[...] Portaria fundamenta a sua existência na necessidade de “instruir” as empresas que adotam o sistema eletrônico de ponto para se adequar às novas regras, na execução das anotações no registro eletrônico de ponto (REP) e do seu sistema.
Apresenta-se com 31 artigos e anexos, conclui o Ministro do Trabalho que haverá maior eficácia ao que está previsto no art. 74, II da CLT; minimizando a fraude, com citações de vários julgados trabalhistas que apontam falhas e manipulação no registro de ponto, em diversas situações, principalmente nos registros eletrônicos, em que basta um acesso ao sistema de marcação do ponto para fazer os ajustes que bem quiser.
A portaria do MTE tenta reduzir as fraudes em sistemas de ponto eletrônico.
[...] Ministério do Trabalho e Emprego informou que vai ampliar para o dia primeiro de março de 2011 o prazo para as empresas se adaptarem à nova regulamentação do registro de Ponto Eletrônico.
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Existem 3 opções para o registro da jornada diária:
1) Livro de Ponto,
2) Relógio Mecânico (cartões em papel),
3) REP- Relógio Eletrônico de Ponto.
A mais suscetível a riscos seria o REP. Este equipamento foi concebido sobre três pilares principais:
--- Comprova o ponto ao funcionário através do ticket (em via única apenas para o funcionário),
--- Não permite programação de horários de trabalho,
--- Muda o conceito do produto, que passa a ser um simples registrador, do qual se tem uma memória “inviolável” que efetivamente é a prova da empresa para efeitos judiciais. (( O software agora não é mais um meio juridicamente reconhecido )!
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Registro Eletrônico de Ponto, Ministério do Trabalho define data para normalização
A Portaria 1.510 apenas disciplina o ponto eletrônico das empresas que optaram pela adoção do registro eletrônico, ainda perduram o cartão de ponto mecânico e o registro manuscrito de ponto.
Por Eliana Saad
O art. 74, parágrafo 2º. da CLT dispõe: “§ 2º: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória à anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”. Desse modo, a Portaria fundamenta a sua existência na necessidade de “instruir” as empresas que adotam o sistema eletrônico de ponto para se adequar às novas regras, na execução das anotações no registro eletrônico de ponto (REP) e do seu sistema. Apresenta-se com 31 artigos e anexos, conclui o Ministro do Trabalho que haverá maior eficácia ao que está previsto no art. 74, II da CLT; minimizando a fraude, com citações de vários julgados trabalhistas que apontam falhas e manipulação no registro de ponto, em diversas situações, principalmente nos registros eletrônicos, em que basta um acesso ao sistema de marcação do ponto para fazer os ajustes que bem quiser. A portaria do MTE tenta reduzir as fraudes em sistemas de ponto eletrônico.
O valor da adaptação ao novo sistema pode prejudicar pequenas empresas. Um novo aparelho chega a custar em média R$ 4 mil, um valor alto para empresas com onze ou mais empregados; e a empresa de maior porte deve ter um ponto para cada grupo de 50 funcionários.
A data inicial de vigência estava prevista para o dia 26 de agosto, mas, segundo o Ministério, um estudo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) mostrou que poderia haver falta de equipamentos necessários para atender à nova regulamentação. Próximos à esta data houve uma enxurrada de ações liminares movidas por empresas e sindicatos de empregadores, com a finalidade de em alguns casos o adiamento e em outros da suspensão da Portaria. Muitas destas ações foram julgadas procedentes e trouxeram maior tranquilidade a estas empresas naquela época. No entanto, a pressão para que a medida fosse suspensa foi muito grande, por conseqüência o Ministério do Trabalho e Emprego informou que vai ampliar para o dia primeiro de março de 2011 o prazo para as empresas se adaptarem à nova regulamentação do registro de Ponto Eletrônico. Como controlar o ponto se a portaria 1510 passar a vigorar?
Existem opções para o registro da jornada diária: 1) Livro de Ponto, 2) Relógio Mecânico (cartões em papel), 3) REP- Relógio Eletrônico de Ponto. A mais suscetível a riscos seria o REP. Este equipamento foi concebido sobre três pilares principais:
- Comprova o ponto ao funcionário através do ticket (em via única apenas para o funcionário),
- Não permite programação de horários de trabalho,
- Muda o conceito do produto, que passa a ser um simples registrador, do qual se tem uma memória “inviolável” que efetivamente é a prova da empresa para efeitos judiciais. (O software agora não é mais um meio juridicamente reconhecido).
