Texto publicado quinta, dia 1º de julho de 2010TSE proíbe doação de bens apreendidos a entidadesOs ministros do Tribunal Superior Eleitoral entenderam que a doação de bens apreendidos a órgãos e entidades públicas e privadas não deve ser feita em ano eleitoral. A orientação foi solicitada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A decisão foi norteada por regra estabelecida no parágrafo 10, do artigo 73, da Lei 9.504/97, segundo a qual em ano de eleição é proibido distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nestes casos, o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
O ministro Marco Aurélio, relator da matéria, considerou ilegítima a possibilidade de o Ibama “proceder, seja qual for a origem, a doações de bens” por ser integrante da administração pública.
“O argumento referente à origem e à natureza perecível não é suficiente a excepcionar-se a regra proibitiva, e a exceção foi aberta de forma muito restrita, fora de previsão dela constante”, destacou, ao entender que incide no caso a proibição legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Consultor Jurídico - TSE proíbe doação de bens apreendidos em ano eleitoral - Notícias de Direito
Technorati Marcas: : Consultor Jurídico, Direito, Notícias de Direito, http://www.conjur.com.br/2010-jul-01/tse-proibe-doacao-bens-apreendidos-ano-eleitoral,
BlogBlogs Marcas: : Consultor Jurídico, Direito, Notícias de Direito, http://www.conjur.com.br/2010-jul-01/tse-proibe-doacao-bens-apreendidos-ano-eleitoral,
As Informações, Estudos, Livros, e Reportagens importantes para o estudante de Direito. Uma descoberta em cada estágio do curso.
sexta-feira, julho 02, 2010
Consultor Jurídico - TSE proíbe doação de bens apreendidos em ano eleitoral - Notícias de Direito
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário