30-09-2009Fundação das Pioneiras Sociais é condenada a pagar diferenças de horas extras
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Uma enfermeira da Fundação Pioneiras Sociais, que administra a rede de hospitais Sarah Kubitschek, ganhou na Justiça o direito a diferenças correspondentes a horas extras, em um processo que incluía outras verbas, em função de sua transferência de Brasília para Salvador. Este foi o resultado do julgamento de um recurso pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os integrantes da SDI-1 aprovaram por unanimidade o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, fundamentado no princípio à irrenunciabilidade.
Ela foi aprovada em concurso para trabalhar no Sarah em Brasília e, após seis meses de treinamento, como prevê o edital, firmou contrato com a Fundação. Após dois anos, foi transferida para Salvador por interesse da instituição e, sentindo-se lesada em seus direitos, requereu adicional de transferência de 25%, assinatura do contrato de trabalho desde o início do treinamento e as diferenças salariais e reflexos correspondentes, incluindo horas extras em função dos plantões a que se submetia em sua jornada.
A sentença do juízo de primeiro grau acolheu em parte os pedidos, condenando a Associação das Pioneiras Sociais a pagar diferenças de gratificação de função e de horas extras, com reflexos nas demais verbas. As duas partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região DF/TO), que rejeitou ambos os recursos mas registrou que a quitação assinada pela enfermeira possui eficácia liberatória tão somente quanto aos valores ali discriminados, resguardado seu direito de reclamar na Justiça eventuais diferenças.
Houve novo recurso ao TST também de ambas as partes. O da Associação das Pioneiras sociais foi acolhido pela Quinta Turma especificamente quanto às horas extras que haviam sido admitidas pelo TRT-10. Em novo apelo, desta vez à SDI-1, a enfermeira conseguiu reverter a situação, voltando a obter o reconhecimento do direito às horas extras. O relator da matéria, ministro Lélio Bentes, observou que, na mesma linha de fundamentos reiteradamente admitida no julgamento de diversos casos análogos, trata-se de um caso típico em que a quitação ampla importaria em verdadeira renúncia do empregado aos seus direitos trabalhistas, ferindo o princípio da irrenunciabilidade. Acrescentou que a exclusão das horas extras admitidas na sentença de primeiro grau somente poderia acolhida com o reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Fonte: TST
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terça-feira, outubro 06, 2009
Correio Forense - Fundação das Pioneiras Sociais é condenada a pagar diferenças de horas extras - Direito do Trabalho
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