27-09-2011 18:00Trabalhador consegue duas indenizações: por assalto e pelo risco de sua atividade
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Um ex-empregado da cooperativa de crédito SICOOB MAXICRÉDITO obteve na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de duas indenizações por dano moral, no valor de R$ 10 mil cada uma devido a assalto sofrido durante o serviço, e a outra, pelo risco da atividade de transporte de valores. No julgamento mais recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do ex-empregado à indenização pelo transporte de valores, que havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma, acolheu o recurso do trabalhador contra a decisão do TRT. Para o ministro, houve prejuízo de ordem moral, pois o transporte de valores levou o ex-empregado da SICOOB MAXICRÉDITO, que não tinha nenhum preparo para esse tipo de atividade, a uma situação de estresse e medo constante. O dano seria decorrente do ato ilícito da cooperativa, que colocou o ex-empregado em situação de perigo potencial à sua integridade física, porque inclusive sofrera um assalto, quando deveria propiciar um ambiente de trabalho seguro.
O autor da ação começou a trabalhar na cooperativa em julho de 2003. Em agosto de 2007, foi vítima de assalto quando se dirigia com um colega à cidade de Caxambu do Sul (SC) com R$ 45 mil destinados ao pagamento de aposentados. O veículo que os transportava foi abordado por uma moto com duas pessoas armadas. Em junho de 2009, ele entrou com ação trabalhista solicitando as indenizações por dano moral. A Segunda Vara do Trabalho de Chapecó (SC) condenou a empresa a uma indenização pelo assalto e outra devido ao risco da atividade de transporte de valores.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar recurso da cooperativa, excluiu a indenização pelos riscos de transporte, mantendo apenas a do assalto. De acordo com o TRT, mesmo com os riscos e a tensão que envolvem esse tipo de atividade, não haveria como automaticamente considerar que houve abalo significativo ao trabalhador. O dever de indenizar com base na teoria da responsabilização civil deve nascer de um evento danoso concreto, e não de uma potencial lesão decorrente do risco inerente a uma determinada profissão, concluiu. O Tribunal destacou ainda que a legislação específica não impõe à cooperativa de crédito as mesmas regras de segurança destinadas às instituições financeiras, como os bancos.
Por fim, a Quinta Turma do TST restabeleceu, por unanimidade, o julgamento de primeiro grau que condenou a cooperativa a pagar as duas indenizações.
Fonte: TST
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quinta-feira, setembro 29, 2011
Correio Forense - Trabalhador consegue duas indenizações: por assalto e pelo risco de sua atividade - Direito do Trabalho
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