sábado, outubro 29, 2011

A aplicabilidade do princípio da presunção de inocência ao processo decorrente da comunicação disciplinar

A viabilidade, jurídica e doutrinária, da aplicação do princípio da presunção de inocência em contraposição ao atributo da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, ao processo administrativo disciplinar praticado na Polícia Militar de Minas Gerais.





RESUMO



Trata-se de um estudo acerca dos princípios atinentes ao processo administrativo disciplinar, traçando uma discussão sobre o processo oriundo da comunicação disciplinar, instrumento previsto no Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais, a partir de numa análise comparativa com os dispositivos constitucionais, os princípios deles decorrentes, além da legislação internacional correlata ao assunto, vigente no Brasil, sob um enfoque hermenêutico e doutrinário. A partir desta discussão, objetivou-se verificar a viabilidade, jurídica e doutrinária, da aplicação do princípio da presunção de inocência em contraposição ao atributo da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, ao processo administrativo disciplinar praticado na Polícia Militar de Minas Gerais.

Amplify’d from jus.com.br

A aplicabilidade do princípio da presunção de inocência ao processo decorrente da comunicação disciplinar


Jus Navigandi


Jus Navigandi


http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/20302

Publicado em 10/2011

A viabilidade, jurídica e doutrinária, da aplicação do princípio da presunção de inocência em contraposição ao atributo da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, ao processo administrativo disciplinar praticado na Polícia Militar de Minas Gerais.

RESUMO

Trata-se de um estudo acerca dos princípios atinentes ao
processo administrativo disciplinar, traçando uma discussão sobre o processo
oriundo da comunicação disciplinar, instrumento previsto no Código de Ética
e Disciplina dos Militares de Minas Gerais, a partir de numa análise
comparativa com os dispositivos constitucionais, os princípios deles
decorrentes, além da legislação internacional correlata ao assunto, vigente
no Brasil, sob um enfoque hermenêutico e doutrinário. A partir desta
discussão, objetivou-se verificar a viabilidade, jurídica e doutrinária, da
aplicação do princípio da presunção de inocência em contraposição ao
atributo da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, ao
processo administrativo disciplinar praticado na Polícia Militar de Minas
Gerais.

Palavras-chave: processo administrativo disciplinar, ética,
disciplina, presunção de legitimidade e veracidade, presunção de inocência

ABSTRACT

That’s a study about the concerning principles to the
administrative discipline proceeding, tracing a quarrel about the process
originated from the discipline communication, instrument instituted in the Code
of Ethics and Disciplines of the Military of Minas Gerais State, from in a
comparative analysis approaching the constitutional devices, the principles
decurrent from them, beyond the related international legislation effective in
Brazil, under a hermeneutic and doctrinal approaching. From this quarrel, it was
objectified, in a first plan, to verify the viability, legal and doctrinal, of
the application of the principle of the presumption of innocence in
contraposition to the attribute of the presumption of legitimacy and veracity of
the administrative act, to the administrative discipline proceeding practiced in
the Military Policy of Minas Gerais.

Key-words: administrative discipline proceeding, ethics,
discipline, presumption of the legitimacy and veracity, presumption of innocence

1 INTRODUÇÃO

A disciplina, por implicações jurídicas, legais,
históricas e filosóficas, constitui um dos pilares das organizações
militares e como tal não deve ser jamais negligenciada. Tamanha é sua
importância, que mesmo as milícias mais primitivas sempre instituíram os seus
regulamentos, com o objetivo precípuo de, em quaisquer situações, pacíficas
ou beligerantes, manter inabalável a disciplina e o comando da tropa. Como
exemplo, pode ser citado o Regulamento Disciplinar de Conde Lippe, adotado pelas
forças militares mineiras já em meados do século XVIII, ainda em sua fase
embrionária, e que perdurou até meados do século XX (COTTA, 2006, p. 49).

