01-09-2011 09:00Editora indeniza por publicação de foto
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Um vendedor de Belo Horizonte que teve a foto de seu rosto apresentando lesões reproduzida em uma publicação médica vai receber das editoras responsáveis uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que estabeleceu também o pagamento de multa diária por descumprimento de liminar que obrigava as editoras a retirarem a publicação de circulação, limitada a R$ 26 mil.
De acordo com o processo, em maio de 2003, o vendedor aceitou participar de uma pesquisa desenvolvida por médicos dermatologistas do Hospital das Clínicas, uma vez que portava hepatite C com o desenvolvimento de porfiria cutânea tardia, caracterizada por lesões nas mãos e no rosto.
No termo assinado, ele consentiu que fossem realizadas fotografias para a documentação de seu caso. Consta ainda do termo que os resultados deste estudo serão publicados somente em conjunto, não permitindo a identificação individual.
Entretanto, uma foto do rosto do paciente com as lesões foi reproduzida numa publicação editada e divulgada em 2005 pela Coopmed Editora Médica, sediada em Belo Horizonte, tendo como co-editora a Editora Fio Cruz, sediada no Rio de Janeiro.
Em maio de 2008, o vendedor ajuizou a ação contra as editoras, requerendo indenização por danos morais e materiais. Liminarmente, pediu que elas fossem impedidas de prosseguir com a divulgação, reprodução, comercialização e utilização da obra, o que foi deferido no mesmo mês pelo então juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Em novembro de 2010, foi proferida a sentença pelo juiz José Maurício Cantarino Villela, que condenou as editoras a indenizar o vendedor em R$ 10 mil, por danos morais. O juiz determinou também que as editoras pagassem multa de R$ 10 mil ao autor da ação por não terem retirado a obra de circulação. Os danos materiais foram indeferidos por falta de provas.
Recurso
As editoras recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que, além de ter consentido em realizar as fotografias, o vendedor estava plenamente ciente da publicação da obra científica que tratava da doença de que era portador, bem como da publicação das imagens voluntariamente disponibilizadas.
O vendedor também recorreu, pedindo a majoração do valor da indenização por danos morais e que a multa diária fixada na liminar não se limitasse a R$ 10 mil, uma vez que as editoras, por 944 dias, até aquela data, não haviam retirado a publicação de circulação, o que deveria totalizar a quantia de R$ 944 mil.
A desembargadora Selma Marques, relatora do recurso, entendeu que o consentimento para ser fotografado não implica na autorização para veiculação da imagem retrato em obras científicas, situação que implica em ofensa autônoma à imagem. Entretanto, apesar de reconhecer a ofensa ao direito personalíssimo, ela reduziu o valor da indenização para R$ 6 mil, considerando as implicações de cunho científico e informativo da obra publicada.
Quanto à multa diária, a desembargadora excluiu a parte da sentença que fixou o montante de R$ 10 mil e manteve a sua incidência desde maio de 2008, quando foi deferida a liminar, estabelecendo como limite, contudo, o valor de R$ 26 mil.
Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TJMG
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sexta-feira, setembro 02, 2011
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