Texto publicado terça, dia 20 de abril de 2010Prefeito de Curimatá, no Piauí, continuará afastadoO presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que determinou o afastamento do prefeito de Curimatá, José Arlindo da Silva Filho (PR), até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança que questiona a legalidade de sua posse no cargo.
O processo foi impetrado por três vereadores que ficaram vencidos na Sessão Extraordinária da Câmara Municipal do dia 10 de janeiro, que editou decreto legislativo prolongando o prazo para a posse do prefeito para 90 dias. Eles sustentam que o decreto violou o artigo 62, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do município, que dispõe que, “se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o prefeito ou vice-prefeito do município, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago”.
Com o prolongamento do prazo, o prefeito, que na época da posse estava preso em Pernambuco, acusado de crime de roubo de cargas, assumiu o cargo no dia 7 de fevereiro de 2009, quase 30 dias depois do prazo legal fixado em 10 de janeiro. O pedido de liminar para afastar o prefeito do cargo foi acolhido pelo Juízo de Direito da Comarca de Curimatá. O entendimento foi o de que houve indevida alteração da Lei Orgânica, além de discordância com o artigo 24 da Constituição estadual.
A decisão foi mantida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, que não constatou qualquer configuração de lesão grave e/ou de difícil reparação no afastamento do prefeito. A defesa de José Arlindo recorreu sustentando que, além de equivocada e inconstitucional, a decisão ofende a ordem administrativa e a ordem pública, pois o prefeito não foi empossado dentro do prazo previsto por motivo de força maior.
O pedido de suspensão de segurança foi ajuizado originariamente no Tribunal de Justiça estadual, mas o desembargador presidente declinou de sua competência e o encaminhou para o STJ, já que o Agravo de Instrumento foi rejeitado pela Câmara Especializada Cível. Para o presidente do STJ, o pedido carece dos requisitos indispensáveis ao seu deferimento, pois as alegações trazidas na inicial estão vinculadas à ilegalidade e à inconstitucionalidade da decisão, questões de mérito que devem ser enfrentadas e resolvidas na ação principal.
Segundo Cesar Rocha, o exame aprofundado das referidas questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de sentença, cujo propósito é obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Para ele, os fatos revelados nos autos não demonstram a possibilidade de lesão à ordem pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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quarta-feira, abril 21, 2010
Consultor Jurídico - Prefeito de Curimatá, no Piauí, deve continuar afastado do cargo - Notícias de Direito
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