sexta-feira, junho 04, 2021

O advogado pode acompanhar o segurado na perícia?

Olá, pessoal! Como vocês estão? Hoje vou tratar de um tema que certamente é ou já foi dúvida de muitos(as).

O(A) Advogado(a) do(a) segurado(a) pode acompanhar a perícia?

Primeiramente, imagino que a resposta imediata do(a) leitor(a) seja “não”. Afinal, a Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina proíbe a presença de assistente técnico não médico durante o ato pericial:
Art.  14. Parágrafo  único. É  vedado  ao  médico  perito  permitir  a  presença  de  assistente  técnico  não médico durante o ato médico pericial.
Todavia, respeitando entendimento diverso, penso que essa proibição diz respeito apenas aos assistentes técnicos, os quais, de acordo com a resolução, devem ser médicos. Dessa forma, a norma nada refere quanto ao(à) advogado(a). No entanto, no ano de 2012 o Conselho Federal de Medicina emitiu a Nota Técnica nº 44/2012, reconhecendo o direito do advogado, no exercício de sua profissão, de acompanhar seu cliente no ato pericial, quando por este solicitado. Vejam trecho da referida nota técnica:
Pelas razões jurídicas acimas expendidas, entendemos que o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito assegurado pelo art. 7º, inc. I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94 de fazer-se  acompanhar  de  seu  cliente,  quando  solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo.

Além disso, em 2020, a questão, novamente, submeteu-se ao crivo do CFM. Estou falando do Despacho 177/2020, oportunidade em que o Conselho firmou o seguinte posicionamento:

Quanto à presença de advogado na perícia médica, o sigilo médico é uma garantia dirigida  ao  paciente,  e  não  ao  profissional,  de  modo  que é  possível  a  presença  do procurador  do  periciado se  este autorizar  expressamente.  Entretanto, não  se  pode olvidar  a  autonomia  do  médico  no  exercício  da  sua  profissão,  de  modo  que  se  o  perito médico compreender que eventual presença pode interferir na sua atuação profissional de alguma  forma,  ele  pode  recusar  a  presença  do  profissional,  mediante peticionamento escrito e fundamentado dirigido ao juízo.
E tal entendimento reproduziu-se no Despacho nº 539/2020 do CFM. Nesse sentido, entendo por bem citar o art. 24 do Código de Ética Médica (Resolução nº 1.931/2009 do CFM):
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Percebam que o Conselho Federal de Medicina emitiu pareceres favoráveis à presença do(a) advogado(a) durante o ato pericial. O posicionamento  é muito interessante e merece elogios. Em alguns casos, a presença do(a) advogado(a) durante o ato pericial pode dar tranquilidade ao(à) segurado(a), especialmente aqueles(as) mais humildes, que muitas vezes sentem-se vulneráveis frente à autoridade do(a) perito(a). Aos(Às) colegas que pretendem acompanhar  o(a) cliente durante a perícia, penso que a atuação deve ser imbuída de muita prudência e  respeito. O objetivo é contribuir ao exame pericial, e não interferir nele. Por fim, eventual recusa do(a) perito(a) quanto à presença do(a) advogado(a) no ato pericial deve ser materializada por escrito e fundamentada ao juízo. Que saber mais sobre acompanhantes em perícia médica? Então, recomendo um vídeo no canal do nosso canal no YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=pgixc81GpGI&t=321s Grande abraço e um excelente fim de semana!

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source https://advogado-raphael-simoes.blogspot.com/2021/06/o-advogado-pode-acompanhar-o-segurado.html

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