quarta-feira, setembro 28, 2011

Correio Forense - Negado pedido de ligação de propriedade rural à rede de abastecimento de água - Direito Civil

27-09-2011 08:00

Negado pedido de ligação de propriedade rural à rede de abastecimento de água

Negado pedido de ligação de propriedade rural à rede de abastecimento de água

Um agricultor da zona rual de Patu teve negado pedido de indenização por danos morais e que não concedeu o fornecimento de água para a sua propriedade. O pedido foi negado tanto na primeira instância, quanto na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em virtude a impossibilidade da CAERN realizar a ligação de sua propriedade à rede de água sem prejudicar outras pessoas beneficiadas.

O autor afirmou na ação que é pessoa de certa idade que sobrevive da agricultura de subsistência e da criação de animais em seu sítio, propriedade que é "cortada" pela adutora Médio Oeste. Apesar da tubulação da adutora Médio Oeste passar por suas terras, e de, à época de sua construção, haver-lhe sido informado que sua propriedade seria ligada à rede de distribuição d'água, ainda hoje se utiliza de meios arcaicos (transporte em carro de boi) para obter água, ao contrário do que ocorre com os imóveis vizinhos, que já a recebem da adutora.

Ainda segundo o autor, após infrutíferas tentativas de obter administrativamente a ligação da rede d'água à sua propriedade, ajuizou ação com o objetivo de obter pronunciamento judicial neste sentido, tendo o juízo de primeiro grau, contudo, acolhido as teses defensivas apresentadas pela CAERN, indeferindo o seu pleito sob o argumento de que a água que passa pela adutora é imprópria para o consumo humano, além de ser inviável a sua retirada diretamente da tubulação, eis que isto resultaria em prejuízo à vazão para as cidades servidas pelo sistema de abastecimento.

O agricultor alegou ainda que é função do Estado, diretamente ou por seus concessionários e permissionários, prover o bem-estar dos seus cidadãos, prestando-lhes serviços de natureza essencial, como o é o de fornecimento de água, que, aliás, é um bem de uso comum do povo, que, assim, "não pode ser apropriado por uma só pessoa física ou jurídica, com exclusão absoluta dos outros usuários (…).

Por fim, defendeu que, nessa razão, não pode a CAERN pré estabelecer aleatoriamente quem terá a concessão de tal serviço essencial, já que propriedades vizinhas estão sendo tratadas de modo desigual". No seu entender, no caso, fica patente a configuração de dano moral à sua pessoa, pois se vê diariamente obrigado a buscar água com suas parcas forças físicas, em labuta árdua e degradante, enquanto seus vizinhos dispõem de ligação com a rede de distribuição.

A CAERN alegou a existência de impossibilidade técnica de se atender ao pedido do agricultor "sem prejuízo do correto funcionamento do sistema da autora, que se destina a beneficiar milhares de habitantes", uma vez que "a ação requerida ocasionaria uma perda de pressão no sistema de adução, prejudicando então os demais beneficiários".

Sustentou, em seguida, que a água que flui pela adutora é imprópria para o consumo, pois ainda não passou por uma estação de tratamento, de modo que a ligação do ramal da propriedade do agricultor deve ser realizada a partir da rede de distribuição, mas "a ligação a esta rede não é possível no caso, haja vista que, não há nenhuma extensão de rede próxima ao imóvel dele".

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Amílcar Maia entendeu que, apesar de saber que a água é um bem essencial, ele julgou que a CAERN não está obrigada a efetuar a imediata ligação de todas as propriedades à sua rede de distribuição, sobretudo quando se trata de imóveis situados na zona rural, como é o caso dos autos.

Para ele, o ideal, evidentemente, seria que a rede de distribuição de água atendesse a todos os cidadãos, mas, diante da dificuldade prática de se atingir tal objetivo, aquele que pretende ser atendido pelo serviço dispõe de duas opções: ou aguarda que ele lhe seja disponibilizado pela concessionária, quando de eventual ampliação programada da rede, ou, ao contrário, solicita a ligação à CAERN custeando as obras necessárias a tal necessidade. É o que diz o art. 13 do Decreto n.º 8.079, de 27 de janeiro de 1981 (Regulamento Geral dos Serviços Públicos de Abastecimento de Águas e Coleta de Esgotos Sanitários do Estado do Rio Grande do Norte).

“Logo, em vista da inocorrência de tratamento desigual do apelante com relação aos seus vizinhos, assim como ante à não obrigatoriedade da concessionária em efetuar a imediata ligação do seu imóvel à rede de distribuição d'água, entendo inexistente o dano moral por ele alegado”, decidiu.

 

Fonte: TJRN


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