Com a evolução histórica, social e política da sociedade,
as forças policiais também se viram na necessidade de implementar mudanças em
todos os seus setores, principalmente após o período que ficou conhecido como
a era da Grande Reforma Policial, marcado pela promulgação do decreto-lei
federal n. 667 de 02 de julho de 1969. Este decreto-lei tirou das polícias
militares a função de exército estadual, até então responsáveis pela
defesa interna das unidades federativas, e às atribuíram a missão de cuidar
da segurança pública, através da execução do policiamento ostensivo
fardado.

A marcha das transformações não parou e o advento da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe uma nova gama
de direitos e garantias fundamentais, os quais não excluíram os policiais
militares de gozá-los em pé de igualdade com o cidadão civil. Dentre estes
novos institutos, e talvez os mais pertinentes ao presente trabalho, pode-se
citar a ampla defesa e o contraditório, o devido processo legal nos processos
administrativos e judiciais, que se mostraram incompatíveis com o sistema
disciplinar vigente à época (COTTA, 2006), e que justamente em decorrência
desta nova ordem jurídica imposta pela Constituição, implicaram na sua
adequação ao ordenamento jurídico vigente no país.

Todas as mudanças trazidas pela nova Constituição
culminaram com a substituição do último Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar, vigente desde a década de 80, pelo Código de Ética e Disciplina dos
Militares de Minas Gerais (CEDMG), instituído pela lei estadual n. 14.310,
promulgada em 19 de junho de 2002. Talvez as mudanças mais relevantes, trazidas
pelo novo regulamento, como corolário da nova Magna Carta, tenham sido a
obediência aos princípios processuais da ampla defesa e do contraditório em
todos os processos e procedimentos previstos em seus dispositivos, bem como a
extinção da prisão disciplinar e a efetivação da punição somente após
não caber mais recurso da decisão da autoridade.

Não obstante, aspectos como os princípios que devem ser
considerados especificamente no processo administrativo não foram objeto da
lei, de modo que não existe uma definição, por exemplo, de como a autoridade
deve proceder para o julgamento de uma comunicação disciplinar, processo mais
freqüente no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). Seria
razoável e de bom alvitre que houvesse uma previsão legal de aspectos tão
importantes, pois a omissão do legislador enseja a autoridade administrativa a
produzir normas que muitas vezes podem não estar de acordo com os princípios
que a fundamentaram, gerando polêmicas quando da sua aplicação.

O presente trabalho foi desenvolvido como objetivo de colocar
em discussão um tema que é alvo de discussão dentre aqueles que operam o
processo administrativo disciplinar sob a égide do Código de Ética, que é
qual deve ser o fundamento da decisão da autoridade disciplinar diante da
situação em que não houver provas complementares à comunicação
disciplinar. Muito embora, exista uma instrução, oriunda da Corregedoria da
PMMG, que oriente a autoridade a fundamentar suas decisões, nesses casos, com
base na presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo ainda
não há um posicionamento pacífico, nem mesmo no âmbito da instituição.
Mesmo porque a referida instrução não tem caráter de vinculação de
condutas, mas sim de fornecer orientações e esclarecimentos respectivos aos
processos praticados internamente na corporação.

Pelo exposto, não há uma definição normativa quanto à
principiologia que deverá ser aplicada quando da ausência de provas
suficientes para a condenação do acusado, surgindo o questionamento: deve-se
aplicar nestes casos o atributo da presunção de veracidade e legitimidade do
ato administrativo – entendendo que a comunicação disciplinar assim se
constitui - ou o princípio da presunção da inocência?

É neste mister que foi elaborado o presente trabalho de
pesquisa. Para que a partir da investigação de pontos de vistas doutrinários
e jurisprudenciais pudesse se verificar a viabilidade de uma tomada de posição
institucional e vinculante que venha balizar todas as decisões administrativas
concernentes à aplicação de sanções disciplinares, quando o caso concreto
se enquadrar nas circunstâncias anteriormente descritas.

