Texto publicado terça, dia 29 de março de 2011"Indicação em banca da USP foi desmotivada"O recurso apresentado pelo professor Heleno Taveira Torres contra decisão da comissão julgadora do concurso para professor titular de Direito Tributário da Universidade de São Paulo (USP) volta para a pauta da Congregação da Faculdade de Direito na quinta-feira (31/3). Em seu parecer, do qual a ConJur teve acesso, a relatora do caso, professora titular Maria Sylvia Zanella Di Pietro, afirma que o concurso não observou os requisitos de validade indispensáveis para a sua homologação.
O recurso foi apresentado à Congregação no dia 24 de fevereiro, porém, a análise do documento foi adiada para que o material, incluindo as contrarrazões dos candidatos e o relatório de Maria Di Pietro, fosse melhor examinado. Torres pede que seja reconhecida a nulidade do relatório da banca examinadora, bem como sua não homologação. Isso porque, segundo ele, houve violação ao artigo 4º da Constituição do estado de São Paulo e ao artigo 8º da Lei Estadual 10.177/98, pelo fato de o professor catedrático da Universidade de Coimbra, Diogo Leite de Campos, que participou da banca, não ter motivado sua escolha pelo candidato Humberto Bergmann Ávila, que venceu o certame.
No relatório, a professora Maria Di Pietro rebate os argumentos apresentados por Ávila em suas contrarrazões. O professor afirmou que a legislação não exige a motivação das indicações individuais dos examinadores e que houve “evidente motivação” na escolha feita por Campos.
Ele citou ainda o princípio utile per inutile non vitiatur, que permitiria à congregação, no caso de reconhecer a nulidade de sua indicação por falta de motivação, aplicar o artigo 161, parágrafo 3º, do Regimento Geral da USP. O dispositivo diz que, em caso de empate, o desempate é feito pela congregação. Ávila considerou que, caso o artigo fosse aplicado, tendo ele média geral mais alta do que a de Torres, seria proclamado vencedor. Ao final, solicitou que o provimento do recurso seja negado e que o relatório da banca examinadora seja homologado, oficializando assim sua nomeação.
No entanto, Maria Di Pietro reconheceu que a indicação de Campos foi desmotivada, considerando ainda que a escolha ficou viciada, uma vez que o catedrático fez sua opção após conhecer as indicações dos outros membros da banca, quebrando a regra de sigilo na atribuição de notas e na indicação.
Ela afirmou, ainda, que a hipótese de Ávila de que apenas a indicação deve ser invalidada e o desempate submetido à congregação não tem fundamento nas normas regimentais da USP. Isso porque existem duas formas de empate: nas notas atribuídas por um examinador, como é o caso, ou por todos os examinadores; e nas indicações feitas pela comissão julgadora.
A relatora citou entendimento adotado pela Comissão de Legislação e Recursos (CLR), acolhido pelo Conselho Universitário, que diz que o membro da banca tem o dever de fazer sua indicação. “(...) Ele não tem a possibilidade de indicar os três candidatos, atribuindo-lhes nota igual (como fez o professor Diogo) e deixar o desempate para a congregação; se não quis classificar pelas notas, teria forçosamente que indicar por outro critério que não o das notas”. Apenas no segundo tipo a competência do desempate é da congregação, segundo a professora.
Para ela, a tese defendida pelo professor Celso Antonio Bandeira de Mello, em parecer sobre concurso do Departamento de Direito Civil da USP e citado nas contrarrazões de Ávila, de que é possível a invalidação imparcial do procedimento, a partir do princípio utile per inutile non vitiatur, não é aceitável. “Não é da competência da congregação alterar o resultado do concurso, como ocorreria se acolhido o parecer do professor Celso Antonio Bandeira de Mello. A ela cabe apenas homologar, se o procedimento estiver isento de vícios, ou não homologar, se reconhecer a existência de vício insanável. Caso contrário, a congregação estaria se substituindo à comissão julgadora”.
Também não houve qualquer tipo de motivação na escolha de Campos, segundo a relatora, pois ele não expôs as razões de fato e de direito que o levaram a sua decisão. “O professor Diogo em nenhum momento fez qualquer comparação entre os três candidatos, até porque atribuiu notas iguais a todos em todas as provas; o que permite concluir que, em sua avaliação, todos eram de igual nível. (...) Depois acrescentou que, embora não gostasse de ser juiz, tinha que escolher um dos candidatos, afirmando: ‘E o candidato que vou escolher é o dr. Humberto Ávila’. Não acrescentou qualquer justificativa”.
