia das operações Furacão e Têmis, ambas envolvendo juízes, advogados, empresários e contraventores na formação de quadrilhas com o objetivo de obter liminares na Justiça para liberação de equipamentos de jogos de azar.
Embora a Polícia Federal afirme ter encontrado vasto material implicando aquelas pessoas, o fato concreto é que as liminares foram requeridas e concedidas em processos os mais diversos, chegando, em alguns casos, ao ponto de anteceder o direito da parte, numa situação impensável, como se ninguém soubesse nada acerca do assunto.
Ocorre que os pedidos foram apresentados ao Judiciário e encaminhados diretamente às autoridades envolvidas, num “golpe de sorte” na distribuição dos processos que, como é de conhecimento geral, não permite escolher o Juízo competente.
Tais liminares produziram os efeitos desejados, causando vantagem ilícita aos interessados, sem que fossem cassadas ou revogadas, o que deveria evidentemente acontecer.
O mecanismo é tão singelo que é possível descrevê-lo num processo igualmente simples: liminares nos processos cautelares ou especiais.
Como se sabe, a liminar pode ser concedida de plano, sem ouvida da parte contrária e sem justificação prévia, quando a petição inicial estiver devidamente instruída, isto é, quando a pretensão deduzida estiver acompanhada de provas suficientes para autorizar o juiz a concedê-la.
É evidente que essa prova não é, ainda, aquela que se desenvolve normalmente no curso do processo, devendo, porém, ser o bastante para provocar o convencimento da autoridade judiciária sobre o direito a obter a tutela de urgência.
Se a inicial não estiver satisfatoriamente instruída o juiz não poderá conceder a liminar, devendo designar audiência de justificação prévia, na qual serão ouvidas testemunhas do requerente, com a presença do requerido, se lhe aprouver, que poderá contraditá-las ou formular reperguntas, mas sem o direito de arrolar as suas próprias testemunhas, até porque o objetivo da prova é sumário, unicamente para o efeito de apreciar a liminar pleiteada, considerando a presença dos requisitos necessários à sua concessão.
Em qualquer hipótese a prova inicial é a mesma, cabendo ao interessado instruir suficientemente sua petição, mostrando que o requerimento é, de certo modo, verossímil com o provimento final almejado, devendo o juiz, se for o caso, exigir a prestação de caução idônea, de acordo com a lei.
Pode ocorrer, todavia, de a liminar ser concedida e o pedido, ao final, ser julgado improcedente, caso em que aquele provimento será revogado. O juiz, assim, profere duas decisões: a primeira, de conhecimento sumário, para o efeito de conceder ou não a liminar pleiteada; e, a segunda, depois de formado o contraditório, para julgar o mérito do pedido, ocasião em que poderá confirmar ou revogar a liminar, cassando seus efeitos.
É óbvio que na sentença de mérito não haverá possibilidade de o juiz conceder a liminar, cuja oportunidade, como se disse, é “initio litis”, mas poderá revogar a liminar então concedida, no caso de improcedência do pedido, já que a cassação dos efeitos da liminar é conseqüência do resultado desfavorável, sob pena de conflitar frontalmente com o próprio mérito do julgado.
Se o requerido transgredir a liminar concedida o juiz poderá aplicar-lhe pena pecuniária que reverterá a benefício do requerente, sem obrigação de restituição futura, mesmo em caso de improcedência do pedido, como sanção, podendo a pena perdurar até o efetivo cumprimento da ordem judicial.
Esse processo simples e razoável vem sendo, infelizmente, utilizado para fins inidôneos. Aquilo que foi criado para solucionar prontamente uma situação de bom direito submetida a risco virou um problema, porque também usado para satisfação de direito inexistente.
Não se pode generalizar contudo, imaginando que todo o Judiciário se acha assim envolvido, o que absolutamente não corresponde à verdade, até porque as operações da Polícia Federal contaram com o necessário e indispensável suporte do próprio Judiciário, cioso de que precisa participar da moralização geral das instituições nacionais.
Fonte: recebido do colaborador Luís Rodolfo Curuz e Creuz »
21/05/2007
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(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)
PEREIRA FILHO, Jeremias Alves. Liminares: uma solução ou um problema? Jus Vigilantibus, Vitória, 21 mai. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25406>. Acesso em: 17 jun. 2007.
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