segunda-feira, janeiro 31, 2011

Consultor Jurídico - Leis divergentes regulam a estabilidade de empregados reabilitados - Notícias de Direito

Consultor Jurídico
Texto publicado domingo, dia 30 de janeiro de 2011
Lei divergente regula estabilidade de reabilitados
Ver autoresPor Simone Varanelli Lopes

Divergências no entendimento das leis que regulamentam a estabilidade de emprego para empregados reabilitados ou portadores de deficiências têm levantado uma série de discussões acerca do assunto em todo o país. Embasados no artigo 93, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que determina que a dispensa imotivada de empregados reabilitados ou portadores de deficiência só poderá ocorrer desde que haja a substituição por outro empregado em situação semelhante, profissionais demitidos arbitrariamente têm recorrido na Justiça para revogar a decisão da empresa quando a substituição não ocorre prévia ou imediatamente.

Por outro lado, as empresas entendem que, apesar de estabelecer uma norma para a dispensa desses empregados, o dispositivo legal tem caráter meramente indicativo e, portanto, estas deverão apenas arcar com o ônus de multa administrativa, não havendo o direito a reintegração ao emprego.

O posicionamento das empresas está adequado, uma vez que a regra do artigo 477 da CLT prevê que, desde que cumpra com seu dever de indenizar o funcionário pela demissão, o poder do empregador de dispensar seus empregados deve prevalecer. A Lei 8.213/91 não estabelece direito à garantia de emprego, nem o impedimento à dispensa arbitrária. Ela apenas orienta o empregador a realizar a substituição do funcionário, visando a manutenção do cumprimento da cota imposta pela lei para empregabilidade de portadores de deficiência, que exige que as empresas preencham de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.

As divergências surgiram, pois o parágrafo 1º determina que a dispensa de um trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Mas o dispositivo legal não confere uma garantia de emprego,estabilidade ou de reintegração, devendo ser observado levando-se em conta o poder de rescisão de contratos do empregador frente a determinação da lei. (TRT; 23ª Reg; 00783-2005-001-23-00-5; Rel. Dr. Osmair Couto). Ainda nesse sentido, caso a intenção legislativa fosse a garantia de emprego dos reabilitados ou portadores de deficiência, tal garantia não poderia ser estabelecida pela lei em análise. Isso porque esta tem natureza de lei ordinária e tal matéria somente pode ser regida por lei complementar, nos termos do artigo 7º, inciso I da Constituição Federal de 1988. Portanto, caso a lei estabelecesse de fato garantia de emprego, tal previsão seria certamente inconstitucional.

Dessa forma, para empresas que buscam um posicionamento conservador e livre de riscos o indicado é substituir os empregados nos casos de dispensa imotivada - apesar de existirem fortes argumentos contrários e que podem ser utilizados na defesa da empresa, inclusive podendo ser discutida perante o Superior Tribunal Federal. No entanto, o mais importante é permanecer cumprindo a meta de cotas imposta pela lei, uma vez que o objetivo principal da lei de proteção aos empregados reabilitados ou portadores de deficiência visa exclusivamente resguardar os interesses desses empregados.

Simone Varanelli Lopes é advogada especializada em Direito Trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.

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