Texto publicado terça, dia 29 de dezembro de 2009Protesto pode ser averbado na matrícula do imóvelA averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Esse é o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu os embargos de divergência interpostos contra acórdão da 3ª Turma.
Nos embargos, a empresa V. Santos & Companhia sustentou a possibilidade de averbação de protesto judicial na matrícula do imóvel perante o registro imobiliário, no âmbito de ação cautelar de protesto ajuizada pela empresa.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o poder geral de cautela do juiz, disciplinado no artigo 798 do Código de Processo Civil, é a base para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens. E também se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros. Segundo ele, serve como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
EREsp 185.645
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quarta-feira, dezembro 30, 2009
Consultor Jurídico - Protesto contra alienação pode ser averbado na matrícula do imóvel - Notícias de Direito
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