Aposentadoria especial de servidor público
Antes de mais nada, precisamos lembrar que a aposentadoria especial dos servidores públicos sempre esteve lastreada na Súmula Vinculante 33 do STF:Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.Ou seja, como não havia lei para esse benefício para servidores, aplicavam-se as regras do INSS (RGPS). Até a EC 103/2019 (Reforma da Previdência) a aposentadoria especial no INSS era muito simples: bastavam 25 anos de tempo especial. Contudo, com a Reforma, tal panorama mudou, as regras mudaram para o INSS e servidores federais, e a pergunta que ficou: "para os servidores estaduais e municipais, qual regra aplicar?".
Qual regra da aposentadoria especial aplicar para servidor estadual e municipal?
A princípio, a resposta para a pergunta acima deveria ser simples. Afinal de contas, se a Súmula Vinculante 33 ordena que se use as regras do RGPS, basta aplicar as novas regras da EC 103/2019, não é mesmo? Pois é, aí que reside a discussão, pois veja o que o § 3º do artigo 21 da EC 103/2019 trouxe:§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.Então, ficou mais complicado, não é mesmo? Segundo o dispositivo, em tese, se aplicariam as regras "pré-reforma" nos Estados e Municípios, até que estes façam suas próprias reformas. Nesse sentido, o Ministério da Economia editou a Nota Técnica 12212/2019, referendando o entendimento:
Portanto, até a data em que o Estado/Município promulgue sua respectiva Reforma, aplicam-se as regras pré-reforma da aposentadoria especial. E aí, o que achou da tese? Deixe abaixo seu comentário! Um forte abraço.from Previdenciarista https://ift.tt/3wF40tc
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source https://advogado-raphael-simoes.blogspot.com/2021/07/aposentadoria-especial-de-servidor.html
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