domingo, setembro 30, 2012

Correio Forense - Barata em alimento motiva indenização - Dano Moral

29-09-2012 07:04

Barata em alimento motiva indenização

 

“O fornecedor de produtos que disponibiliza no mercado de consumo alimento contaminado por barata deve responder por sua conduta.” Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Pepsico Brasil Ltda.a indenizar em R$ 10 mil por danos morais a aposentada E.J.G.S., que encontrou uma barata dentro de um pacote de batatas fritas da marca Ruffles.

A aposentada comprou o pacote no supermercado ABC, em 19 de fevereiro de 2008. No momento em que estava comendo, encontrou uma barata torrada e incrustada nos salgados, fato que lhe provocou náuseas e vômito.

A empresa se defendeu argumentando que não houve danos a ensejar indenização, já que o inseto não foi ingerido.

No entanto, o relator do processo, desembargador Antônio Bispo, julgou procedente o pedido da aposentada. “A náusea, o nojo, o desconforto e a repugnância causados à consumidora não podem ser considerados meros aborrecimentos impassíveis de serem reparados”, afirmou.

Os desembargadores José Affonso da Costa Cortes e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Goiás

(31) 3237-6568

ascom@tjmg.jus.br

1.0223.08.248701-6/001

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Supermercado é condenado a indenizar clientes acusados de furto de mercadorias - Dano Moral

29-09-2012 19:00

Supermercado é condenado a indenizar clientes acusados de furto de mercadorias

A Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi condenada a indenizar, por dano moral, quatro clientes que, no dia 25 de maio de 2001, por volta das 21 horas, foram abordados, por seguranças, no interior de uma das lojas da rede sob suspeita de furto de mercadorias. Cada um deles deve receber a quantia de R$ 1.500,00.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível a Anexos do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizadas por D.L.S. e Outros contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda.

O relator do recurso de apelação, desembargador Domingo José Perfetto, assinalou em seu voto: "Notadamente, a prova coligida em primeiro grau evidencia que os prepostos da apelante agiram com excesso na abordagem dos apelados, quando da infundada suspeita de furto de mercadoria do estabelecimento".

"Ora, é certo que compete às fornecedoras de serviços, no exercício de suas atividades, zelar pelo seu patrimônio e dos seus clientes, desde que, todavia, observada a eficiência dos métodos e o devido treinamento dos funcionários contratados para a realização desta tarefa, mormente para não exceder os limites do exercício deste direito."

"Tais critérios devem ainda observados de forma mais cautelosa e com razoabilidade quando a abordagem envolver suspeita de furto, a fim de evitar a exposição do consumidor à situação vexatória e humilhante perante terceiros."

(Apelação Cível n.º 778990-6)

Fonte: TJPR


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Correio Forense - Confirmada sentença que reconhece direito do consumidor a ter no rótulo informações sobre alimentos geneticamente modificados - Direito do Consumidor

28-09-2012 19:00

Confirmada sentença que reconhece direito do consumidor a ter no rótulo informações sobre alimentos geneticamente modificados

 

“Há que se ter presente que, dentro da questão da rotulagem de alimentos, prevalece o princípio da plena informação [...] previsto no art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 9.º daquela lei, por sua vez, elenca os direitos básicos do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto e sobre os riscos que apresenta”, afirmou a desembargadora federal Selene de Almeida, relatora de processo que trata da rotulagem de produtos geneticamente modificados.

O processo chegou a esta corte com apelação proposta contra sentença que, em ação civil pública, julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), e determinou que a União se abstenha “de autorizar ou permitir a comercialização de qualquer alimento, embalado ou in natura, que contenha organismos geneticamente modificados (OGMs), sem a expressa referência deste dado em sua rotulagem, independentemente do percentual e de qualquer outra condicionante, devendo-se assegurar que todo e qualquer produto geneticamente modificado ou contendo ingrediente geneticamente modificado seja devidamente informado”.

Discutiu-se, aasim, a exigibilidade de informação, sobre a existência de OGMs, em rótulos de produtos que os contenham abaixo de 1%, valor fixado no decreto 4.680/03.

A relatora entendeu, na linha do parecer do Ministério Público, que “... a fixação de percentual menor não elimina a violação ao direito de informação de que é detentor o consumidor [...] O acesso à informação não pode ser ‘tarifado’, ou melhor, não pode ser condicionado a aspectos quantitativos, mas, antes, deve ser visto e respeitado em sua dimensão substantiva e plena, independentemente do percentual de OGMs existente no produto. O direito à informação não se compraz com “meia verdade” ou com o ocultamento de dados. A redução do percentual de OGMs apto a ensejar a rotulagem apenas amplia o acesso à informação, mas não resolve em definitivo o problema, o que, portanto, não esvazia o objeto da demanda”.

Acrescentou que o ministro Herman Benjamim, do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 586316/MG, 2.ª Turma, julgado em 17 de abril de 2007, DJe 19/03/2009), de que foi relator, consignou que “no âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o direito à informação é manifestação autônoma da obrigação de segurança.

Por unanimidade, a Turma manteve a sentença.

00222432120014013400

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Viagem aérea alterada gera indenização - Direito do Consumidor

29-09-2012 09:00

Viagem aérea alterada gera indenização

 

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz da 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, que condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais ao casal A.T.F e N.R.A.T, no valor de R$10 mil para cada um, por alteração da classe de vôo.

A.T.F e sua esposa entraram com ação contra a companhia aérea, buscando o ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de conduta da Tam, que frustrou as suas expectativas de uma viagem de cerca de 12 horas, em poltronas confortáveis, como previa o bilhete por eles adquirido e que já estava com lugares marcados na classe executiva.