2 O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FACE AO ATRIBUTO
DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: Análise e conclusão acerca do
tema

Após realizadas as considerações necessárias ao
entendimento do contexto que envolve o assunto tratado no presente trabalho,
esta seção se encarregará de abordar o tema central desta pesquisa, qual
seja, a aplicabilidade do princípio da presunção de inocência ao processo
decorrente da comunicação disciplinar. Para tanto, será apresentado
primeiramente um breve histórico e os antecedentes deste princípio e
posteriormente, será traçada uma discussão acerca dos aspectos jurídicos e
doutrinários que envolvem o tema em tela.

2.1 Antecedentes históricos do
princípio da presunção de inocência

O primeiro registro que se tem da instituição do princípio
da presunção da inocência no Direito positivo remonta à Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada pela Assembléia Nacional Francesa,
em dois de outubro de 1789. Este documento, promulgado em plena Revolução
Francesa, trazia em seu artigo IX que "Todo homem sendo julgado inocente
até quando for declarado culpado
, se é julgado indispensável detê-lo,
qualquer rigor, que não seja necessário para assegurar-se da sua pessoa, deve
ser severamente proibido pôr lei" (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS…,
1789) (grifo deste autor).

Mas o processo de consolidação deste postulado, até sua
positivação, não ocorreu de modo repentino, houve antes um processo de
amadurecimento que se iniciou ainda na Inglaterra, onde no Direito não escrito
daquele país, já vigorava o princípio do beyond any reasonable doubt,
ou seja, o postulado de que só haveria condenação quando não houvesse mais
quaisquer dúvidas razoáveis acerca da culpa do réu. Mais tarde, já no
século XVIII, a Constituição dos Estados Unidos em sua emenda de número
cinco já reconhecia como direito dos cidadãos americanos o due process of
law
(devido processo legal) que nas palavras de Canotilho (2001, p. 241)
significou também a garantia da presunção de inocência, vez que segundo o
autor, a Suprema Corte daquele país, ao interpretar a garantia do devido
processo legal, afirma que este pressupõe a presunção de inocência quando
estatui que "Nadie puede ser condenado si la acusación no há probado su
culpabilidad más allá de cualquier duda razonable", acabando por
positivar o princípio da Constituição não-escrita inglesa.

Vale mencionar ainda que além das normas constitucionais que
suscitavam a garantia da presunção de inocência como forma de se diminuir os
erros nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário, uma obra literária do
século XVIII também exerceu grande influência no Direito sancionador da
época. Trata-se do livro dos Delitos e das penas de Cesare Beccaria, conhecido
como Marquês de Beccaria, o qual defendia que "A um homem não se pode
chamar culpado antes da sentença do juiz, nem a sociedade pode negar-lhe a sua
proteção pública, senão quando se decidir que violou os pactos com os quais
se outorgou. Qual é, pois, o direito, senão o da força que dá potestas
ao juiz para impor uma pena a um cidadão enquanto há dúvidas se é réu ou
inocente?" (BECCARIA, 2001, p. 21)

Por fim, estas influências das Constituições da Inglaterra
e dos Estados Unidos e também da obra dos Delitos e das Penas de Beccaria,
anteriores à Revolução Francesa, foram suficientes para que o já citado
artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789
consolidasse, de uma vez por todas, a aplicação do princípio da presunção
de inocência aos processos movidos pelo Estado contra os seus administrados,
estabelecendo que "Tout homme étant présumé innocent jusqu’à ce qu’il
ait été déclaré coupable (...)." (BECCARIA apud MATTOS, 2005, p.
06)

Após a Segunda Grande Guerra Mundial, ocorreu na Europa a
constitucionalização dos direitos fundamentais da pessoa humana e a tutela de
garantias mínimas que devem guarnecer todo o processo judicial. Tais
modificações ocorreram em decorrência, principalmente, dos documentos da
Organização das Nações Unidas (ONU), mormente a Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948 e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
de 1966, que trazem em seus textos a previsão de vedação à presunção da
culpabilidade antes da sentença passada em julgado.

Decorridas as breves considerações acerca dos antecedentes
históricos do princípio da presunção de inocência, a subseção seguinte se
encarregará de discutir a sua aplicabilidade ao processo administrativo
disciplinar a partir de fundamentação jurídica e doutrinária.