Maria Di Pietro concluiu que a motivação, “de tudo que consta do direito positivo brasileiro”, é obrigatória do ponto de vista jurídico. “Eu não poderia de modo algum, concluir que a motivação não seria necessária ou que a sua ausência não seria suficiente para invalidar todo o procedimento”. Ela citou ainda trecho de sua tese sobre discricionariedade administrativa, com a qual obteve o cargo de professora titular de Direito Administrativo: “A motivação é necessária tanto para a verificação da existência ou veracidade dos motivos invocados, como para verificação da adequação entre os motivos e o resultado obtido (...)”.
Ao promover uma desequiparação injustificada, avaliou a professora, Campos tirou dos demais candidatos o direito de conhecer as razões da escolha e de verificar a sua aceitabilidade ou razoabilidade, além de ter retirado dos órgãos de controle a possibilidade de verificação da legalidade da escolha.
Avaliação de títulos
Segundo a relatora, a avaliação de títulos, pela forma como foi feita no concurso impugnado, descumpriu a exigência regimental de fundamentação mediante parecer circunstanciado. Ela citou que o Regimento Geral da USP exige que as notas sejam dadas e inseridas em envelopes individuais imediatamente após o término de cada prova, de acordo com os artigos 155 e 156, parágrafo 4º. “O grande objetivo do legislador foi o de preservar o sigilo; quis-se evitar a influência de um examinador sobre o outro”.Sobre a inobservância das normas regimentais na avaliação de títulos, a professora afirmou que, nos concursos da Faculdade de Direito, a praxe é os examinadores atribuírem igual nota aos candidatos na avaliação de títulos, porém, esse procedimento contraria o regimento geral da USP e o Regimento da Faculdade de Direito.
O concurso
O concurso público foi feito dos dias 25 a 28 de outubro do ano passado. Além de Torres e Ávila, também concorreu o professor da USP Estevão Horvath. Após a defesa da tese dos candidatos, do exame de memorial e da prova de erudição, foram abertos os envelopes lacrados com as notas atribuídas pelos examinadores. O professor titular da USP Hermes Marcelo Huck, que presidiu a comissão, e o professor Luiz Edson Fachin, da Universidade Federal do Paraná, indicaram Heleno Torres. Já Eros Grau, também da USP, e Cesar Saldanha de Souza Junior, titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, indicaram Ávila. Coube então o desempate a Campos.O catedrático de Coimbra atribuiu a mesma nota aos dois candidatos. Dessa forma, o presidente da banca solicitou que ele optasse por um dos dois, uma vez que o Regimento Geral da USP não prevê a possibilidade de não haver indicação. O professor limitou-se, segundo o recurso de Torres, a citar o nome de seu indicado, sem destacar os motivos ou justificativas, a partir dos critérios previstos no Edital do concurso ou pela legislação regente, de sua escolha.
“(...) de acordo com os meus critérios e os meus parâmetros de avaliação, se for de 0 a 10, 9 é nota máxima e se for de 0 a 20, 18 é a nota máxima. Nunca dei, e na Faculdade de Direito de Coimbra, nos últimos setecentos anos, nunca se deu... nunca, ninguém deu mais de 18. 18 é o máximo. Pronto. De maneira que eu preciso, como parâmetro, único parâmetro é 9. Nove é a expressão da mais alta consideração e apreço que posso indicar a alguém. Sabendo que esta pessoa, apesar de tudo, não é perfeita. Pronto. Nem nunca seria perfeita. Ora bem, mas neste momento, eu tenho de fazer uma coisa que nunca quis fazer, ou seja, ser juiz... Tenho de escolher um dos candidatos. E o candidato que vou escolher é o Dr. Humberto Ávila”, cita o recurso, com base na transcrição do concurso.
Clique aqui para ler o relatório da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
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quarta-feira, março 30, 2011
Consultor Jurídico - "Indicação para professor em banca da USP foi desmotivada", diz relatora - Notícias de Direito
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