Em 1ª Instância, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido e, além dos danos morais, arbitrados em R$ 10mil para cada autor, condenou a Tam a devolver os valores desembolsados pelos autores com as passagens, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Diante da decisão, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça. Pediu a reforma da sentença e, entre outras alegações, sustentou que ninguém é humilhado por andar em classe econômica e o fato de os autores terem adquirido passagens para a classe executiva e voar em outra classe, não enseja danos morais.Afirmou, ainda, que os autores viajaram no horário previsto e que a condenação é abusiva.

O desembargador relator, Alberto Henrique, em seu voto, observou, entre outros aspectos, que é inquestionável os danos morais sofridos pelos passageiros que adquiriram passagens para viajar na classe executiva e tiveram que viajar na classe econômica, em decorrência da conduta irresponsável da empresa aérea que vendeu bilhetes aéreos da primeira classe, além da capacidade dos assentos do vôo.

“Não é o simples fato de ter que viajar na classe econômica que causa dano moral, mas sim todo o ocorrido no caso. Trata-se de pessoas idosas, que planejaram viajar com tranquilidade e conforto em uma classe e tiveram que suportar a longa viagem em outra classe,” ressaltou o desembargador.

Além disso, completou o relator, “A.T.F comprovou com atestado anexado aos autos que apresentou depressão reativa em virtude das contrariedades que sofreu na viagem.”

O desembargador relator considerou razoáveis os valores atribuídos na sentença e manteve a decisão de 1ª Instância.

Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0024.11.164280-7/001

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Sul América Seguro Saúde S.A. é condenada a indenizar segurado cujo tratamento não foi autorizado - Direito do Consumidor

29-09-2012 18:00

Sul América Seguro Saúde S.A. é condenada a indenizar segurado cujo tratamento não foi autorizado

A Sul América Seguro Saúde S.A. foi condenada a pagar a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, e a importância de R$ 3.400,00, por danos materiais, a um segurado (M.A.M.) por ter negado o custeio, sob alegação de falta de cobertura contratual, de exame e de medicamento de uso domiciliar para tratamento quimioterápico.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 19.ª Câmara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por M.A.M. contra a Sul América Seguro Saúde S.A.

(Apelação Cível n.º 918905-3)

Fonte: TJPR


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Sinopse 30/09/2012 - Resumo dos Jornais - Agência Brasil - Radiobrás


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Sinopse 30/09/2012 - Resumo dos Jornais - Agência Brasil - Radiobrás

 



 

 

sábado, setembro 29, 2012

Correio Forense - Compressa no abdome gera indenização - Dano Moral

27-09-2012 16:30

Compressa no abdome gera indenização

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) manteve decisão da juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Poços de Caldas que condenou a Irmandade Hospital Santa Casa e o médico J.A.C. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 45 mil, ao paciente P.R.S.F. O médico havia esquecido uma compressa cirúrgica no abdômen do paciente quando este se submeteu a uma operação na região abdominal.

P.R.S.F. relata que, em 1987, foi submetido à cirurgia em virtude de uma lesão na região abdominal. Afirma que, após a intervenção cirúrgica, passou a sentir fortes dores abdominais e, em 2008, ao ser submetido a uma cirurgia de vesícula, realizada por outro médico, foi constatada a presença de uma compressa cirúrgica de aproximadamente um metro envolta no intestino.

No relatório médico da segunda operação, verifica-se que foi realizado um ultrassom no pré-operatório, quando se observou a presença de uma “massa calcificada”, identificada como a compressa no momento da cirurgia.

Em primeira instância, a juíza concluiu pela existência do dano moral e condenou o hospital e o médico, solidariamente, ao pagamento de R$ 45 mil de indenização e R$ 2.800 pelos honorários advocatícios. Já o autor foi condenado ao pagamento das custas e de R$ 700 pelos honorários.

Inconformados, os réus entraram com recurso no Tribunal de Justiça, solicitando a reforma da sentença, sob a alegação de que não há prova de que a compressa foi deixada no paciente pelo médico J.A.C. Para eles, o paciente ajuizou a ação por oportunismo, uma vez que o mal causado, ainda que tenha provocado dano, é irrelevante se comparado ao fato de que eles salvaram sua vida.

O desembargador relator, Alberto Henrique, afirmou que ficou comprovada a negligência do médico ao esquecer a compressa cirúrgica dentro do paciente, o que causou-lhe inúmeros transtornos e impõe o dever de indenizar.

Além disso, concluiu o relator, ficou bem decidida na sentença de primeiro grau a responsabilização da Santa Casa, pois, na prestação de serviço hospitalar, o hospital só pode eximir-se da responsabilidade provando que inexistiu defeito no serviço prestado ou que o dano é decorrente da culpa do próprio paciente ou de terceiros, o que não é o caso.

Segundo o desembargador relator, lhe causam espanto as alegações de que o paciente é ingrato por processar quem salvou sua vida, já que se espera do médico exatamente salvar a vida dos pacientes que atende.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Goiás

(31) 3237-6568

ascom@tjmg.jus.br

Processo nº 1.0518.08.157541-8/002

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Engenheiro da CEF não integra categoria de bancários - Direito do Trabalho

27-09-2012 18:00

Engenheiro da CEF não integra categoria de bancários

 

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa à Caixa Econômica Federal (CEF) em processo no qual um engenheiro concursado da instituição pretendia ser reconhecido como integrante da categoria dos bancários, e fazer jus a jornada de seis horas diárias. Para os ministros da Turma, o engenheiro integra categoria diferenciada.

Trabalhando oito horas por dia, o engenheiro recorreu à justiça trabalhista para tentar conseguir ser enquadrado na categoria de bancário, com jornada de trabalho de seis horas. O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido do empregado. Insatisfeito com a decisão, o engenheiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).

O TRT-22 deu parcial provimento ao recurso do empregado, determinando a redução da jornada para seis horas diárias, sem redução da remuneração, e o pagamento retroativo de duas horas extras trabalhadas desde sua contratação, por entender que o autor da reclamação deveria ser enquadrado na categoria de bancário.