2.2 Viabilidade jurídica e
doutrinária da aplicação do princípio da presunção de inocência ao
processo decorrente da comunicação disciplinar

A comunicação disciplinar, por suas características,
constitui-se como ato administrativo, gozando de todos os atributos a ele
inerentes, dentre os quais o da presunção de legitimidade e veracidade. Mas,
daí surge o questionamento central da pesquisa aqui desenvolvida, pois como
ficaria então a decisão da autoridade militar diante da inexistência de
provas complementares para subsidiar o seu julgamento? Deveria ele então
absolver o acusado pelo fato de haver dúvidas quanto à autoria e materialidade
da transgressão ou deveria se valer das afirmações contidas na comunicação
disciplinar como meio de prova suficiente para fundamentar a sua opção pela
condenação do comunicado? Qual das alternativas poderia ser considerada como
mais justa? Pois não se pode nunca deixar de ponderar que o objetivo maior do
Direito é a justiça, e esta deve ser a meta dos seus operadores.

Não há dúvidas de que o tema em tela é fonte de grande
discussão doutrinária no Direito Administrativo Disciplinar, uma vez que não
existe possibilidade de coexistência entre o atributo da presunção de
legitimidade e veracidade dos atos administrativos e o princípio constitucional
da presunção de inocência. Principalmente, quando se trabalha com a questão
da ausência de provas, pois ambos os institutos tratam-se de presunções
relativas, isto é, são verdadeiras até prova em contrário, sendo assim, se
não há provas, prevalecerá a presunção, podendo este fato ser fonte de
erros nos julgamentos e causa de injustiças praticas pela Administração no
exercício do seu poder disciplinar, além do mais, a adoção de um ou de
outro, é fator determinante para se estabelecer o ônus de produzir a prova do
mérito da ação disciplinar, haja vista que se adotado o atributo da
presunção de legitimidade e veracidade, caberá então ao acusado elidir as
infrações a ele imputadas, enquanto se for estabelecida prevalência do
princípio da presunção de inocência, o ônus ficará para a Administração.

Segundo Salazar (2005, p. 78) "A presunção de
legitimidade e veracidade visa preservar a autoridade dos atos administrativos,
uma vez que a Administração goza de superioridade em relação ao particular,
ou seja, os interesses gerais devem sobrepujar os interesses individuais, em
prol da coletividade".

Sob um enfoque diferente, mas com ponto de vista análogo,
pela não aplicação da presunção de inocência ao processo administrativo
disciplinar, Oliveira (2005, p. 131) manifesta-se no sentido de que os
princípios aplicáveis ao processo penal, no campo das garantias
procedimentais, não devem ser aplicados integralmente no campo do processo
administrativo, em virtude da independência entre as instâncias penal e
administrativa. Devem ser guardadas as diferenças entre o processo penal e
administrativo para a aplicação da presunção da inocência. Oliveira apud
Salazar (2005, p. 79) salienta que mesmo no campo do processo penal, a
justiça deu interpretação restritiva ao princípio da presunção de
inocência quando o Superior Tribunal de Justiça expediu a Súmula n. 09, no
sentido de que: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não
ofende a garantia constitucional da presunção da inocência." Da mesma
forma, a referida garantia não impede que, em alguns casos, o ônus da prova se
inverta em desfavor dos acusados, como ocorre com as causas excludentes de
ilicitude, que devem ser comprovadas pelo acusado e conclui dizendo que
"infere-se que a inocência no âmbito do regime administrativo disciplinar
se presume até certo ponto. Há circunstâncias que podem inverter essa
presunção, criando aos acusados uma necessidade de provar determinados fatos
ou situações. (OLIVEIRA, 2005, p. 135)

Segundo a Instrução de Corregedoria da Polícia Militar n°
01/05, em seu art. 40 as declarações contidas na comunicação disciplinar
presumem-se verdadeiras, pois o comunicante age em nome da Administração
Militar e no cumprimento de um dever legal, cabendo ao comunicado provar o
contrário. No mesmo documento, consta no citado artigo que:

Art. 40 – (…)


§ 1º O princípio da presunção da inocência é
inerente especificamente ao Direito Penal e Processual Penal e não ao Direito
Administrativo, assim a presunção de legitimidade e veracidade prevalece
sobre a presunção de inocência em prol da disciplina militar, fazendo prova
dos fatos que tenham ocorrido na presença de funcionário público, nos
termos do art. 364 do CPC.


