O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
Eu chamo a atenção para a primeira hipótese: se a necessidade de terceiros já existia na data de concessão da aposentadoria por invalidez, este será o termo inicial, mesmo que não exista requerimento específico do auxílio acompanhante. O julgamento põe fim à controvérsia e à insegurança jurídica que experimentávamos até então, fixando parâmetros objetivos para a determinação do termo inicial do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. Com o intuito de ajudar os(as) colegas advogados(as), vou disponibilizar um modelo de petição inicial atualizado de acordo com o Tema 275 da TNU. Um forte abraço e até a próxima!V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.
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