25-06-2009Mantida liminar em favor de acusada que evocou direito constitucional de permanecer em silêncio
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (23) anular decreto de prisão preventiva fundamentado na falta de colaboração da acusada, ré em ação penal, que evocou seu direito constitucional de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si durante interrogatório.
O entendimento foi unânime e mantém liminar concedida pelo ministro Celso de Mello no início do mês para suspender a prisão decretada contra M.A.D.C., acusada de homicídio duplamente qualificado por supostamente ter participado da morte de seu marido.
A decisão desta tarde foi tomada na análise de pedido de Habeas Corpus (HC) 99289 e também levou em conta o excesso de prazo da prisão. O ministro Celso de Mello informou que, quando concedeu a liminar, M.A.D.C. estava presa há um ano e dois meses por ordem do juízo do Tribunal do Júri de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.
A prisão da acusada foi mantida na sentença de pronúncia (quando o juiz admite a acusação feita contra o réu), anunciada após um ano e seis meses de detenção, sob os mesmos argumentos anteriormente apresentados pela juíza da causa: a gravidade objetiva do delito e a recusa da acusada em colaborar no processo ao não responder a perguntas feitas durante interrogatório.
Segundo Mello, a juíza chegou a negar o pedido de prisão preventiva, mas mudou sua posição porque a ré, exercendo o legítimo direito de simplesmente permanecer em silêncio perante qualquer autoridade pública, inclusive perante magistrados, não respondeu às perguntas no interrogatório.
A decisão da Turma supera a Súmula 691, que impede o Supremo de analisar pedidos de habeas corpus contra decisão de Tribunal Superior que indefere liminar.
Fonte: STF
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domingo, junho 28, 2009
Correio Forense - Mantida liminar em favor de acusada que evocou direito constitucional de permanecer em silêncio - Direito Processual Penal
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