A CEF recorreu dessa decisão no TST. No recurso, a instituição afirma que, no próprio edital do concurso público, no Plano de Cargos e Salários e no contrato de trabalho firmado pelo reclamante, consta que a jornada de trabalho a ser cumprida é de oito horas diárias – 44 horas semanais. Diz que a atividade do empregado não é típica de bancário, e sim atividade secundária. Nesse ponto, lembra que ele pertence a categoria diferenciada -engenheiro, profissão regulamentada pela Lei 4.950-A/1966, e que essa norma não confere direito a jornada de trabalho especial.

Além disso, a CEF lembra que a remuneração do autor da reclamação é superior a dos engenheiros que têm jornada de seis horas, justamente em função da maior carga horária.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, lembrou que mesmo que a profissão de engenheiro não conste da lista de categorias diferenciadas elencadas no artigo 577 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ela é regida pela Lei 4.950-A/1966 e, nesse caso, tem se entendido haver equiparação com os integrantes de categoria diferenciada. Assim, não se pode aplicar ao caso o disposto no artigo 224 e seguintes da CLT, que tratam da jornada dos empregados de bancos, uma vez que esses dispositivos se dirigem apenas à categoria dos bancários.

Com esses argumentos, a desembargadora votou no sentido de dar provimento ao recurso, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a reclamação trabalhista.

(Mauro Burlamaqui / RA)

Processo: RR 7800-30.2009.5.22.0001

Fonte: TST


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Correio Forense - Plantão de uma semana a cada 45 dias garante sobreaviso a empregado da Brasil Telecom - Direito do Trabalho

27-09-2012 19:00

Plantão de uma semana a cada 45 dias garante sobreaviso a empregado da Brasil Telecom

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Brasil Telecom S.A., condenada a pagar horas de sobreaviso a um empregado que, durante uma semana a cada 45 dias, trabalhava em regime de plantão, com o telefone celular ligado, à disposição da empresa.

Na inicial da ação trabalhista, entre outros pedidos, o empregado pleiteava receber horas de sobreaviso por participar de escala de plantões em que permanecia com o telefone móvel ligado, aguardando o chamado da empresa. Com base em prova testemunhal, a sentença condenou a Brasil Telecom e fixou a jornada de sobreaviso como ocorrente em uma semana a cada 45 dias, à razão de 40% da hora normal de trabalho.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e afirmou que o acionamento do empregado durante os plantões ocorria via telefonia móvel e não restringia a liberdade de locomoção. Alegou que a simples utilização do aparelho celular não motivaria o direito às horas de sobreaviso.

Para o Regional, o depoimento que indicou haver plantão de uma semana a cada 45 dias foi suficiente para demonstrar o regime de sobreaviso, já que a empresa contava com a força de trabalho do empregado a qualquer momento durante esse período. No caso, ficou comprovado que o trabalhador ficava à disposição fora do horário normal, devendo comparecer na empresa quando chamado. "O fato de ser contatado por celular não desqualifica tal disponibilidade e, por consequência o regime de sobreaviso", concluíram os desembargadores.

O recurso de revista da Brasil Telecom não foi conhecido pela Terceira Turma do TST. Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, não houve contrariedade à Súmula n° 428 do TST, que sofreu modificações neste mês. Nos termos da nova redação, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. No entanto, se o empregado for submetido a controle patronal por tais instrumentos ou se permanecer em regime de plantão aguardando o chamado para o serviço fora do horário normal de trabalho, restará configurado o sobreaviso.

Segundo o ministro, não foi o mero uso de aparelho celular que justificou a condenação, mas sim o fato de haver prova de que o empregado ficava de plantão uma semana a cada 45 dias, à disposição da empresa. Assim, concluiu pela procedência do pedido de pagamento das horas de sobreaviso, já que "inviável o revolvimento da matéria, diante do óbice da Súmula n° 126 do TST".

Processo: 94200-52.2004.5.04.0024

Fonte: TST


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Correio Forense - Bancária vítima de dois assaltos à agência vai ser indenizada - Direito do Trabalho

27-09-2012 21:00

Bancária vítima de dois assaltos à agência vai ser indenizada

 

Com base na jurisprudência do TST de que a revisão do valor de indenização por dano moral somente é possível quando o montante for exorbitante ou irrisório, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Banco Bradesco S. A., que pretendia ver reduzida indenização arbitrada em R$ 150 mil. O banco foi condenado a reparar os danos morais causados a uma gerente, por assaltos na agência em trabalhava.

Na reclamação trabalhista, a empregada informou que foi vítima em dois dos quatro assaltos ocorridos na sua agência, sem que a empresa tenha providenciado reforço à segurança. Diante de provas testemunhais, o juízo avaliou que os assaltos ocorridos no ambiente de trabalho da bancária foram de "intensidade e magnitude suficientemente traumáticos", especialmente no segundo assalto, em que ela estava grávida e, com medo, teve de engatinhar por entre os móveis, a fim de se esconder dos assaltantes. O juízo deferiu à bancária indenização de R$ 100 mil.

Ambas as partes recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao da empregada: majorou o valor da indenização para R$ 150 mil, levando-se em conta a capacidade econômica das partes e os aspectos subjetivos pertinentes aos casos de dano moral, como a honra e a dignidade da pessoa humana. A Corte regional destacou a queixa da bancária de que apesar dos assaltos, a empresa não reforçou a segurança da agência nem deu apoio psicológico aos empregados.

O Bradesco interpôs o agravo de instrumento, sustentando que o valor arbitrado pelo acórdão regional é excessivo e não levou em conta os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Contrariamente, a relatora que examinou o recurso na Quarta Turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal e levou "em consideração fatores como a gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador e os efeitos negativos trazidos a sua vida pessoal e profissional". Segundo a relatora, "houve a correta aplicação do dispositivo legal apontado (art. 944 do Código Civil), que tratam justamente da necessidade de se arbitrar a indenização de acordo com a extensão e a gravidade do dano sofrido".

