13-09-2011 09:00Justiça mantém bloqueio que garante medicamento de alto custo
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O Tribunal de Justiça do RN indeferiu o pedido de reconsideração feito pelo Estado, referente a decisão que determinou o bloqueio de R$13.892.895,34 para garantir o fornecimento de medicamentos especiais, com amparo no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil. A decisão é do Desembargador Vivaldo Pinheiro, o qual destacou que compactuar com a omissão do Estado, postergando o direito à vida e à saúde dos pacientes, que estão tendo o seu estado de saúde agravado diuturnamente, por falta de medicamentos, é reconhecer que as decisões judiciais em desfavor da Fazenda Pública não têm efetividade real.
De acordo com os autos do processo, o Estado sustentou que essa decisão tem gerado um verdadeiro "tsunami" na gestão da programação orçamentário financeira do Governo do Estado do RN. Alegou também que que dos R$ 13.892.895,34 indisponibilizados, R$ 10.914.487,64 pertencem a contas de recursos vinculados, destinados à aplicação exclusiva e imperiosa à execução dos objetivos conveniados, despesas do FEAS e, ainda, obras de infraestrutura (estradas). E questionou a quem se destinarão os recursos sequestrados, quem os irá gerir, qual o plano de aplicação, como serão adquiridos, quem os comandará, entre outras questões, que, segundo entende, ainda não foram solucionadas.
Apesar das alegações do Estado, o Desembargador decidiu por manter a sentença 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.Embora o ente estatal tenha argumentado que a determinação do bloqueio teria afetado toda uma programação orçamentário-financeira, esquece que o valor bloqueado mostra-se elevado tão somente pela sua recalcitrância em arcar com a responsabilidade, quando chamado a assim proceder. Até mesmo porque, o alto custo de tais medicamentos deve-se ao fato de serem voltados ao enfrentamento de doenças graves, muitas delas degenerativas, e que necessitam de longos períodos de tratamento, como, por exemplo, a doença de parkinson, dentre outras elencadas pela Portaria nº 2.577/2006 do Ministério da Saúde, destacou o Desembargador Vivaldo.
Fonte: TJRN
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quarta-feira, setembro 14, 2011
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