Texto publicado quinta, dia 11 de novembro de 2010MP não pode assumir ação extinta por desistênciaO Ministério Público não tem legitimidade para assumir um processo extinto em virtude da desistência das partes. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou Recurso Especial interposto pelo município de Belo Horizonte (MG) contra o Ministério Público de Minas Gerais.
O município ajuizou ação contra o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A e o Banco do Estado de Minas Gerais. Pediu o reconhecimento da quitação de contrato de empréstimo mediante crédito fixo, bem como a condenação dos réus à devolução do que foi pago indevidamente, tudo com fundamento na ilegalidade dos índices de correção monetária e dos juros cobrados.
As partes, entretanto, requereram a desistência da ação por terem celebrado novo aditivo contratual. A 4ª Vara Municipal de Minas Gerais homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O Ministério Público mineiro apelou da sentença. Argumentou que há indisponibilidade dos direitos postos em juízo.
O TJ mineiro anulou a sentença homologatória e determinou o retorno dos autos à origem para que tivessem regular tramitação. O município, então, interpôs Recurso Especial. Alegou intempestividade da apelação do Ministério Público e sustentou que a desistência não impedia eventual e futuro questionamento da matéria.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a desistência da ação é comportamento eminentemente processual, que não atinge o direito material em disputa, gerando, com efeito, extinção do processo sem exame do mérito, como disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Para o ministro, o instrumento que ensejou a extinção do processo constitui transação firmada entre o município de Belo Horizonte e a instituição financeira credora. Para ele, embora não seja cabível a homologação de transação a dispor sobre direitos públicos indisponíveis, “também não se mostra possível compelir o município a prosseguir no feito como parte autora”.
Por essa razão, o ministro Salomão concluiu que a solução mais acertada consistia em extinguir o processo sem resolução de mérito, acolhendo-se o pedido de desistência da ação. O ministro acrescentou que o Ministério Público poderia impugnar o acordo celebrado por meio de ação própria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 586.304
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sexta-feira, novembro 12, 2010
Consultor Jurídico - MP não pode assumir processo extinto por desistência das partes - Notícias de Direito
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