O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Processo: AIRR-144600-22.2009.5.19.0010

Fonte: TST


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Correio Forense - TST enquadra coleta de lixo como atividade de risco - Direito do Trabalho

27-09-2012 20:00

TST enquadra coleta de lixo como atividade de risco

 

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a atividade de coleta de lixo em vias públicas e feita com a utilização de caminhões, enquadra-se na classificação de atividade de risco.

Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa Proposta Engenharia de Edificações Ltda. por dano causado a um gari, o Colegiado confirmou a condenação ao pagamento de 150 salários mínimos, por danos moral e estético, oriunda do Tribunal Regional de Campinas (15ª).

O ministro Renato Lacerda de Paiva, relator dos autos, destacou que a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco criado tem aplicação na atividade desenvolvida pela empresa atuante no ramo de limpeza urbana e, teve sua origem, na necessidade de responsabilizar o empregador pelas doenças profissionais adquiridas e pelos acidentes sofridos por seus empregados no exercício regular da atividade laboral. Isso, segundo o ministro, em razão da natural dificuldade daqueles em comprovar a culpa do patrão.

A teoria, também denominada de teoria do risco da atividade econômica, encontra-se consagrada pelo art. 2º da CLT, cujo texto expressa que é empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Na decisão proferida pela Segunda Turma, ressaltou-se que a profissão de coletor de lixo é atividade de risco por expor o trabalhador a maior probabilidade de sinistro, como ocorreu no caso examinado, em que o empregado se acidentou ao saltar do caminhão. No acidente, o coletor de lixo sofreu lesão ligamentar do joelho esquerdo, com tratamento cirúrgico e sequelas que lhe causaram incapacidade para o trabalho e consequente aposentadoria por invalidez em 2003.

O julgamento deu-se de forma unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Caputo Bastos.

RR-46300-91.2005.5.15.0037

(Cristina Gimenes/RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST


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Correio Forense - Dependente químico demitido pela Volkswagen tem justa causa afastada - Direito do Trabalho

28-09-2012 06:00

Dependente químico demitido pela Volkswagen tem justa causa afastada

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar provimento a agravo de instrumento da Volkswagen do Brasil Ltda., que pretendia reformar decisão que afastou justa causa da dispensa de empregado dependente químico. A Turma entendeu que os arestos apresentados não viabilizaram o processamento da revista, pois não se identificam com as circunstâncias fáticas do caso.

A ação trabalhista foi ajuizada após a Volkswagen demitir o dependente químico por justa causa, por flagrá-lo com substância entorpecente no ambiente de trabalho. Com base em prova testemunhal, que demonstrou que a empresa já conhecia a dependência do trabalhador, a sentença afastou a justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, pois concluiu que ao saber da condição do empregado antes da ocorrência dos fatos que justificaram sua dispensa, a empresa não deveria tê-lo demitido, mas sim o encaminhado à Previdência Social para a adoção de medida previdenciária para o caso. Para os desembargadores, a demissão por justa causa foi "medida extremada que não atende aos fins sociais e ao bem comum". A Volkswagen interpôs recurso de revista ao TST, mas o Regional negou seu seguimento.

No agravo de instrumento, a Volkswagen apresentou divergência jurisprudencial e afirmou que o motivo da justa causa não foi a dependência química do empregado, mas sim o uso de entorpecentes no interior da empresa, o que contraria normas internas.

A relatora na Quinta Turma, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, explicou ser inviável o prosseguimento do recurso, já que nenhum dos arestos apresentados "se reporta às mesmas circunstâncias fáticas abordadas no acórdão recorrido: dispensa por justa causa de empregado com dependência química".

Processo: AIRR-170700-92.2006.5.02.0462

Fonte: TST


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Correio Forense - Aborto espontâneo de bancária gera indenização por dano moral - Direito do Trabalho

28-09-2012 07:00

Aborto espontâneo de bancária gera indenização por dano moral

 

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu unanimemente negar provimento a agravo de instrumento do Itaú Unibanco S. A. que pretendia se isentar da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 150 mil, a uma empregada que teve um aborto, após ser molestada de forma agressiva, seguidamente, por um cliente que alegava recebimento a menor do valor da sua aposentadoria.

A bancária ajuizou a ação no curso do contrato de trabalho, narrando que exercia função de assistente de gerente na empresa desde 2002, e que em 2006 passou a ser molestada seguidamente, por um cliente aposentado que alegava que ter recebido integralmente a aposentadoria de dezembro. O cliente passou a acusar e ameaçar a bancária na frente dos colegas e de outros clientes, dizendo que ela tinha "pego" o dinheiro dele. Na porta da agência, "gritava nervoso que não iria parar enquanto não resolvessem seu problema".

Condenado em primeira instância ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, o banco recorreu, mas o Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) majorou o valor da indenização para R$ 150 mil e trancou o recurso de revista. Inconformado, interpôs, sem sucesso, o agravo de instrumento que foi agora julgado na Quarta Turma do TST. O recurso não demonstrou nenhuma incorreção na decisão regional que autorizasse o seu provimento, afirmou a relatora ministra Maria de Assis Calsing. Tal como a sentença, o acórdão regional concluiu que a empresa foi negligente ao não propiciar um ambiente de trabalho saudável à empregada, afastando elementos geradores de acidentes e de doenças laborais, informou.

