terça-feira, junho 01, 2010

Correio Forense - Sindicato tem legitimidade para mover ação civil pública - Direito do Trabalho

01-06-2010 18:00

Sindicato tem legitimidade para mover ação civil pública

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil e Mobiliário de Farroupilha para  ajuizar  ação civil pública contra uma empresa que desde 2003 não deposita o FGTS dos seus empregados. Os desembargadores deram provimento ao recurso da entidade, inconformada com a sentença de origem, que havia extinguido a ação sem resolução do mérito, com fundamento na  ilegitimidade ativa do sindicato para ajuizamento de ação civil pública.

 

O Relator do acórdão, Desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, baseou a decisão em uma interpretação sistemática de dispositivos da Lei de Ação Civil Pública (7.347/85) e da Constituição  da República . Começou destacando o artigo 8º da CF, inciso III, que atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Mencionou, em seguida, o parágrafo 1º do artigo 129, o qual afirma: “A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei”. Por fim,  invocou o artigo 5º, inciso V, da Lei de Ação Civil Pública, que elenca a figura da “associação” como legítima para esta finalidade. No entendimento do Relator, a interpretação do termo “associação” não pode ser restritiva, e sim abrangente, na qual está incluído todo tipo de entidades associativas, entre elas as entidades sindicais.

 

O acórdão ainda  considera  que o objeto da ação proposta pelo sindicato se trata de direito individual homogêneo, ou seja, o direito que, embora individualizável,  tem origem comum em relação ao grupo de empregados da empresa reclamada. Assim, a pretensão insere-se no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República.

 

Com a decisão, os autos retornam à origem para julgamento do mérito.

 

0065900-38.2009.5.04.0531

Fonte: TRT-RS


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