§ 2º Pode e deve a autoridade competente valer-se do
atributo da presunção de legitimidade e veracidade para o julgamento de
transgressões disciplinares, depois de asseguradas as garantias
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, cumprindo-se o devido
processo legal. (POLÍCIA MILITAR…, 2005, p. 14)


Cabe mencionar, que o dispositivo retrocitado foi objeto de
lide judicial entre a associação representativa das praças da Polícia
Militar de Minas Gerais e o Estado de Minas Gerais, sendo que em decisão de
segundo grau, transitada em julgado, suas disposições foram consideradas
ilegais e, por conseguinte, impossíveis de serem aplicadas aos processos
administrativos no âmbito de Minas Gerais, sob os seguintes fundamentos:

(…) o art. 40 da Instrução também afronta a
legalidade, uma vez que cria para o comunicado o ônus de provar o contrário
das alegações contidas na comunicação disciplinar. De acordo com a
Instrução, não haverá para o comunicado presunção de inocência;
entretanto, como visto, a comunicação disciplinar não é ato administrativo
vinculado, portanto, não possui presunção de legitimidade e veracidade. A
Instrução 01/05 - CPM visa a formulação de orientações, no âmbito
interno da Corporação, acerca dos procedimentos disciplinares, tendo como
base a Lei estadual nº 14.310/02 (Código de Ética e Disciplina do
Militares), que, por sua vez, não retira do comunicado a presunção de
inocência, mas sim concede-lhe oportunidade de ampla defesa e contraditório,
sem previsão de presunção de veracidade.
(grifo deste autor) (MINAS
GERAIS, 2007)


Ainda na defesa da prevalência do atributo da presunção de
veracidade e legitimidade do ato administrativo, neste caso, da comunicação
disciplinar, Cintra, Grinover e Dinamarco (1999, p. 84), inferem que a
presunção de não-culpabilidade ou presunção de inocência dos acusados
trata-se de uma garantia específica do processo penal, mesmo pensamento de
Berguel apud Costa (2002, p. 182) que assim se posiciona:

(...) a presunção de inocência, em direito penal,
protege as pessoas contra a arbitrariedade; a presunção de legalidade da
coisa decidida pela administração pública facilita o exercício da função
pública. Tais presunções, fundamentadas na situação mais verossímil ou
na idéia de que, se não fossem presumidos, certos fatos seriam impossíveis
ou muito difíceis de estabelecer, constituem vantagens em geral decisivas que
a lei concede a uma das partes em nome de considerações de política
jurídica e de certos valores que ela tende a proteger.


Um dos principais argumentos dos estudiosos e operadores do
Direito para defenderem a inaplicabilidade do princípio da presunção de
inocência ao Direito Administrativo é o de que não existe menção expressa
na Constituição de tal possibilidade, como ocorre com os princípios da ampla
defesa e do contraditório e, também do devido processo legal. No entanto,
partindo-se para as alegações em favor da prevalência do princípio da
presunção de inocência, deve-se levar em conta aí, a finalidade específica
desta área do Direito Administrativo que é a Disciplinar, a qual é idêntica
ao do Direito Penal, qual seja a aplicação de sanção pelo cometimento de
determinada infração ao ordenamento legal. As características e intensidades
das penas são distintas, todavia o fundamento para a aplicação é comum, isto
é, o fato ilícito.