Segundo a relatora, embora a sentença tenha afirmado que não se pode atribuir, ante a absoluta ausência de elementos nos autos, que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela bancária causaram-lhe o aborto espontâneo, a sentença também registrou que ela foi rotineiramente molestada de forma agressiva e obsessiva pelo cliente por mais de um mês, ocasionando, inclusive "episódios de choro", sem que o banco tomasse qualquer providência, apesar de ela ter pedido ajuda. Embora o banco não seja obrigado a responder por comportamento indevido de cliente, é certo que deve garantir aos seus empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro, mas nada fez para evitar a exposição indevida da empregada, no sentido de preservar a sua imagem e saúde física e emocional, ainda mais que estava, à época, no início de uma gestação, concluiu a sentença.

O acórdão do Tribunal Regional ressaltou que o banco "contribuiu exclusivamente para o infortúnio acontecido. Sua omissão é patente, ao deixar de forma passiva que um seu cliente aterrorize um de seus chamados 'colaboradores', de forma que sua empregada tivesse que desenvolver síndrome do pânico e interromper sua gestação".

Assim, a relatora manteve o despacho que negou seguimento ao recurso de revista do banco, ficando mantida, assim, a decisão do TRT 10. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.

Processo: TST-AIRR-443-74.2010.5.10.0008

Fonte: TST


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Correio Forense - Aborto espontâneo de bancária gera indenização por dano moral - Direito do Trabalho

 



 

 

 

 

Correio Forense - Jornal é condenado por demitir cartunista soropositivo - Direito do Trabalho

28-09-2012 08:00

Jornal é condenado por demitir cartunista soropositivo

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de um ilustrador da S. A. O Estado de S. Paulo e condenou a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. A dispensa foi considerada discriminatória, pelo fato de o cartunista ser portador do vírus HIV. O dano moral diz respeito às brincadeiras ofensivas que ele afirmou ter sofrido devido a sua orientação sexual.

O cartunista trabalhou para o jornal entre 1995 e 2003. Em 1997, recebeu diagnóstico de portador do HIV e comunicou o fato à empresa. "Após este evento, passou a ser regularmente malvisto por seus superiores, circunstância que lhe causou um grave quadro de estresse e depressão", afirmou seu advogado na inicial da reclamação trabalhista. "O superior hierárquico lhe impunha obrigações acima de sua capacidade, apontava erros que não existiam e o desqualificava tecnicamente perante os demais colegas".

Afirmou também que era constrangido pela chefia, "por meio de chacotas e zombarias em razão de sua opção sexual, que, na realidade, de forma alguma fora alardeada pelo próprio autor dentro do ambiente empresarial". O desgaste causado por essa situação, segundo sua defesa, foi a causa de um infarto sofrido pelo cartunista em 2001, durante o trabalho.

Ao retornar, depois de uma angioplastia, "a chefia permaneceu hostil e intolerante" com seu estado de saúde até demiti-lo, dois anos depois. Após a dispensa, ainda conforme a inicial, seu quadro depressivo se agravou, obrigando-o a iniciar tratamento psiquiátrico com medicamentos. Além da reintegração por dispensa discriminatória, a reclamação trabalhista pleiteava indenização por dano moral pelos constrangimentos aos quais foi exposto.

O Estado de S. Paulo contestou a versão do cartunista alegando a inexistência de legislação que garantisse estabilidade a portadores de HIV. Para o jornal, a dispensa não teve qualquer relação com o fato de o empregado ser soropositivo, e sim com atos de insubordinação e desídia devido a constantes atrasos e a problemas de relacionamento com a chefia.

O pedido de reintegração foi indeferido pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença considerou não haver prova da discriminação, e afirmou que "a alegada insatisfação da chefia com as ausências do empregado para tomar medicamentos e seu estado depressivo se inserem no poder diretivo do empregador, não configurando prática discriminatória". Também por ausência de comprovação, indeferiu o pedido de indenização por dano moral. O entendimento foi mantido pelo TRT-SP.

Abuso de direito

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista, fundamentou seu voto a favor das pretensões do cartunista no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição da República, na Lei 9.029/1995 e na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, que vedam práticas discriminatórias para efeitos admissionais e de manutenção da relação jurídica de trabalho. "Em consonância com tal regramento, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, ciente de que o empregado é portador do vírus HIV, presume-se discriminatório e arbitrário o exercício do direito de dispensa pelo empregador, salvo na hipótese de resolução motivada do contrato de trabalho [justa causa]", afirmou. Este entendimento foi objeto de nova súmula do TST, que garante ao empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, o direito à reintegração.

A Primeira Turma seguiu o entendimento do relator no sentido de que, estando evidenciado que o empregador abusou do seu direito de despedir o empregado acometido de doença grave, "anula-se o ato e determina-se a reintegração". A medida, além de permitir que o trabalhador mantenha "condições dignas de sobrevivência pessoal e familiar", também "desestimula a despedida motivada apenas pelo preconceito, e não por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro".

(Carmem Feijó / RA)

Processo: RR-281540-92.2005.5.02.0014

Fonte: TST


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Correio Forense - JT reconhece vínculo de emprego entre escritório e advogado associado - Direito do Trabalho

28-09-2012 09:00

JT reconhece vínculo de emprego entre escritório e advogado associado

 

 

Um advogado de Minas Gerais conseguiu o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de que a relação que mantinha com um escritório de advocacia não era de sociedade ou prestação de serviços, e sim de emprego. A empresa tentou reverter a condenação a registrar o contrato de trabalho em carteira e pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo pelo qual buscava trazer o caso à discussão no TST.

O advogado afirmou ter sido contratado como estagiário em 1996, quando cursava o quinto período do curso de Direito. Em 1999, depois de concluir o curso e obter a carteira definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi transferido para a filial do escritório em Uberlândia. Em janeiro de 2002 voltou a Belo Horizonte, até se desligar da firma em maio do mesmo ano.

