24-03-2011 13:00Técnico da Corsan não consegue reenquadramento funcional sem concurso
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Ainda que tenha constatado a configuração de desvio funcional de um funcionário da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desautorizou seu reenquadramento em outro cargo e determinou à empresa apenas o pagamento da diferença salarial correspondente. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há direito à ascensão funcional sem aprovação prévia em concurso público, conforme exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
O reenquadramento do empregado de Técnico de Tratamento de Água e Esgoto I para II foi deferido na sentença de primeiro grau e contestado pela Corsan em recurso interposto no Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS). Este manteve o entendimento de que, conforme a norma interna que regulamentava as atividades desenvolvidas pelos empregados, o trabalhador já desempenhava as atividades previstas para o cargo de Técnico de Tratamento de Água e Esgoto II, o que justificaria o reenquadramento.
O Regional afirmou que somente fora deferida nova graduação ao trabalhador, dentro de um mesmo cargo, e destacou que, segundo conclusão do perito engenheiro, o empregado era o responsável técnico pelo tratamento de água consumida pela população de Rio Grande, estimada em cerca de 64 mil economias atribuição acima do cargo que exercia.
A empresa, no entanto, entendia que, por ser uma sociedade de economia mista, impunha-se a necessidade de aprovação em concurso público para que o empregado fizesse jus ao reenquadramento. Sustentou que, na verdade, a decisão favorável concedeu-lhe o direito de galgar cargo diverso daquele para o qual fora contratado. A Corsan alegou também a existência de quadro de pessoal organizado em carreira.
Na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão, acolheu as alegações. Ele esclareceu que, após o advento da Constituição Federal de 1988, não mais se admite o reenquadramento de servidor público sem concurso, mesmo diante do reconhecimento de que ele esteja atuando em função diversa daquela que originou sua contratação. O texto constitucional não faz qualquer distinção entre o provimento do cargo público originário ou derivado, não cabendo ao intérprete fazê-lo, afirmou.
O ministro referiu-se à jurisprudência pacificada, no TST, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 125 da SDI-1, que trata da impossibilidade de reenquadramento em circunstâncias análogas às do caso analisado.
Fonte: TST
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quinta-feira, março 24, 2011
Correio Forense - Técnico da Corsan não consegue reenquadramento funcional sem concurso - Direito do Trabalho
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