29-10-2010 13:00Policial é obrigado a agir diante de delito e faz jus à cobertura de seguro a qualquer momento
![]()
A família de um policial civil, militar ou federal que falece no cumprimento de suas obrigações legais faz jus à cobertura de seguro, estando ele dentro ou fora do horário de serviço. O agente policial, diferentemente de outros cidadãos, não possui discricionariedade ao se deparar com situações delitivas, independentemente da escala de serviço ou se em trânsito, o que justifica a cobertura nessas hipóteses. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um policial de São Paulo foi morto no deslocamento do distrito policial à sua residência, onde faria uma refeição e depois retornar ao trabalho. A mãe do policial entrou com ação contra a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). A Cosesp alegou que a indenização não era devida, porque a cobertura era limitada a sinistros ocorridos exclusivamente durante o serviço policial.
A 1ª Vara Cível de São Paulo deu razão à autora. Para o juiz, a morte do policial ocorreu no estrito cumprimento de seu dever legal. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou apelação da Cosesp, afirmando que não existia cláusula excludente dos acidentes em deslocamento para o trabalho (in itinere). No STJ, a companhia reiterou a alegação de que as condições da apólice não garantiam indenização na hipótese de sinistro ocorrido fora do exercício das atividades policiais.
Mas, para o ministro Massami Uyeda, relator do recurso no STJ, a obrigação existe. É que, pelos termos do Código de Processo Penal (CPP), o policial detém a responsabilidade de agir na presença de um delito, na condição de garantidor da segurança pública. Diz o artigo 301 do CPP: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
O relator admitiu a possibilidade de ser incluída uma limitação de responsabilidade na apólice do seguro de vida em grupo, nos termos do artigo 1.460 do Código Civil (CC) de 1916, em vigor à época. Para o ministro, no entanto, a exclusão deve constar de forma expressa, clara e objetiva na apólice, de modo a evitar qualquer dúvida em sua aplicação. De outra forma, incide o artigo 423 do CC, que determina a interpretação da cláusula em favor do segurado, em decorrência da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A seguradora insistia que o termo exclusivamente quando em serviço policial representava a limitação de sua responsabilidade. Porém, o TJSP asseverou que, se o segurado estava em plantão e se preparava para iniciar ronda especial de carnaval, estava efetivamente no exercício da atividade policial. Sem a expressa exclusão da cobertura para os acidentes ocorridos in itinere, imperativo que se reconheça que o policial a caminho da delegacia de polícia e no retorno para casa está em serviço, disse o TJSP.
Nesse ponto, o ministro afirmou que alterar o entendimento do TJSP demandaria a revisão de provas, o que é vedado no STJ em recurso especial.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Technorati Marcas: : Correio Forense, Notícias, Direito do Trabalho, Direito Trabalhista, Direito Laboral,
BlogBlogs Marcas: : Correio Forense, Notícias, Direito do Trabalho, Direito Trabalhista, Direito Laboral,
As Informações, Estudos, Livros, e Reportagens importantes para o estudante de Direito. Uma descoberta em cada estágio do curso.
sábado, outubro 30, 2010
Correio Forense - Policial é obrigado a agir diante de delito e faz jus à cobertura de seguro a qualquer momento - Direito do Trabalho
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário