sexta-feira, março 19, 2010

Consultor Jurídico - Crime hediondo não justifica prisão provisória de quatro anos - Notícias de Direito

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Texto publicado quinta, dia 18 de março de 2010
Réu de crime hediondo deve ser solto, decide STF
Ver autoresPor Alessandro Cristo

Quatro anos de cadeia. O longo período não foi uma condenação judicial. Amaurilio Ramos do Nascimento esperou todo esse tempo apenas para ser julgado. A prisão provisória — que mais estava para definitiva — terminou nesta terça-feira (16/3), quando o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus ao acusado de assassinato.

Relator o pedido, o ministro entedeu que, mesmo em caso de crime hediondo, o excesso na prisão preventiva não é aceitável. A decisão contraria o que já havia dito o Superior Tribunal de Justiça no caso. A 5ª Turma da corte superior negou o Habeas Corpus alegando que o acusado oferecia perigo à segurança pública, e que poderia reincidir no crime. Os ministros recorreram à Súmula 21 do STJ, segundo à qual não se pode alegar excesso de prazo quando o réu é pronunciado para julgamento por Tribunal do Juri.

De acordo com a acusação, Nascimento cometeu homicídio por encomenda e roubo. Ele aguardava desde 2006, quando foi preso, para ser julgado pelo Tribunal do Juri de Barueri, em São Paulo. A pronúncia saiu da 2ª Vara de Barueri. “O ora paciente permance na prisão, sem julgamento de seu processo, por período superior àquele que a jurisprudência dos tribunais tolera”, disse o ministro Celso de Mello em sua decisão. Para ele, houve constrangimento ilegal e ofensa à dignidade do preso.

É o que diz a Súmula 697 do Supremo: “A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”. Em outras palavras, o Judiciário não pode usar o argumento de que o crime é hediondo para “esquecer” do processo. Se buscou apoio em uma súmula do STF, o ministro teve de contornar outra. A Súmula 691 proíbe a análise de liminar já negada em outro tribunal superior, o que aconteceu no STJ.

HC 101.357

Clique aqui para ler a decisão

Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico

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