segunda-feira, fevereiro 01, 2010

Consultor Jurídico - Acordo pode trazer resultado econômico muito mais proveitoso que ação - Notícias de Direito

Consultor Jurídico
Texto publicado domingo, dia 31 de janeiro de 2010
Acordo pode ser muito mais proveitoso que ação
Ver autoresPor Pedro Paulo Favery de Andrade Ribeiro

Ainda é comum o raciocínio de que fornecedores não devem transigir em demandas propostas por consumidores, sob a escusa de evitar a formação de precedente.

Até se compreende esta forma de pensar, mas para isso, necessário fazer uma rápida viagem no tempo, mais precisamente para o princípio dos anos 90, quando a legislação consumerista ganhou as ruas e passou a ser instrumento de inclusão de cidadania.

Naquela época a formação de precedente era uma preocupação real. Por conta do boom de ações que ocorreu, legítimo pensar que a falta de resistência dos fornecedores implicaria na multiplicação de demandas, algumas legitimamente motivadas e outras tantas não, fomentando a famigerada "indústria das indenizações". O "precedente" era uma preocupação efetiva, mas que com o passar do tempo não vingou.

O consumidor tornou-se mais exigente, as empresas — na maior parte — responderam positivamente a evolução qualitativa do mercado, o respeito às normas protetivas passou a ser uma realidade — que sempre deve ser melhorada — e a propositura de ações voltadas a postulações desonestas e insinceras, consequentemente, tornou-se uma triste realidade, não porque há "precedentes", mas por culpa do mau emprego dos mecanismos legais que acabam por facilitar esse proceder.

Propor uma ação para perseguir o enriquecimento sem causa é e sempre será uma questão de índole e não de "precedente". Aquele que se utiliza dos meios jurídicos para tentar obter dinheiro fácil não se espelha em precedentes, mas na falta de moral e de ética.

É fato que esse tipo de litigante tem todas as oportunidades, contra o notório cerceamento de defesa que a malversação do instituto do dano moral, do CDC e da Lei dos Juizados Especiais provocam à defesa do direito dos fornecedores.

A Lei 9.099/95, por exemplo, que dentre outras providências criou os Juizados Especiais Cíveis, sem dúvida é um importante instrumento para a efetivação da satisfação dos direitos dos consumidores em Juízo, em consonância com os termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), porque permite, nas causas até 20 salários mínimos, que o consumidor proponha a ação independente de estar ou não assistido por advogado, não arcando com custas judiciais, ou honorários de sucumbência caso venha a ser a parte vencida no processo.

Contudo, a malversação dessa "facilitação" introduzida pela Lei 9.099/95 faculta a propositura de ações que não tem por objeto a busca de uma reparação moral ou material legítima, mas que são motivadas pelo interesse do litigante de promover o seu enriquecimento sem causa.

Não sei se é possível afirmar a existência do "litigante profissional", pois me faltam dados estatísticos confiáveis para tal afirmação. Mas não duvido da sua existência, até porque a lei confere àquele que movimenta a máquina do Judiciário apenas para tentar obter uma vantagem econômica a vantagem de que não sofrerá qualquer prejuízo econômico ou sanção caso seja a parte vencida ao final.

O desvirtuamento da intenção da lei por conta desses "litigantes profissionais" teve como consequência imediata o abarrotamento dos Juizados Especiais, que já perderam há muito a sua essência, qual seja, a de promover a rápida e eficiente distribuição da justiça, especialmente aos mais necessitados.

Porém, cumpre observar que não apenas a lei que cria os Juizados Especiais facilita o surgimento desse tipo de litigante, mas também a lei de assistência judiciária. Todos esses mecanismos legais de facilitação de acesso a justiça são necessários e garantidores dos direitos individuais dos cidadãos. Garantir as mesmas oportunidades de acesso ao Poder Judiciário ao hipossuficiente é dever do Estado, inclusive.

Entretanto, é preciso reconhecer que esses mecanismos de garantia têm sido desvirtuados de suas finalidades, permitindo que aqueles que agem com má-fé se valham do instrumento da ação para perseguir o enriquecimento sem causa, sem ônus e riscos dessa atividade, em detrimento da efetiva reparação de um prejuízo, de um dano.

Em alguns casos, essa forma de litigância — de má-fé, diga-se — é agraciada com a "cortesia feita com o chapéu alheio", pela farra autorizada da alegadas hipossuficiência e vulnerabilidade e do princípio da "informalidade" na instrução das "pequenas causas".

Não será absurdo concluir que ao fornecedor, nesses casos, cabe apenas o dever de pagar por indenizações mal intencionadas, sem direito a ampla defesa, porque a interpretação míope da lei retira do consumidor-oportunista o dever mínimo de instruir o processo com razões e provas plausíveis e verossímeis.

Nada disso, contudo, significa "precedente", mas desvirtuamento da lei material e adjetiva.

Diante desse cenário, no qual o sucesso processual do fornecedor é quase uma obra do acaso, transigir numa demanda de natureza consumerista não apenas evita o "precedente", como também barateia os custos que o processo irremediavelmente acaba por ter, ademais quando a ampla defesa é minorada em face de um consumidor presumidamente vulnerável, hipossuficiente e sincero.

Os Juizados Especiais, que são inegavelmente a via de acesso mais rápida e sem custos para os litigantes, espalham-se pelo país e os custos com o acompanhamento de processos, cada vez mais desestimulantes.

Num processo, cujo limite legal alcance os 40 salários mínimos (R$ 18.600), um acordo pode trazer um resultado econômico muito mais proveitoso para o fornecedor, do que investir na perseguição de uma sentença de improcedência.

Claro que isso se aplica a casos e casos. Há aqueles em que o acordo é impensável, quando a hipótese é muito especial e específica (pílulas de farinha, cigarros, etc). Afora esses casos mais evidentes, nos quais o precedente importa, nas demais ações, que são tratadas como de massa, o acordo é uma saída que pode ser economicamente mais viável.

Enquanto não se repensar as vias de acesso à Justiça, que têm sido utilizadas como meio de facilitação do enriquecimento sem causa, prejudicando àqueles que realmente necessitam da prestação jurisdicional, criando-se mecanismos mais eficientes para a constatação efetiva do grau de incapacidade do litigante de arcar com os ônus do processo, de maneira a evitar o mau uso dos relevantes e indispensáveis serviços do Poder Judiciário para a validação de uma sociedade baseada no Estado Democrático de Direito, bem como passando a efetivamente exigir dos consumidores que cumpram, ao menos no que interessa à demonstração do direito, a legitimidade moral da demanda, o acordo nas ações de massa passa a ser um importante fator a ser bastante sopesado pelo gestor do contencioso consumerista.

Pedro Paulo Favery de Andrade Ribeiro é advogado em São Paulo.

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