O empregado passa a poder registrar e emitir inúmeros comprovantes diariamente, sem qualquer restrição. Em contrapartida, a empresa somente visualiza no software só alguns destes registros; e conta com a memória “inviolável” como sua garantia para futuros questionamentos judiciais, gerando custos elevados para as empresas para a compra do equipamento, além de ter que investir no ajuste de software para o controle da jornada de trabalho.
A portaria 1510 tem sofrido ataques em muitas esferas (jurídica, política, legislativa) e pela fragilidade em que ela se sustenta, muito provavelmente em breve ela terá sido suspensa. Sob o aspecto da constitucionalidade, os advogados que ingressam com os mandados de segurança argumentam que o ato expedido pelo Ministro do Trabalho extrapolou suas funções ao editar tão complexas instruções; outra argumentação é que a Portaria viola ainda o princípio da razoabilidade, da equivalência, do tratamento igualitário, aos empregadores. Considere que aquele empregador com mais de dez empregados que adotar o sistema manual ou mecânico de registro de ponto não estará atingido pelas “cibernéticas” exigências e mecanismos dos que adotarem o sistema eletrônico de registro de ponto. Esse tratamento desigual, sem razão que o justifique, sem motivação alguma viola a Constituição Federal na sua mais democrática passagem e essência, “que são todos iguais perante a Lei”. E ainda, alguns juízes na concessão das liminares também fundamentam sobre o impacto da sustentabilidade ambiental, uma vez que haverá utilização de papel que significa aumento no corte de árvores.
Sobre o registro eletrônico de ponto, Almir Pazzianotto Pinto em artigo publicado no DCI, de 14.04.2010 sob o título “Controle Eletrônico de ponto na empresa”, afirma: “Que a Portaria n. 1.510, de 21 de agosto de 2009 é inconstitucional não tenho dúvida. Resta descobrir quanto tempo levará o Poder Judiciário para emitir decisão final, em um ou outro sentido. O ato ministerial entrou em vigor na data da publicação. A utilização obrigatória do REP seria exigida, pela fiscalização do Ministério, “após doze meses contados da data de sua publicação. Não bastassem os aspectos inequivocamente negativos presentes na Portaria, irremovível obstáculo a ser superado resulta da inexistência de equipamentos no comércio, pelo elementar fato de não serem produzidos pelas raras empresas do ramo. Disso resultou a necessidade de o MTE baixar ato e admitir que as máquinas sejam importadas. Ainda assim, mesmo as empresas que se dispusessem a comprá-los não poderiam fazê-lo, uma vez que o Registrador Eletrônico de Ponto, capaz de atender às exigências ministeriais, permanece escasso na praça. Grande quantidade de empresas continua sem saber o que fará. Ou se curvam às exigências absurdas da Portaria 1.510, ou correm risco de serem autuadas pelos auditores fiscais do Ministério” .E concluiu: “Anotar horários de entrada e saída, e pré-assinalação dos períodos de repouso, nunca trouxeram graves dificuldades, desde o tempo em que os pontos eram unicamente manuais ou mecânico”.
Enfim, sem investimentos não há desenvolvimento econômico, consequentemente produtos e serviços, qualidade de vida, possibilidade de vida urbana, é preciso que os empreendedores tenham certeza de que as regras do jogo não se alteram a toda hora, que os negócios não sejam onerados, especialmente por medidas burocráticas e equipamentos desnecessários. O ponto eletrônico é mais um fator gerador de custos e insegurança jurídica, o suficiente para tornar tal intervenção inconstitucional.
Read more at bagarai.com.brPor Dra Eliana Saad, advogada, sócia-diretora da Saad & Castello Branco, com atuação na área cível e trabalhista. Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie de São Paulo em 1987 e Pós–graduada em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Conselheira da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP) – gestão 2008/2010, Responsável pelo Portal da Cidadania, utilizado para divulgar direitos e valores da pessoa, que são deixados de lado por desconhecimento.
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