sexta-feira, abril 30, 2010

Consultor Jurídico - Supremo afasta possibilidade de revisão da Lei de Anistia - Notícias de Direito

Consultor Jurídico
Texto publicado quinta, dia 29 de abril de 2010
Supremo afasta revisão da Lei de Anistia

Depois do voto de sete ministros no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra a aplicação da Lei de Anistia para agentes públicos acusados de cometer crimes comuns durante a ditadura militar, o resultado é de 5 a 2. Como os ministros Joaquim Barbosa, afastado por razão médica, e Dias Toffoli, que se declarou impedido, não votam, já está garantida a maioria contra a possibilidade de revisão da Lei 6.683 de 1979. 

O julgamento se iniciou na quarta-feira (28/4), com o voto do relator, ministro Eros Grau, que entendeu pela impossibilidade de revisão da lei sancionada há mais de 30 anos. Nesta quinta-feira (29/4), sua posição  foi acompanhada pelos ministros Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, A divergência, aberta pelo ministro Ricardo Leandowski, foi acompanhada pelo ministro Carlos Britto, que deferiram em parte a ação, por entender que a anistia não se aplica para os autores de crimes comuns, como a tortura e o homicídio. A ADPF 153 foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a aplicação do artigo 1º da Lei 6.683/79, a Lei da Anistia.

Em seu voto, Cármen Lúcia salientou que não via “como julgar o passado com os olhos de hoje”. A lei concedeu, de forma ampla, geral e irrestrita, anistia aos presos e perseguidos políticos e aos agentes públicos que tenham cometido crimes como tortura, sequestro e estupro. Cármen Lúcia considerou a lei um “verdadeiro armistício de 1979” que viabilizou a volta das eleições diretas para governador, a eleição de Tancredo Neves e a convocação da Assembleia Nacional Constituinte. Ela lembrou que a anistia foi criticada à época por entidades civis, como a própria OAB. E observou que os termos da Lei da Anistia são repetidos na Emenda Constitucional 26.

Já o ministro Ricardo Lewandowski abriu divergência, fundamentada na diferenciação entre crime político e crime comum. Para ele, crimes políticos praticados pelos opositores do regime de exceção e crimes comuns praticados pelos agentes do regime não podem ser igualados. Por isso, os agentes do Estado não estão automaticamente abrangidos pela anistia. Ainda segundo o ministro, juízes devem analisar os casos concretos para aplicar ou não a lei da anistia a agentes do regime acusados de cometer crimes comuns.

“É irrelevante que a Lei [da Anistia], no tocante à conexão a crimes comuns e políticos, tenha sido reproduzida na Emenda Constitucional 26/85”, acrescentou.

Ele se estendeu em seu voto na explicação do que deve ser tipificado como crime político. E concluiu que a anistia não pode ser aplicada automaticamente para aqueles crimes que podem ser classificados como crimes comuns. Para ele, o juiz ou tribunal deve analisar caso a caso antes de iniciar a Ação Penal. Na mesma linha, o ministro Carlos Britto entendeu que não estão cobertos pela anistia os crimes que a classifica como hediondos, caso da tortura, do homicídio e do desaparecimento de pessoas.

O voto do ministro Eros Grau foi considerado brilhante por pelo menos três dos mais experientes ministros do Supremo Tribunal Federal. Em voto lido em mais de três horas, Eros rejeitou cada um dos argumentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que alegou descumprimento de preceitos fundamentais da Constituição pela Lei 6.683, editada em 1979. A lei perdoou crimes cometidos por militantes e militares durante a luta contra a ditadura depois do golpe de 1964. Foram cobertos atos praticados entre 2 de setembro de 1964 e 15 de agosto de 1979, quando a norma passou a valer.

Gilmar Mendes
Para o ministro Gilmar Mendes, a anistia ampla, geral e irrestrita “representa o resultado de um compromisso constitucional que tornou possível a própria fundação e a construção da ordem constitucional de 1988”. Lembrou que a anistia é ato eminentemente político, de amplitude definida de forma política, e por isso cabe somente ao Congresso Nacional promovê-la. Ele homenageou todos aqueles que, em 1979, acreditaram na via do diálogo e da política para construir solução para um impasse complexo como o da anistia.

Para o ministro, a Ordem dos Advogados do Brasil – a mesma entidade que hoje questiona no Supremo a constitucionalidade da Lei de Anistia – teve papel importante no processo de criação da Lei de Anistia. “A OAB foi uma protagonista da construção dessa solução”, ressaltou. Lembrou parecer encomendado pela OAB e assinado pelo jurista José Paulo Sepúlveda Pertence (ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal), em que defende que seria “farisaísmo” responsabilizar os autores da violência praticada em nome do Estado e, ao mesmo tempo, deixar de punir aqueles que politicamente permitiam, autorizavam ou toleravam essa violência.

Gilmar Mendes citou o trecho do parecer em que está escrito: “Nem a repulsa que nos merece a tortura impede de reconhecer que toda a amplitude que for emprestada ao esquecimento penal desse período negro da nossa história poderá contribuir para o desarmamento geral desejável como passo adiante no caminho da democracia”.

A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais clara desse trecho da lei, de forma que a anistia não se estenda aos crimes comuns praticados por agentes públicos, como homicídio, desaparecimento, abuso de autoridade, lesões corporais e estupro. O relator da ação no Supremo é o ministro Eros Grau, que chegou a ser preso e torturado na ditadura.

Vazio jurídico
Acompanhando o relator, acompanhou o relator, mas sutentou que a discussão caiu no vazio tendo em vista o objeto da ação. “Se o Tribunal concluir pela constitucionalidade da lei, não surtirá efeitos quanto àqueles que praticaram este ou aquele crime. Se houver a prevalência da divergência e o Tribunal assentar a inconstitucionalidade da norma, o resultado, em termos de concretude ou de afastamento da lesão, quer no campo penal, quer no campo cível, não ocorrerá”, advertiu.

O ministro salientou que a decisão não teria efeitos práticos em razão da regra legal da prescrição. “Nós sabemos que o prazo maior da prescrição quanto à pretensão da persecução criminal é de 20 anos. Já o prazo maior quanto à indenização no campo cível é de 10 anos. E, tendo em conta a data dos cometimentos, já se passaram mais de 20 e mais de 10 anos, logicamente”, afirmou.

Para o ministro Marco Aurélio, por esse motivo a discussão que se travou no Plenário do STF nos últimos dois dias era estritamente acadêmica para ficar nos anais da Corte. Para ele, anistia é um ato de amor e perdão. “É perdão, é desapego a paixões que nem sempre contribuem para o almejado avanço cultural. Anistia é ato abrangente de amor sempre calcado na busca do convívio pacífico dos cidadãos”, ressaltou.

O ministro Joaquim Barbosa, sob licença médica, não participou do julgamento. O ministro José Antônio Dias Toffoli se declarou impedido de participar, já que estava à frente da AGU quando o órgão elaborou parecer contrário à arguição da OAB.  

ADPF 153


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