27-09-2011 08:00Negado pedido de ligação de propriedade rural à rede de abastecimento de água
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Negado pedido de ligação de propriedade rural à rede de abastecimento de água
Um agricultor da zona rual de Patu teve negado pedido de indenização por danos morais e que não concedeu o fornecimento de água para a sua propriedade. O pedido foi negado tanto na primeira instância, quanto na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em virtude a impossibilidade da CAERN realizar a ligação de sua propriedade à rede de água sem prejudicar outras pessoas beneficiadas.
O autor afirmou na ação que é pessoa de certa idade que sobrevive da agricultura de subsistência e da criação de animais em seu sítio, propriedade que é "cortada" pela adutora Médio Oeste. Apesar da tubulação da adutora Médio Oeste passar por suas terras, e de, à época de sua construção, haver-lhe sido informado que sua propriedade seria ligada à rede de distribuição d'água, ainda hoje se utiliza de meios arcaicos (transporte em carro de boi) para obter água, ao contrário do que ocorre com os imóveis vizinhos, que já a recebem da adutora.
Ainda segundo o autor, após infrutíferas tentativas de obter administrativamente a ligação da rede d'água à sua propriedade, ajuizou ação com o objetivo de obter pronunciamento judicial neste sentido, tendo o juízo de primeiro grau, contudo, acolhido as teses defensivas apresentadas pela CAERN, indeferindo o seu pleito sob o argumento de que a água que passa pela adutora é imprópria para o consumo humano, além de ser inviável a sua retirada diretamente da tubulação, eis que isto resultaria em prejuízo à vazão para as cidades servidas pelo sistema de abastecimento.
O agricultor alegou ainda que é função do Estado, diretamente ou por seus concessionários e permissionários, prover o bem-estar dos seus cidadãos, prestando-lhes serviços de natureza essencial, como o é o de fornecimento de água, que, aliás, é um bem de uso comum do povo, que, assim, "não pode ser apropriado por uma só pessoa física ou jurídica, com exclusão absoluta dos outros usuários ( ).
Por fim, defendeu que, nessa razão, não pode a CAERN pré estabelecer aleatoriamente quem terá a concessão de tal serviço essencial, já que propriedades vizinhas estão sendo tratadas de modo desigual". No seu entender, no caso, fica patente a configuração de dano moral à sua pessoa, pois se vê diariamente obrigado a buscar água com suas parcas forças físicas, em labuta árdua e degradante, enquanto seus vizinhos dispõem de ligação com a rede de distribuição.
A CAERN alegou a existência de impossibilidade técnica de se atender ao pedido do agricultor "sem prejuízo do correto funcionamento do sistema da autora, que se destina a beneficiar milhares de habitantes", uma vez que "a ação requerida ocasionaria uma perda de pressão no sistema de adução, prejudicando então os demais beneficiários".
Sustentou, em seguida, que a água que flui pela adutora é imprópria para o consumo, pois ainda não passou por uma estação de tratamento, de modo que a ligação do ramal da propriedade do agricultor deve ser realizada a partir da rede de distribuição, mas "a ligação a esta rede não é possível no caso, haja vista que, não há nenhuma extensão de rede próxima ao imóvel dele".
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Amílcar Maia entendeu que, apesar de saber que a água é um bem essencial, ele julgou que a CAERN não está obrigada a efetuar a imediata ligação de todas as propriedades à sua rede de distribuição, sobretudo quando se trata de imóveis situados na zona rural, como é o caso dos autos.
Para ele, o ideal, evidentemente, seria que a rede de distribuição de água atendesse a todos os cidadãos, mas, diante da dificuldade prática de se atingir tal objetivo, aquele que pretende ser atendido pelo serviço dispõe de duas opções: ou aguarda que ele lhe seja disponibilizado pela concessionária, quando de eventual ampliação programada da rede, ou, ao contrário, solicita a ligação à CAERN custeando as obras necessárias a tal necessidade. É o que diz o art. 13 do Decreto n.º 8.079, de 27 de janeiro de 1981 (Regulamento Geral dos Serviços Públicos de Abastecimento de Águas e Coleta de Esgotos Sanitários do Estado do Rio Grande do Norte).
Logo, em vista da inocorrência de tratamento desigual do apelante com relação aos seus vizinhos, assim como ante à não obrigatoriedade da concessionária em efetuar a imediata ligação do seu imóvel à rede de distribuição d'água, entendo inexistente o dano moral por ele alegado, decidiu.
Fonte: TJRN
A Justiça do Direito Online
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quarta-feira, setembro 28, 2011
Correio Forense - Negado pedido de ligação de propriedade rural à rede de abastecimento de água - Direito Civil
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