Na apuração de suposta prática de crime sexual, é lícita a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada pelo ofendido, ou por terceiro com a sua anuência, sem o conhecimento do agressor. Confira edição nº 153 do #JurisprudênciaEmTeses: https://t.co/E1K1clcq7f https://t.co/iMav9j4x4b
Na apuração de suposta prática de crime sexual, é lícita a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada pelo ofendido, ou por terceiro com a sua anuência, sem o conhecimento do agressor. Confira edição nº 153 do #JurisprudênciaEmTeses: https://t.co/E1K1clcq7f pic.twitter.com/iMav9j4x4b
— STJ (@STJnoticias) October 7, 2020
http://twitter.com/STJnoticias/status/1313796174663553025
source https://advogado-raphael-simoes.blogspot.com/2020/10/stj-na-apuracao-de-suposta-pratica-de.html
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