Texto publicado quarta, dia 17 de março de 2010STJ nega Habeas Corpus a advogadoAcusado de ser um dos integrantes de uma organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, o advogado Carlos Eduardo Leonardo de Siqueira teve negado o pedido de Habeas Corpus feito Superior Tribunal de Justiça. A decisão é da 5ª Turma.
Siqueira é acusado de falsidade ideológica, sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária, estelionato e evasão de divisas. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Secretaria da Receita Federal.
Por entender não ser extensível a ele a prerrogativa conferida pelo artigo 514 do Código de Processo Penal, o advogado recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O artigo destaca que “nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias”.
Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a fase processual prevista no artigo 514 do CPP diz respeito tão somente, ao acusado servidor público. De acordo com o ministro, ele tem como finalidade resguardar os interesses da Administração Pública no que diz respeito, especialmente, à segurança e ao decoro do serviço público.
“O rito previsto para apuração de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos só é aplicável aos delitos previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal, não incidindo, portanto, no caso, que trata de crime cometido por particular contra a administração pública – corrupção ativa”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 22164
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quarta-feira, março 17, 2010
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