Terceirização

Na reclamação trabalhista, o advogado sustentou que a relação jurídica que manteve com o escritório, "apesar de estar rotulado como ‘autônomo ou prestador de serviços'", foi a de emprego, regida, portanto, pela CLT. A empresa, "para se furtar com as suas obrigações trabalhistas", o teria enquadrado como sócio minoritário, "prática muito usual nessa atividade, infelizmente", afirmou.

Segundo o advogado, "tal terceirização é totalmente ilegal", conforme o item I da Súmula nº 331 do TST, uma vez que, como integrante do corpo jurídico, trabalhava na atividade fim da empresa. Além disso, alegou que trabalhou de forma ininterrupta para o escritório ao longo de seis anos "sob subordinação direta", recebendo salários mensais "muitas vezes de forma fixa".

Para corroborar sua tese, disse que trabalhava nas dependências da empresa, usando recursos e equipamentos fornecidos por ela, cumpria horários e tarefas predeterminadas, comparecia a reuniões e audiências e se reportava inteiramente aos prepostos, em Uberlândia ou em Belo Horizonte, principalmente por e-mail ou telefone. "Essas condições, por óbvio, não são aquelas próprias do prestador de serviços autônomos", argumentou.

Advogado associado

O escritório confirmou a contratação como estagiário, mas afirmou que, a partir de sua inscrição definitiva na OAB, o advogado passou a integrar seu quadro de associados até se desligar espontaneamente para abrir seu próprio escritório. Para a empresa, o advogado, "maior e capaz, se associou a outros colegas porque quis", não cabendo falar em fraude.

"A profissão de advogado, por natureza, é autônoma", afirmou na contestação, alegando que o tomador dos serviços "não contrata o advogado, mas o escritório, e a procuração não credencia um advogado, mas todos os que compõem o quadro, que distribuem e organizam os serviços". Sobre a remuneração, disse que não se dava sob a forma de salário, mas de "participação percentual ou fixa sobre os honorários que o escritório recebe diretamente do cliente".

Vínculo

A sentença da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de vínculo de emprego. Para o juiz, não há incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a condição de empregado, embora, no tipo de serviço prestado, "basicamente de caráter intelectual", os elementos que a caracterizam se apresentem "de forma mais sutil". A subordinação, pressuposto da relação de emprego, "não é de caráter intelectual, econômico sou social, mas sim jurídica", assinalou.

No caso, o juiz destacou que o advogado não exerceu apenas as atividades próprias de sua profissão, mas também administrava os escritórios – assinava cheques e documentos contábeis, representava o escritório em eventos, selecionava estagiários e advogados para contratação etc. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando a interposição do agravo de instrumento, no qual insistiu na tese de que o advogado compunha a sociedade como sócio, conforme previsto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Mas o relator, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento ao agravo. Segundo ele, o TRT-MG registrou a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Tais premissas só poderiam ser questionadas mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

O relator ressaltou que as decisões supostamente divergentes apresentadas também foram inespecíficas, pois partiam de premissas fáticas diferentes das do caso em questão – o que, segundo ele, "teria sido facilmente detectado se a empresa tivesse o devido zelo processual de estabelecer o conflito analítico de teses." A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó / RA)

Processo: AIRR-54800-55.2004.5.03.025

Fonte: TST


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Correio Forense - Empregada da Vivo acusada de roubar celular é indenizada - Direito do Trabalho

28-09-2012 12:00

Empregada da Vivo acusada de roubar celular é indenizada

 

A Vivo Participações S.A. deverá indenizar em R$ 10 mil reais por danos morais uma vendedora acusada de furtar um aparelho de celular de uma de sua lojas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer recurso da empresa manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O Regional, ao analisar a prova contida nos autos, concluiu que a Vara do Trabalho havia condenado de forma correta a empresa ao pagamento da indenização. Segundo a decisão, de fato, a vendedora foi acusada em uma reunião, com todos os empregados do turno da manhã, de haver furtado um aparelho, porém, através de imagens do circuito interno da loja ficou comprovado que o furto havia sido praticado por uma pessoa da limpeza. Dessa forma entendeu que, a empresa, ao acusar a empregada de um crime em frente aos seus colegas, expôs a vendedora, a situação vexatória e humilhante, atingindo sua honra.

Em seu recurso ao TST a Vivo argumentou que no caso analisado não estariam presentes os elementos caracterizadores do dano moral: culpa, dano e nexo de causalidade. Baseou sua defesa no fato de que a empregada não teria sido acusada, mas sim, apenas fora indagada se havia subtraído o aparelho celular, não caracterizando dessa forma, ato de constrangimento ou ofensa.

Na 8ª Turma, a relatora ministra Dora Maria da Costa destacou que o Regional, ao analisar a prova, concluiu pela "existência de dano e conduta contrária ao direito", pois a empresa causou de fato, constrangimento e humilhação à empregada ao indicá-la como responsável pelo furto do celular. A relatora salienta que para se decidir contrariamente aos fatos narrados na decisão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126. A ministra destacou ainda que o Regional, ao fixar o valor da indenização, observou corretamente os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

(Dirceu Arcoverde / RA)

Processo: 1340-76.2010.5.03.0112

Fonte: TST


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Correio Forense - Trabalhador portuário avulso ganha vale transporte - Direito do Trabalho

28-09-2012 14:01

Trabalhador portuário avulso ganha vale transporte

 

Trabalhador avulso tem direito ao vale transporte tanto quanto o trabalhador com vínculo de emprego, afirmou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar, solidariamente, a Usiminas (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A.) e o Ogmo de Santos (Órgão Gestor de Mão-de-obra do Porto Organizado de Santos), ao pagamento do vale transporte a um estivador que teve o benefício indeferido no Tribunal Regional da 2ª Região (SP).

