Texto publicado terça, dia 1º de março de 2011O direito à sustentação oral em julgamento de AIDedico este artigo aos ministros do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, porque foram os únicos que tiveram a sensibilidade e a apurada visão no julgamento das duas ações diretas de inconstitucionalidade referidas neste estudo, pois vislumbraram que o objeto, em ambas, não atingia a parte do inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o direito de o advogado proferir sustentação oral em todos os recursos e processos na esfera judicial.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe, no artigo 554, que “na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de Embargos Declaratórios ou de Agravo de Instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso”.
Já a Lei 8.906/94 estabeleceu, no seu artigo 7º, IX, o seguinte: “são direitos do advogado: IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido”.
É evidente que essa última revogou, tacitamente, o artigo 554 do CPC, pois é lei posterior e regula a mesma matéria. Não interessa o fato de o CPC ser lei especial (regula o processo civil) e a Lei 8.906/94 ser uma lei geral em relação ao Código, porque, quando surge esse tipo de antinomia, certamente deve prevalecer a lei posterior. O Estatuto da OAB é uma lei especial, pois regula a atividade advocatícia, e, por ser o seu artigo 7º, IX, incompatível com o artigo 554 do CPC, tem-se que ocorreu a revogação. Esse é o melhor entendimento, pois deve-se partir da premissa de que o legislador sabia da existência da norma anterior e, por meio da norma posterior, quis revogar a última.
Cumpre registrar ainda que foram ajuizadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), no Supremo Tribunal Federal, sob os números 1.105 e 1.127, por duas entidades diferentes, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94.
Por fim, conforme se verá a seguir, ocorreram uma série de equívocos que nos permitem afirmar, sem qualquer dúvida, que a parte do inciso IX do artigo 7º do Estatuto da OAB que dispõe sobre o direito do advogado de proferir sustentação oral em todos os recursos na esfera judicial está plenamente em vigor.
A seguir, vamos trazer breves fatos acerca das duas ações que estão tramitando no STF, versando sobre o dispositivo legal já citado. A ADI 1.105 foi proposta em agosto de 1994 pelo procurador-geral da República (PGR) e foi requerida a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º, IX, da Lei 8.906/94.
Na petição inicial de três laudas, à disposição no site do STF, pode-se vislumbrar que o inconformismo do PGR foi apenas em relação a duas partes do dispositivo legal, quais sejam, aquela que diz que a sustentação oral vem após o voto do relator e também da garantia de sustentação nas esferas administrativas. Não se discorreu sobre “sustentação oral em todos os recursos”, isto é, não faz parte da causa petendi.
No dia 3 de agosto de 1994, por maioria de votos, o Pleno do STF deferiu liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal em comento até o julgamento final, tendo sido publicado o acórdão apenas em 27 de abril de 2001. Contra essa decisão, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) interpôs, em 4 de maio de 2001, recurso de Embargos de Declaração, com excelentes argumentos jurídicos, no entanto, não foi conhecido, sob o fundamento de que é vedada a intervenção de terceiros nos procedimentos regidos pela Lei 9.868/99. No dia 17 de maio de 2006, o STF, também por maioria de votos, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade do artigo já referido. Todavia, apenas no dia 4 de junho de 2010 foi publicado o acórdão da decisão, contra o qual foi interposto o recurso de embargos de declaração pela OAB. E, segundo o site do STF, ainda não foram julgados os aclaratórios.
Com relação ao mérito dessa ADI, o que se percebe, facilmente, é que no voto de todos os ministros não se debateu absolutamente nada acerca do “direito do advogado de proferir sustentação oral em todos os recursos e processos na esfera judicial”. Isso porque os ministros, certamente, se ativeram apenas às colocações estabelecidas na petição inicial da ação, e, nela, como já asseverado anteriormente, só se questionou dois pontos, que são “sustentação após o voto do relator” e “sustentação nos processos e recursos administrativos”.
E aqui é exatamente onde reside toda a nossa discordância, pois, apesar de nem a petição inicial do PGR nem os votos dos ministros terem tocado no ponto do “direito do advogado de proferir sustentação oral em todos os recursos e processos na esfera judicial”, o pedido contido na exordial foi julgado totalmente procedente e, consequentemente, foi decretada a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94. Trata-se de decisão inválida e que não pode prosperar.
A ADI 1.127 foi proposta em setembro de 1994 pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e nela se requereu a declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos legais da Lei 8.906/94, inclusive do artigo 7º, IX, da Lei 8.906/94.
Na extensa petição inicial, à disposição no site do STF, pode-se vislumbrar que, nos dois únicos parágrafos em que são tecidos comentários acerca do mencionado dispositivo legal, só se coloca em xeque o fato de a “sustentação oral ser após o voto do relator”; nada mais que isso. Prova maior disso é que o pedido que consta da exordial é apenas para se retirar do texto legal a frase “após o voto do relator”.
Em setembro de 1994, foi deferida liminar para suspender a eficácia de vários artigos da Lei 8.906/94, porém, nada se falou sobre o inciso IX do artigo 7º da já referida Lei. Doze anos depois, em maio de 2006, o Pleno decidiu colocar em pauta para julgamento essa ADI. No que concerne ao tema desse estudo, reitera-se que nada se falou sobre “direito do advogado de proferir sustentação oral em todos os recursos e processos na esfera judicial”, pois os votos dos ministros só discutiram a expressão “após o voto do relator”. A propósito, às folhas 236 do acórdão, o ministro Marco Aurélio indaga a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, sobre o objeto da ADI, lembrando-a – e aos demais, claro – que só se discutiu o ponto relativo à expressão “após o voto do relator”. Todavia, na ementa ficou estabelecido que o inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94 foi declarado inconstitucional, o que não ocorreu. Como se pode demonstrar, apenas parte dele foi tido como contrário à nossa Constituição, e é justamente a parte com a expressão “após o voto do relator”.
A conclusão a que se pode chegar é que essa ADI só versou sobre a expressão “após o voto do relator”, nada mais que isso. Em outras palavras, os advogados continuam tendo o direito de sustentar oralmente em qualquer recurso e processo na esfera judicial.
O artigo 293 do CPC estabelece que “os pedidos devem ser interpretados restritivamente”, ou seja, não se pode dar interpretação ampliativa ou extensiva, sob pena de a decisão ser ultra ou extra petita.
No tocante aos requisitos, é uníssono na doutrina e na jurisprudência que o pedido deve ser certo, determinado e concludente. Certo quer dizer expresso, não podendo ser vago nem ambíguo. Determinado implica delimitação qualitativa e quantitativa. Concludente significa que o pedido deve, obrigatoriamente, estar de acordo com a causa de pedir (fatos e fundamentos de direito) da ação ajuizada.
Na falta de qualquer um desses requisitos, significa que a petição é inepta, contudo, antes de ser aplicada essa sanção ao autor, deve o magistrado conceder-lhe prazo de dez dias para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito. Feita essa introdução, passemos às ADIs objeto do nosso estudo.
Na ADI 1.105, a brevíssima causa de pedir (fatos + fundamentação) existente guarda relação apenas com “a sustentação oral após o voto do relator” e “sustentação oral nas esferas administrativas”. O pedido, por sua vez, é para que o STF declare a inconstitucionalidade de todo o inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94.
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quarta-feira, março 02, 2011
Consultor Jurídico - Julgamento de AI sem sustentação oral viola garantias constitucionais - Notícias de Direito
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