À primeira vista, aceitar a vigência do princípio da
presunção de inocência do Direito Administrativo brasileiro pode soar
estranho e contrário às prerrogativas da Administração Pública, como
representante dos interesses coletivos dos seus administrados. É o que se
percebe pelas afirmações de autores como Vitta (2003, p. 108 - 109), o qual
entende que "apesar de ser aplicável o princípio da presunção de
inocência ao Direito Administrativo, manifesta-se no sentido de que o fato de
caber à Administração o ônus da prova, poderia trazer impunidades e
prejuízos aos interesses coletivos". Para fortalecer o seu argumento o
mesmo autor cita o exemplo clássico do agente da autoridade de trânsito que
presencia determinado veículo avançar o semáforo com o farol no vermelho, e
questiona como poderia esse agente da autoridade de trânsito provar a
infração cometida senão através da lavratura do auto de infração de
trânsito?

Não restam dúvidas que o próprio ordenamento jurídico
brasileiro já contém alternativas para a solução da citada querela, bastaria
o ilustre autor se reportar ao Código de Processo Civil, em seu artigo 333,
parágrafo único, item II que dispõe "É nula a convenção que distribui
de maneira diversa o ônus da prova quando: (…) II – tornar excessivamente
difícil a uma parte o exercício do direito". O dispositivo ora mencionado
contém a essência da teoria do perfil dinâmico do ônus da prova, a qual, em
linhas gerais, estabelece que cabe o ônus da prova àquele que tiver melhores
condições de fazê-lo no curso do processo, segundo a decisão da autoridade
processante, é o que diz Azevedo (2007, p. 1): a "Teoria Dinâmica de
Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de
quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus da prova, e
impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova
essencial ao deslinde do litígio"

Pelas razões expostas, é óbvio que a Administração
Pública, em virtude de seu poder econômico, diversidade de profissionais nas
inúmeras áreas do conhecimento e pluralidade de órgãos com especialidades
variadas, possui muito mais condições de produzir as provas necessárias a
materializar a culpa do acusado. Deste modo, mostra-se muito mais razoável
caber a ela o ônus de produzir as provas no processo administrativo disciplinar
por se encontrar em posição de vantagem perante o administrado.

Trazendo à baila o texto da Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 5º, inciso LVII, verifica-se, que apesar de os defensores da
inviabilidade do princípio da presunção de inocência ao processo
disciplinar, afirmarem ser o mesmo seja restrito ao processo penal, deve-se
considerar que mesmo não havendo menção expressa de sua aplicabilidade ao
processo administrativo, o que em tese afastaria esta possibilidade, ainda assim
a presunção da não-culpabilidade se mostra plenamente aplicável ao Direito
Administrativo, em decorrência dos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, os
quais assim dispõem:

(…) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte.
(grifo deste autor)


§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais. (…) (ANGHER, 2007)


Neste mister, vale mencionar que os dispositivos contidos nos
documentos internacionais que versam sobre os direitos humanos, civis e
políticos, os quais não excluem da sua proteção os militares, não podendo
ser, portanto, a eles renegadas tais garantias.

A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San
José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 25/09/1992, prescreve em seu
art. 8º que "Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma
sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. (…)",
disposição idêntica à contida no item 2 do artigo 14 do Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos (ANGHER, 2007). No mesmo sentido, o artigo 11 da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações
Unidas, aborda que "Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito
de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de
acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas
todas as garantias necessárias a sua defesa"(MELLO e FRAGA, 2003, p. 66).

Poder-se-ia questionar então o emprego do axioma da
presunção de inocência ao processo administrativo disciplinar pela
interpretação semântica restritiva do termo "delito", comum às
legislações citadas, considerando que ele teria o significado apenas de crime
ou contravenção, aplicando-se apenas ao contexto penal. Tal questionamento
não teria sustentação, pois segundo Angher (2007, p. 08) delito é "(…)
toda infração de direitos por ação ou omissão
contrária à lei.", o que confere ao verbete um entendimento extensivo,
capaz de abranger qualquer espécie de infração à lei, inclusive as
transgressões disciplinares, de natureza administrativa.

Enfim, ficou demonstrado que sob o crivo da legislação
nacional e internacional aplicável ao Direito brasileiro, o princípio da
presunção de inocência é totalmente aplicável ao processo decorrente da
comunicação disciplinar, previsto no CEDMG. A seguir, serão expostos alguns
posicionamentos doutrinários acerca do tema, com vistas a reforçar as
alegações até aqui expostas e demonstrar que o entendimento deste autor não
se encontra desconsonante com os estudiosos deste ramo do Direito Público.

