12-12-2010 15:30Atraso no pagamento de salários
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[color=#333333]O tema acerca do atraso no pagamento dos salários tem sido objeto de calorosos debates, notadamente quando se efere à indenização a título de danos morais decorrentes de reiterados atrasos por parte do empregador.
Em recente julgamento, a Eg. 8ª Turma do TST deu provimento ao recurso do empregador e afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em razão dos atrasos nos pagamentos dos salários de seu funcionário.
Em suas razões, sustentou a Turma ser imprescindível a demonstração da ocorrência de situação objetiva que demonstre a existência de constrangimento pessoal, da qual se possa extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante, sendo incabível o deferimento da indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários.
Ademais, salientou que esse tem sido o entendimento do TST, na medida que o dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, sendo necessário que a parte traga ao processo todos os dados necessários à sua identificação, quer da intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da repercussão da ofensa
Dessa forma, entendeu que o mero atraso no pagamento de salários, por si só, não configura abalo aos valores inerentes à personalidade da pessoa humana, se dele não decorreu nenhuma situação de constrangimento pessoal. (Processo nº TST-RR-29900-05.2007.5.04.0662 8ª Turma Rel. Ministra Dora Maria da Costa DEJT 26/11/2010)
Por sua vez, a Eg. 3ª Turma do TST manteve a condenação de determinada empresa ao pagamento a título de danos morais, em razão de reiterados atrasos no pagamento de salários, sustentando ser desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido na violação da personalidade do ofendido, sendo certo que "o dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida."
Ademais, sustentou que "o patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III, V, e X)".
Por fim, sustentou que incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários, sendo certo que o atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. (Processo nº TST-RR-137400-04.2007.5.09.0562 3ª Turma Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 03/09/2010)
Tem-se, portanto, que há entendimentos opostos acerca da necessidade da prova do dano moral no caso de atraso de salários. Contudo, o entendimento é consolidado no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários é considerada falta grave, podendo ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, tais como aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% e liberação das guias de seguro desemprego. (art. 483, d, da CLT).
Autor:
Marcelo Pimentel
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Advogado - [color=#333333][/color]
advocaciampimentel@mpimentel.adv.br
Fonte: Correio Braziliense
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terça-feira, dezembro 14, 2010
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