segunda-feira, outubro 31, 2011

Correio Forense - Estado é condenado a indenizar mãe por morte de filho prematuro - Direito Civil

30-10-2011 19:00

Estado é condenado a indenizar mãe por morte de filho prematuro

Por maioria, a 2ª Turma Cível deu provimento à [url=http://www.tj.ms.gov.br/glossario/index.php#Apela%C3%A7%C3%A3o%20C%C3%ADvel]Apelação Cível[/url] nº2011.015472-3, interposta por E. da C.G., inconformada com a [url=http://www.tj.ms.gov.br/glossario/index.php#Senten%C3%A7a]sentença[/url] que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado de Mato Grosso do Sul.

Consta nos autos que no dia 4 de novembro de 2006, por volta de 1h30,

E. da C.G. estava num bar da Capital, acompanhada de seu marido que

estava evadido da Colônia Penal Agrícola quando policiais militares

chegaram no local para revistar os presentes. Seu marido, tão logo

percebeu a presença dos policiais, empreendeu fuga e foi atingido por

disparos efetuados pelos policiais.

No momento em que seu marido estava sendo preso, a autora viu um

revólver no chão do bar, apanhou a arma e a apontou na direção dos

policiais, razão pela qual também foi presa. Na ocasião, ela estava

grávida de sete meses, mas mesmo assim teria sido jogada dentro do

camburão. Narra também que foi ofendida verbalmente.

Na delegacia, ela teria permanecido toda a madrugada sem beber água,

apesar de ter solicitado várias vezes. Sustenta que foi agredida pelos

policiais e que permaneceu por longo tempo dentro da viatura sob o sol e

que mesmo se sentindo mal os policiais se recusaram a oferecer

assistência médica.

Afirma que somente foi atendida quando chegou no Presídio Feminino.

Quando chegou na Santa Casa, os médicos constataram que havia a

necessidade de realizar o parto imediatamente. A criança, nascida de

forma prematura, acabou não resistindo e faleceu 42 dias depois. Ela foi

absolvida da acusação que ensejou sua prisão e ajuizou ação buscando

obter indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

Em seu apelo, narrou que a morte de sua filha não teria ocorrido se

não fosse a negligência e o descaso dos policiais. Afirmou que o laudo

da Santa Casa citou que a prematuridade foi uma das causas da morte,

pois a infecção que a levou a óbito só é ocasionada em prematuros. Narra

que se tivesse sido socorrida quando reclamava de dores, a criança não

teria nascido, pois teria sido medicada a tempo.

Conforme o [url=http://www.tj.ms.gov.br/glossario/index.php#Relator]relator[/url]

do processo, Des. Paulo Alfeu Puccinelli, quando estava no presídio,

“já em atendimento médico, foi constatado pelo profissional que atendeu a

recorrente que ela estava em trabalho de parto há mais de 10 horas, com

indícios de sofrimento fetal, sendo, assim, iniciada a medicação para a

inibição do parto prematuro e preparo pulmonar fetal devido ao risco da

prematuridade”.

O relator observou que, desde o nascimento, a menina permaneceu na

UTI Neonatal passando por procedimentos cirúrgicos em razão de

inflamação do intestino delgado e cólon, vindo a óbito no dia 20 de

dezembro de 2006.

Para o desembargador, “da conjunta análise desses lançados fatos, é

irrefutável a compreensão no sentido de que a conduta descuidada dos

policiais militares com a apelante, ao transportá-la no camburão,

deixando-a dezessete horas, aproximadamente, sem o devido atendimento

médico, foi a circunstância que contribuiu para o prematuro nascimento

da pequena, que resultou no seu falecimento com apenas 42 dias de vida”.

 

Desse

modo, entendeu o relator que é dever do Estado indenizar a mãe pelos

danos morais suportados por ela em razão da precoce perda da filha. O

Estado foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$

32.700,00.

Fonte: TJRN


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