quarta-feira, novembro 24, 2010

Consultor Jurídico - Médico que cobrou para tirar droga de vagina de mulher é absolvido - Notícias de Direito

Consultor Jurídico
Texto publicado terça, dia 23 de novembro de 2010
Médico que tirou droga de vagina de mulher é absolvido
Ver autoresPor Fernando Porfírio

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, nesta terça-feira (23/11), trancar a Ação Penal contra um médico acusado de tráfico ilícito de entorpecente. A decisão é da 16ª Câmara Criminal. A turma julgadora, por maioria de votos, aderiu à tese de que o médico que retira a droga do corpo de uma paciente, mesmo que sua conduta seja questionável do ponto de vista ético, jamais pode ser acusado de adesão à traficância.

Para o desembargador Almeida Toledo, que conduziu a divergência, o acusado agiu sob o amparo das normas que garantem o sigilo profissional. Segundo o raciocínio do julgador, enquanto médico, era dever do acusado socorrer a mulher e remover o entorpecente. “Conduta diversa poderia, inclusive, configurar omissão de socorro”, disse, discordando da tese apresentada pelo seu colega, Newton de Oliveira, relator do pedido de Habeas Corpus.

No entendimento de Almeida Toledo, a conduta do médico estava de acordos com as regras de sua profissão, que determinam que é vedado revelar segredo ou intimidade de quem se entregou aos seus cuidados. Ou seja, de acordo com o pensamento do revisor, a lei não permite que seja atribuída ao médico a adesão da mesma prática ilícita apontada contra a mulher e seus comparsas. “Agiu de acordo com o ordenamento jurídico vigente, com fim determinado, diverso da traficância”, resumiu o revisor Almeida de Toledo.

A defesa do médico sustentou o trancamento da Ação Penal. A tese manejada foi a da ausência de justa causa porque, de acordo com o advogado Alberto Zacharias Toron, o acusado agiu sob a excludente de antijuridicidade do estrito cumprimento do dever legal. Ainda de acordo com a defesa, não poderia ser outra a conduta do acusado, porque a ética médica exige dele o pronto atendimento e a ação de medidas que preservem a vida e a saúde dos pacientes.

O relator, desembargador Newton de Oliveira, votou contra o argumento da defesa. O raciocínio do relator era o de que a gravidade do caso reside no fato de que a conduta do médico se deu mediante prévio ajuste e conluio com os demais réus. Ou seja, o médico agiu mediante a promessa de pagamento financeiro, sozinho, desacompanhado de outros integrantes da equipe médica e do corpo hospitalar e, ainda, preservando a droga e entregando-a à mulher.

Por isso, no entendimento de Newton de Oliveira, houve indícios de autoria, prova da materialidade e presença aceitável de elemento subjetivo capaz de imputar a prática de tráfico de drogas, mediante coautoria ou participação. Por essa razão, o relator defendeu a continuidade da Ação Penal, negando seu trancamento.

A tese do relator segue o rumo de que o ato médico foi realizado mediante ajuste criminoso e sob a promessa de pagamento para a retirada da droga e fornecimento a terceiros. “Incabível o trancamento da ação Penal porque presente justa causa, ausente absoluta e flagrante prova da atipicidade ou da excludente de ilicitude ou de antijuricidade”, afirmou Newton de Oliveira.

Toledo contestou. “Proceder a retirada do entorpecente e devolvê-lo a quem trazia consigo, mantendo o sigilo constitui, fato que parece bastante distante ou diverso da traficância, pois agiu [o médico] não com o objetivo de viabilizar a posse e o comércio de entorpecente, mas com intuito diverso, qual seja, o de socorrer ou de obter lucro, cumulativo ou não”, disse.

Para o desembargador, nas condições em que se deu a conduta do médico, amparada na lei, o recebimento da denúncia contra ele configuraria coação ilegal, que iria se refletir na sua liberdade de locomoção. Os argumentos do revisor foram seguidos pelo terceiro juiz, desembargador Mariz de Oliveira.

O caso
O médico foi preso em flagrante e denunciado pelo Ministério Público por coautoria, ajuda ou participação no crime de tráfico de entorpecentes. Diz a acusação, que o médico A.G. cobrou R$ 7,8 mil para retirar 139,2 gramas de maconha da vagina de M.J.A. Usada como “mula” para o transporte da droga, a mulher iria receber R$ 250 para conduzir a maconha, dentro do corpo, de São Paulo até Assis. Grávida, ela fez a viagem de ônibus. Ao chegar à cidade, não conseguiu esvaziar o esconderijo.

Um dos comparsas entrou em contato com o médico para recuperar a droga. O médico, que trabalha como obstetra na Santa Casa da cidade, cobrou R$ 7,8 mil pelo procedimento cirúrgico. De acordo com a denúncia, o médico removeu o entorpecente, entregando a droga à mulher. A maconha teria sido embalada em papel e colocada em luvas cirúrgicas. 

Quando saía do hospital, a mulher foi presa em flagrante por policiais, alertados por notícia anônima. Também foram presos dois de seus comparsas, que estavam na posse de R$ 7,8 mil. O médico foi preso em casa e, ao ser abordado pelos policiais, admitiu o contato com a mulher, mas negou a remoção da droga. Segundo sua versão, teria submetido M.J.A. a exames de rotina.

O médico foi solto em seguida por meio de Habeas Corpus concedido pelo ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça. O benefício foi estendido aos demais réus, que respondem ao processo em liberdade.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

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