quinta-feira, dezembro 02, 2010

Correio Forense - Telemar deve cessar venda casada - Direito do Consumidor

30-11-2010 08:00

Telemar deve cessar venda casada

 

A juíza em substituição na 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria da Glória Reis, determinou que a empresa Telemar Norte Leste S.A., uma das operadoras do grupo Oi, parasse de praticar a venda casada do serviço de comunicação de multimídia (SCM) com outros serviços de telecomunicação.

Após reclamações de vários usuários, o Ministério Público impetrou ação civil pública para apurar a denúncia de venda casada de linha telefônica e serviços de internet por parte da operadora. Segundo consta, a prática acarreta “ônus excessivo” ao consumidor, porque retira dele o poder de negociação, impondo um preço superior pela contratação isolada de um dos serviços quando comparado à oferta em conjunto.

Diante do fato, a juíza lembrou que proferiu decisão semelhante contra a empresa Global Village Telecom Ltda. (GVT), em agosto deste ano. A magistrada ressaltou, ainda, que a venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que proíbe qualquer empresa de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, e também por Resolução da Anatel, que reconhece a prática como abusiva.

A Telemar Norte Leste S.A deverá encaminhar, no prazo de 30 dias, uma tabela de preços dos serviços, demonstrando ter interrompido a venda em conjunto, sob pena de multa diária de R$ 15 mil. A empresa deverá, também, fixar preço para o SCM de forma que o preço do serviço, em separado, não seja superior àquele praticado para a oferta em conjunto. A decisão tem validade para todo o território nacional.

Fonte: TJMG


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