Para Bacelar Filho apud Ferreira, (2001, p. 121):
"O princípio da presunção de inocência impede que a presunção de
legitimidade do ato administrativo possa exercer influência sobre o regime do
ônus da prova." Desta maneira, por sua origem constitucional, o princípio
da presunção da inocência deveria prevalecer sobre a presunção de
legitimidade do ato administrativo, incumbindo à Administração Pública
Militar provar a substância das afirmações do comunicante.

De modo análogo, entende o espanhol Guasp apud Mattos
(2005, p. 07) ao defender que "Las simples alegaciones procesales no bastan
para proporcionar al órgano jurisdicional el instrumiento que éste necessita
para la emissión de su falha".

Contrapondo ao entendimento dos autores que pugnam pela não
aplicação da presunção de inocência ao processo administrativo, sob a
alegação de que não existe menção expressa na Constituição Federal de
1988, vale citar a lição de autores como Ferreira (2001, p. 120) que assevera
que "(…) todas as normas constitucionais garantidoras dos direitos
fundamentais devem ser interpretadas ampliativamente, emprestando-lhes a maior
eficácia possível, fazendo-se obrigatória, portanto, a manutenção do
sentido, conteúdo e alcance sugeridos ao já anotado primado da presunção de
inocência".

O mesmo é acompanhado por Ferrara apud Vitta (2003,
p. 107) que assim assevera:

(...) todo o edifício jurídico se alicerça em
princípios supremos que formam as suas idéias diretivas e o seu espírito, e
não estão expressos, mas são pressupostos pela ordem jurídica. Estes
princípios obtêm-se por indução, remontado de princípios particulares a
conceitos mais gerais, e por generalizações sucessivas aos mais elevados
cumes do sistema jurídico. (...) Na aplicação dos princípios gerais do
Direito passa-se sucessivamente dos mais particulares aos de mais vasto e
superior conteúdo, e deve fazer-se o confronto da relação a regular com os
princípios jurídicos a que tal relação há de subordinar-se.


Finalmente, ficou demonstrado que tendo a nossa
Constituição da República de 1988, positivado o princípio da presunção de
inocência como aplicável ao exercício do seu direito de punir, todo o
ordenamento infraconstitucional deve estar de acordo com estes dispositivos, sob
pena de inconstitucionalidade. Conforme ficou evidente neste trabalho, a
presunção de inocência ou da não-culpabilidade não é particularidade do
Direito Penal, seja ele material ou formal, mas sem sombra de dúvidas é
aplicável ao processo administrativo. Sendo assim, a autoridade disciplinar,
mormente a militar, não deve entender que a asseguração de tal garantia ao
acusado constitui guarida para a prática de infrações à disciplina e ao
regulamento da caserna. Mas sim como um instituto que busca encontrar um
equilíbrio saudável entre o interesse punitivo da Administração e a
dignidade do acusado, estabelecendo uma relação processual consoante aos
ditames constitucionais.

REFERÊNCIAS

ALVES, Léo da Silva. A prova no processo disciplinar.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. 195p.


ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Vademecum universitário de
direito
. 7. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2002. 869p.

ANGHER, Anne Joyce (org.). Vademecum Acadêmico de Direito.
4. ed. São Paulo: Rideel, 2007.

AZEVEDO, Antonio Danilo Moura de. A teoria dinâmica
de distribuição do ônus da prova no direito processual civil brasileiro.

Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1500, 10 ago. 2007. Disponível em: <
http://jus.com.br/revista/texto/10264>.
Acesso em: 25 out. 2007.

BECCARIA, Cesare. De los delitos y de las penas. 2.
ed. Bogotá: Themis, 1990. p. 21.


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da
República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988
. Texto atualizado
pelas emendas constitucionais n. 01/92 a n. 52/06. Brasília: Senado Federal, 08
Mar. 2006. Disponível em <http:www.planalto.gov.br>. Acessado em: 01
Out. 2006.


