07-09-2011 21:00TRT confirma multa aplicada a reclamante por litigância de má-fé
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Inconformado com a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Campinas, que arbitrou multa ao reclamante por litigância de má-fé, recorre este pedindo a exclusão da penalidade, uma vez que o julgador não especificou qual teria sido o fato omitido que lhe acarretou a condenação no pagamento da multa por litigância de má-fé. Ele acrescenta que em momento algum restou configurada a intenção em prejudicar a parte contrária.
Na 6ª Câmara do TRT, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que não há como se acolher a pretensão do autor, uma vez que ele relatou, em seu depoimento pessoal, fatos diferentes dos que foram apresentados em seu pedido inicial.
O acórdão ressaltou que o reclamante alegou na exordial ter sido admitido em 16/4/2009, permanecendo à disposição da 2ª reclamada no canteiro de obras, o que teria se repetido no dia seguinte. Tendo em vista o feriado do dia 21 de abril, retornou ao canteiro de obras no dia 22, sendo surpreendido ao receber a sua CTPS, com a anotação de cancelado sobre o contrato anotado.
Já no depoimento pessoal, o trabalhador contou outra versão, de que nunca havia trabalhado para a empresa: Eu não trabalhei nenhum dia para as reclamadas porque eu comparecia na obra e elas me diziam para aguardar a legalização dos documentos junto à empresa; declaro que é verdade o fato de que enquanto providenciava documentos e exames fiquei aguardando em frente à obra e não tinha crachá de identificação para acessar à obra; quando eu ia iniciar o trabalho me foi apresentado o registro em CTPS com a data de 22 de abril, mas não concordei porque eu queria o registro desde o dia 15 de abril, se eu não me engano, porque foi esta data que eu fiz os exames médicos e entreguei todos os documentos para a primeira reclamada; que eu não quis assinar o contrato e aí fui dispensado por um representante da primeira reclamada.
O acórdão considerou, assim, patente que o reclamante omitiu a verdade dos fatos ocorridos. E lembrou que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, dentre outros: expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (artigo 14, incisos I, II e III, do CPC). Tendo em vista a não observação desses deveres pelo trabalhador, foi ele enquadrado como litigante de má-fé, nas hipóteses dos incisos I, II e V do art. 17 do CPC, não tendo como se esquivar da multa aplicada na sentença por ato atentatório ao exercício da jurisdição , nem dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, a cada uma das reclamadas, ambas as penalidades inseridas no art. 18 do CPC.
Quanto ao vínculo empregatício, a decisão colegiada entendeu que não procede o pedido do trabalhador, uma vez que ele mesmo admitiu, em depoimento pessoal, não ter trabalhado nenhum dia para as reclamadas e confessou que o cancelamento do registro se deu por não ter concordado com a data inicial apontada na CTPS, recusando-se a assinar referido contrato, fatos que, como já dito, acarretaram a aplicação da multa por litigância de má-fé.
O acórdão também negou o pedido de indenização por dano moral que o trabalhador acredita ter direito, em virtude da informação desabonadora de cancelamento em sua CTPS, repisando que o próprio reclamante deu causa ao cancelamento do registro, na medida em que não concordou com a data inicial do contrato de trabalho, conforme confessou em depoimento pessoal.
Em conclusão, a decisão colegiada não deu provimento a nenhum dos pedidos do trabalhador e manteve incólume o julgado de origem. (Processo 0113200-26.2009.5.15.0131)
Fonte: TRT - 15ª Região
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quinta-feira, setembro 08, 2011
Correio Forense - TRT confirma multa aplicada a reclamante por litigância de má-fé - Direito do Trabalho
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