quarta-feira, junho 28, 2006

Interesse da parte




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Não se pode reivindicar direito alheio em nome próprio




Ninguém pode reivindicar direito alheio em nome próprio, exceto se houver autorização legal expressa. Com base nessa norma, prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil, a SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Mandado de Segurança apresentado por secretário de Saúde em nome da Secretaria de Saúde. Os ministros mantiveram entendimento de primeira instância.

A questão teve início na Vara do Trabalho de Francisco Beltrão, no Paraná, onde tramita reclamação trabalhista envolvendo a Sadia e um ex-empregado considerado necessitado financeiramente. Diante da necessidade de exames médicos para conclusão de laudo pericial, o juiz do Trabalho determinou que, num prazo de 30 dias, a Secretaria de Saúde fizesse dois exames no funcionário.

A ordem judicial tomou como base a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde 01/96. De acordo com a norma, “o município passa a ser, de fato, o responsável imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de saúde do seu povo e das exigências de intervenções saneadoras em seu território”.

O secretário municipal de Saúde considerou inviável a determinação judicial e, após questioná-la sem êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), recorreu ao TST. Alegou que o ato foi ilegal, diante da inexistência de previsão para a realização de perícias judiciais pelo serviço público do Sistema Único de Saúde.

O TST examinou apenas os requisitos processuais obrigatórios para a tramitação da causa. O relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o artigo 3º do Código de Processo Civil exige, além do interesse, legitimidade da parte para propor a ação.

Além disso, segundo o ministro, o secretário questionou, em nome próprio, uma ordem judicial dirigida ao órgão público e não à sua pessoa. “Caberia ao município de Francisco Beltrão a interposição de medida judicial para a defesa de seu direito, independentemente de ser legal ou não o ato (ordem para os exames)”, observou.

“Ressalte-se que o secretário pode até ter interesse em que o ato seja revogado, por se tratar do titular da pasta de Saúde do Município, mas o Mandado de Segurança não serve para a proteção de mero interesse da parte”, concluiu.

ROMS 161/2004-909-09-00.7

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2006


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