________. Decreto-lei n. 667 de 02 de julho de 1969.
Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos
Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Brasília: Diário Oficial da União, 03 Jul 1969.


CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e
Teoria da Constituição
. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2001. p. 247.


CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito
administrativo
. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. 902p.


CARVALHO NETO, Inácio de. Aplicação da Pena. 2. ed.
São Paulo: Forense, 2003.


CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini;
DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo:
Malheiros, 1999. 358p.


COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo
Administrativo Disciplinar
. 4. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. 676
p.


COTTA, Francis Albert. Breve História da Polícia Militar
de Minas Gerais
. Belo Horizonte: Crisálida, 2006. 165 p.


CRETELLA JÚNIOR, José. Prática do processo
administrativo
. 4. ed. São Paulo: RT, 2004. 271p.


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO.
Disponível em: < http://www.dhnet.org.br>. Acessado em: 12 Out 2007.


FONSECA, Adriano Almeida. O princípio da presunção
de inocência e sua repercussão infraconstitucional.
Jus Navigandi,
Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/162>.
Acesso em: 12 Mai 2007.

GUASP, Jaime. Derecho Procesal Civil. Madrid: Civitas,
1998. p. 344.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Absolvição por não
existir prova suficiente para a condenação do servidor público e a sua ampla
repercussão no processo administrativo disciplinar. Inconstitucionalidade do
art. 386, VI, do Código de Processo Penal e de parte do art. 126 da Lei nº
8.112/90.
Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 871, 21 nov. 2005.
Disponível em: <
http://jus.com.br/revista/texto/7570>.
Acesso em: 12 Mai 2007.


MELLO, Rogério Luiz Marques. Da verdade real no Processo
Administrativo Disciplinar Militar.
São Paulo: [s.n.], 2006. Disponível
em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/25/37/2537>. Acesso em: 19 Out
2007.


MELLO, Clayton de Moraes; FRAGA, Thelma Araújo Esteves. Direitos
humanos:
coletânea de legislação. Rio de Janeiro: F. Bastos, 2003.
1344p.


________. Tribunal de Justiça. Acórdão de Apelação
Cível n. 1.0024.05.696847-2/002. Apelante: Estado de Minas Gerais. Apelado:
Associação das Praças da Polícia e Bombeiros Militares do Estado de Minas
Gerais. Relator Audebert Delage. Reexame necessário. Minas Gerais, 09 de agosto
de 2007. Disponível em <htpp://www.tjmg.com.br/.> Acesso em 16 Set 2007.


OLIVEIRA, Farlei Martins de. Sanção disciplinar e
controle jurisdicional
. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. 189 p.


PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
Disponível em: <http://www.dhnet.org.br>. Acessado em: 14 Out 2007


________. Corregedoria da Polícia Militar. Instrução de
Corregedoria n. 01 de 22 de setembro de 2005
. Belo Horizonte:
Ajudância-Geral, 2005.


ROSA, Márcio Fernandes Elias. Direito Administrativo.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 19. 238 p.


SALAZAR, Sérvio Túlio Mariano. A presunção de
legitimidade da comunicação disciplinar para o julgamento de transgressões
disciplinares
. 2005. 136 f. Monografia (Especialização em Segurança
Pública) – Centro de Pesquisa e Pós-Graduação, Polícia Militar de Minas
Gerais, Belo Horizonte, 2005.


VITTA, Heraldo Garcia. A sanção no direito
administrativo
. São Paulo: Malheiros, 2003. 175 p.

Autor

João Paulo Fiuza da Silva

Oficial da polícia militar de Minas Gerais. Bacharel em Ciências Militares e em administração


Informações sobre o texto




Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT


SILVA, João Paulo Fiuza da.
A aplicabilidade do princípio da presunção de inocência ao processo decorrente da comunicação disciplinar. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3041, 29 out. 2011.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20302>. Acesso em: 29 out. 2011.



Read more at jus.com.br
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Anúncio AdSense