terça-feira, julho 01, 2008

Crimes Virtuais - PPP - Patricia Peck Pinheiro Advogados

 

Crimes Virtuais

 

Com a globalização e o desenvolvimento crescente da Tecnologia, houve o que chamamos de “Revolução Digital”.

 

Assim, a partir da segunda metade do século XX, vivenciamos a eclosão da Internet, e conseqüentemente, tal popularização do acesso à Rede trouxe-nos novos conceitos. A revolução tecnológica proporcionou que a sociedade passasse “dos átomos aos bits”, conforme já dizia Nicholas Negroponte[1].

 

O Senador Roberto Campos também já imaginava, em 1999, que a sociedade seria digitalizada: “Ignorá-la será uma automutilação. Nossa linguagem girará em termos de “bits”, muito mais do que ‘átomos”[2].

 

Porém, tal revolução tecnológica não trouxe somente benefícios. O fluxo intenso e ágil de informações, somado à multiplicação de usuários e pontos de acesso produziu consequências e riscos em toda a sociedade.

 

É nítido que o grande símbolo do avanço tecnológico está na Internet, e que tal advento possibilitou o surgimento de um “mundo virtual”, ampliando nossas idéias sobre espaços físicos e fronteiras. Consequentemente houve a migração dos criminosos para o cyberspace, pois estes usuários possuem a falsa impressão de que praticar ilícitos através da Web garantirá o seu anonimato, e que a Internet é um “mundo sem lei”.

 

Contrariamente ao que imaginam a maioria dessas pessoas, nossa legislação pátria é perfeitamente aplicável aos delitos cometidos pela Internet: os crimes são os mesmos, alterou-se somente o modus operandi.. São os velhos crimes com nova roupagem.

 

Vide os e-mails fraudulentos que recebemos diariamente, na tentativa de captura de nossos dados para utilização indevida (“phishing scam”), com o desvio de valores por internet banking: esta conduta poderia ser caracterizada como estelionato, crime definido no artigo 171 do Código Penal.

 

Além deste exemplo, podemos citar diversos outros delitos já definidos em nosso ordenamento, e que são praticados corriqueiramente pela Internet: crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação – artigos 138, 139 e 140 do Código Penal); ameaça (art. 147, CP); violação de segredo profissional (art. 154, CP); violação de direitos autorais (art. 184, CP e art. 12, Lei 9609/98), pedofilia (art. 241, Lei 8069/90); concorrência desleal (art. 195, Lei 9279/96); entre outras condutas.

 

Portanto, nossa legislação atual é perfeitamente aplicável aos fatos ocorridos na Rede, e o Código Penal Brasileiro abrange a maioria dos delitos praticados.

 

Há alguns casos específicos de condutas praticadas contra o sistema informatizado que ainda não foram criminalizadas - e.g.: acesso indevido a sistema informatizado; divulgação de informações de banco de dados; manter fotos com conteúdo pedófilo em sistema computacional; difusão de códigos maliciosos - e é nesse sentido que o Projeto de Lei de autoria do Senador Eduardo Azeredo preenche esta “lacuna legal”.

 

Este PL engloba outros três projetos anteriores (PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC 89/2003), passou por diversas revisões e atualmente está aguardando leitura de parecer perante o Senado Federal. Sendo aprovado nessa fase, o PL prosseguirá para votação na Câmara dos Deputados.

 

Se for sancionado pelo Presidente, nosso país terá uma legislação específica sobre os “crimes virtuais”, o que nos permite cumprir requisitos da Convenção de Budapeste, possibilitando-nos formalizar acordos de cooperação internacional para o combate e prevenção dos cybercrimes.

 

Importante lembrar que toda e qualquer legislação deverá ser elaborada com cautela, a fim de evitar-se uma “inflação legislativa”, redundâncias e contradições legais.

 

Por fim, necessário se faz ressaltar que independentemente da promulgação de uma lei sobre os crimes informáticos, cabe a cada usuário ter discernimento sobre as práticas fraudulentas circulantes na Web e previnir-se dos riscos, adotando uma postura consciente; afinal "é impossível haver progresso sem mudanças, e quem não consegue mudar a si mesmo não muda coisa alguma.”[3]

Dra. Gisele Truzzi


[1] NEGROPONTE, Nicholas. A vida digital. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

[2] Roberto Campos – discurso de posse na Academia Brasileira de Letras em 26 de outubro de 1999.

[3] George Bernard Shaw, escritor, jornalista e dramaturgo irlandês.

Direitos Autorais Reservados
Publicado: Gisele Truzzi

PPP - Patricia Peck Pinheiro Advogados

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Anúncio AdSense