No entendimento regional, a Usiminas tão tinha a obrigação de pagar o vale transporte ao trabalhador, por não se tratar de operadora portuária e não estar assim sujeita às condições pactuadas pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp), que conseguiu o benefício para seus associados, por meio de negociação coletiva. O trabalhador recorreu da decisão, sustentando que a Usiminas era uma operadora portuária que deveria cumprir as normas coletivas firmadas entre o Sopesp e o Sindicato dos Estivadores de Santos e região.

Segundo o relator que examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a afirmação regional de que a Usiminas, por não ser operadora portuária, nos termos da Lei nº 8.630/93, não estaria obrigada a cumprir normas celebradas por sindicato diverso ao da sua categoria, "não tem o condão de descaracterizar a aplicação do art. 7º, XXXIV da Constituição", uma vez que o preceito constitucional "assegura ao trabalhador avulso todos os direitos compatíveis do trabalhador com vínculo de emprego permanente, estando aí incluído o vale-transporte".

Assim, o relator reformou a decisão regional, para condenar a Usiminas e o Ogmo, solidariamente, ao pagamento de indenização do vale-transporte ao portuário, correspondente ao deslocamento da sua residência para o trabalho e vice-versa.

O voto do relator foi seguido por unanimidade. As partes aguardam julgamento de embargos.

Processo: RR-52000-06.2009.5.02.0252

Fonte: TST


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Correio Forense - Faxineira de cinema não consegue grau máximo de insalubridade - Direito do Trabalho

28-09-2012 15:03

Faxineira de cinema não consegue grau máximo de insalubridade

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por maioria que uma empregada do Praia de Belas Empreendimentos Cinematográficos Ltda. que fazia a coleta de lixo e limpeza de banheiros em salas de cinema em Porto Alegre (RS) não faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo pretendido na inicial. A decisão excluiu a gestora dos cinemas da obrigação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho ao pagamento das diferenças do adicional entre o grau médio (já recebidas) e o grau máximo (pretendidas).

A Vara do Trabalho condenou a empresa ao pagamento das diferenças do adicional, sob o fundamento de que a prova pericial comprovou que a funcionária ao efetuar o recolhimento de lixo e limpeza dos banheiros estava exposta, sem proteção adequada a agentes insalubres em grau máximo nos termos do Anexo nº 14 da NR15 da Portaria n° 3.214/1978 editada pelo Ministério do Trabalho.

Segundo a sentença a empresa não fornecia corretamente as luvas de borracha de acordo com a necessidade do trabalho. Registrou que "a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade não havendo eliminação da nocividade com medidas aplicadas ao ambiente" e tampouco pode ser neutralizada com o uso dos equipamentos de proteção Individuais (EPIs).

O Regional manteve a sentença sob o entendimento de que o lixo que é recolhido nos sanitários das salas de cinema, assim como aqueles coletados em vias públicas, são classificados como lixo urbano, cujo contato gera insalubridade em grau máximo conforme a Portaria Ministerial.

A empresa gestora dos cinemas em seu recurso ao TST pede a reconsideração da decisão sob o fundamento de que a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo seriam indevidas, pelo fato de que a empregada não fazia a limpeza de banheiros ou coleta e lixo urbano, mas somente a limpeza de banheiros do cinema e a coleta de lixo do local, razão pela qual não poderia sua atividade ser enquadrada nas descritas na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Na Turma o relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus observou que a limpeza de banheiros de cinema com a consequente coleta de lixo sanitário não se assemelha "àquelas atividades que impliquem contato com lixo urbano (coleta e industrialização) ou esgoto cloacal (galerias fechadas ou a céu aberto)" mesmo que o laudo pericial tenha constatado o contrário, pois as funções desempenhadas pela empregada não se enquadram nas hipóteses previstas no anexo 14 da Portaria Ministerial. Diante disso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST foi decidido por maioria a reforma da decisão regional. Vencida a ministra Delaíde Alves Miranda Abrantes.

(Dirceu Arcoverde / RA)

Processo: RR-115600-91.2009.5.04.0301

Fonte: TST


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Sinopse 29/09/2012 - Resumo dos Jornais - Agência Brasil - Radiobrás




SINOPSES - RESUMO DOS JORNAIS













29 de setembro de 2012






Sinopse 29/09/2012 - Resumo dos Jornais - Agência Brasil - Radiobrás

 



 

 

sexta-feira, setembro 28, 2012

Correio Forense - 4ª Turma Recursal do TJRJ fixa em R$ 5 mil indenização por falta de água - Direito do Consumidor

27-09-2012 07:00

4ª Turma Recursal do TJRJ fixa em R$ 5 mil indenização por falta de água

 

    A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, na sessão do último dia 20, fixou em R$ 5 mil a indenização por dano moral que a Cedae deverá pagar aos moradores de Maricá que, desde janeiro, estão sem fornecimento de água. Inconformados com a falha no serviço, centenas de consumidores entraram com ação contra a empresa e obtiveram sentença favorável da juízado Juizado de Maricá, Criscia Curty de Freitas Lopes. Dois recursos da concessionária foram distribuídos à 4ª Turma, que decidiu unificar o valor da indenização.   “O fornecimento de água é considerado um serviço público essencial, na forma do art. 22 do CDC, devendo ser prestado de forma contínua aos consumidores. Diante de tal assertiva, não há razão para que o réu deixe de abastecer a residência do autor, pois mesmo que houvesse alguma estiagem de água no município, como alegado, existem outros meios, como, por exemplo, fornecimento de carros-pipa, para satisfazer a necessidade dos usuários”, escreveu a juíza Criscia na sentença.   Além do dano moral, a 4ª Turma Recursal, formada pelos juízes Flávio Citro, Eduarda Monteiro e Claudia Cardoso também determinou que a empresa forneça água através de carro-pipa a cada 15 dias. Ainda cabe recurso.   Recurso 0007275-82/2012   Recurso 0002440-37/2012

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - 4ª Turma Recursal do TJRJ fixa em R$ 5 mil indenização por falta de água - Direito do Consumidor

 



 

 

 

 

Correio Forense - Porto Seguro é condenada a indenizar por negar conserto de veículo - Direito do Consumidor

27-09-2012 08:00

Porto Seguro é condenada a indenizar por negar conserto de veículo

 

A Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais foi condenada a pagar R$ 6.218,32 por negar conserto de automóvel. A decisão é da juíza Jovina dÁvila Bordoni, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza.

De acordo com os autos (nº 657559-21.2000.8.06.0001/0), a empresária M.L.S.T. contratou seguro de veículo, com vigência entre os dias 26 de março de 2001 e 26 de março do ano seguinte. A cobertura abrangia danos causados a terceiros.

Em dezembro de 2001, ela se envolveu em acidente e comunicou à Porto Seguro para que o outro carro envolvido, de propriedade de A.C.O., também fosse consertado. Em março de 2002, a empresária foi informada de que o automóvel de A.C.O. não seria reparado.

M.L.S.T. teve que arcar com os custos, no valor de R$ 3.918,32, conforme recibo. Em julho de 2003, ela foi citada a responder ação de indenização por lucros cessantes no 12º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital. A empresária teve que contratar advogado para fazer a defesa.

Alegando que a Porto Seguros agiu de forma ilícita, entrou com ação de indenização de cobrança de seguro, cumulada com reparação de danos materiais e morais. Na contestação, a empresa afirmou que o motivo de ter negado o conserto foi porque o carro estava sendo guiado pelo filho da segurada e que, de acordo com o condutor do outro automóvel, o rapaz estava embriagado.

Ao julgar o caso, a juíza considerou que a embriaguez não foi comprovada pela Porto Seguro. “Nenhum teste de bafômetro, exame de sangue ou anamnese, foi feito por autoridade pública, que pudesse detectar a alteração dos sentidos do condutor”.

Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que, “embora a autora [empresária] tenha experimentando desconforto frente à negativa da cobertura do sinistro, não comprovou constrangimento relevante, de forma que não configura ato ilícito ensejador de reparação”.   A empresa foi condenada a pagar R$ 3.918,32 (conserto do automóvel) e R$ 2.300,00 (lucros cessantes).

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Defeito em aparelho motiva indenização - Direito do Consumidor

27-09-2012 15:30

Defeito em aparelho motiva indenização

As empresas Sony Brasil Ltda. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. terão que indenizar o militar aposentado J.C.F. Ele vai receber a restituição do valor gasto com a compra de um aparelho de som automotivo, além de R$ 4 mil pelos danos morais sofridos. A indenização foi considerada devida, pois o equipamento apresentou defeitos, e as tentativas do consumidor de solucionar os problemas se mostraram infrutíferas. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e confirmou a sentença do juiz José Alfredo Jünger de Souza, da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira.

Em 23 de outubro de 2010, o militar adquiriu, nas lojas Carrefour, um aparelho da marca Sony. Entretanto, o equipamento não funcionou. J.C.F., então, procurou a assistência técnica especializada para que o aparelho fosse reparado, sob a responsabilidade do fabricante.

Depois de quatro meses aguardando a devolução do produto em plenas condições de funcionamento, sem sucesso, o militar decidiu acionar a Justiça. Na ação movida contra o Carrefour e a Sony, J.C.F. requereu o ressarcimento do valor gasto com a compra do aparelho e uma indenização por danos morais. Em 1ª Instância, o juiz condenou as duas empresas.

A Sony recorreu ao Tribunal contra a condenação, sob o argumento de que o consumidor teve apenas meros aborrecimentos. O relator da apelação, desembargador Wanderlei Paiva, entendeu que o desgaste emocional sofrido pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento. Por isso, o magistrado concluiu: “Resta, portanto, comprovada a necessidade de reparação do dano”. Em seu voto, o desembargador lembrou que o consumidor esperou pela troca do produto, mas só conseguiu solucionar o problema após recorrer à Justiça.

Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Goiás

(31) 3237-6568

ascom@tjmg.jus.br

Processo nº: 1.0145.11.011806-7/001

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Celular com defeito motiva indenização - Direito do Consumidor

27-09-2012 16:00

Celular com defeito motiva indenização

A empresa Samsung Eletrônica Amazônia Ltda. terá que indenizar a contadora A.D.P. a título de danos morais em R$ 3 mil, além do valor do aparelho de celular adquirido. A indenização se deve a defeitos apresentados pelo equipamento com pouco tempo de uso e a falta de conserto. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo o processo, A.D.P. adquiriu um aparelho de telefone celular em maio de 2010. Em dezembro do mesmo ano, o equipamento apresentou defeito. Ela o levou à oficina técnica autorizada por três vezes sem êxito no conserto. Posteriormente, a empresa informou que o dinheiro gasto com a compra do aparelho seria devolvido, o que não fez.

A contadora ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos materiais e morais. Entretanto, na 1ª Instância entendeu ser cabível apenas o ressarcimento, negando o pedido de indenização por danos morais.

Em 2ª Instância, o relator da apelação, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão, pois entendeu que o consumidor teve sua honra afetada. “o caso retratado nos autos revela uma clara e inaceitável falta de respeito para com o consumidor, que ficou relegado à própria sorte, tendo sido obstado, por quase três meses, do uso de um aparelho celular novo, legitimamente adquirido. Não cuidam os autos de um caso de mero aborrecimento ou dissabor. Trata-se, sim, de uma gravíssima violação dos princípios e normas do Direito do Consumidor, com grave repercussão na esfera íntima da parte,, humilhada e violentada em seus mais nobres sentimentos de cidadão de respeito, que merece ser tratado com dignidade”.

Os desembargadores Eduardo Marine da Cunha e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Goiás

(31) 3237-6568

ascom@tjmg.jus.br

Nº 1.0145.11.023624-0/001

Fonte: TJMG


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