segunda-feira, setembro 19, 2011

Correio Forense - Empresa de transportes é condenada a reembolsar cliente por extravio de mercadorias - Direito Civil

18-09-2011 22:00

Empresa de transportes é condenada a reembolsar cliente por extravio de mercadorias

A empresa Expresso Maringá Transportes Ltda. foi condenada a pagar R$ 4.620,00 à M.M.A. Perusseli Confecções, a título de reembolso, por ter extraviado mercadorias (jaquetas de couro) que deveriam ter sido entregues na cidade de São Paulo, onde participaria de uma feira agropecuária. A carga foi desviada do interior do depósito da Transportadora. A esse valor, que deve ser corrigido monetariamente, serão aplicados juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível de Maringá que julgou procedente o pedido formulado por M.M.A. Perusseli Confecções na ação indenizatória de perdas e danos, combinada com danos morais, ajuizada contra a Expresso Maringá Transportes Ltda. Além da indenização referente ao reembolso do valor das mercadorias extraviadas, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça, o magistrado de 1º grau também havia condenado a Transportadora a pagar a quantia de R$ 10.000,00, a título de dano moral.

Os julgadores integrantes da 8.ª Câmara mantiveram a condenação referente ao reembolso do valor das mercadorias extraviadas, mas, acolhendo a tese da apelante (Maringá Transportes), entenderam que, conforme jurisprudência do STJ, embora a pessoa jurídica possa ser vítima de dano moral (quando a sua honra objetiva é atingida, com prejuízos para a sua reputação), no caso dos autos não houve comprovação de que os fatos narrados tenham afetado negativamente a imagem da empresa. Por essa razão, excluíram a indenização por dano moral.

O recurso de apelação

Insatisfeita com a decisão de 1.º grau, a empresa Expresso Maringá Transportes Ltda. interpôs recurso de apelação para pedir a exclusão da verba compensatória, sob o fundamento de que a empresa autora, ora apelada, não logrou êxito na comprovação de que sofreu abalo moral com a não exposição de seus produtos na feira ocorrida na cidade de São Paulo.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, consignou inicialmente: “Mostram-se presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao conhecimento da apelação cível”.

“Cinge-se o conflito de interesses sobre ação de indenização por perdas e danos cumulada com indenização por danos morais proposta por M.M.A. Perusseli Confecções em detrimento de Expresso Maringá Transportes Ltda., em razão de celebração de contrato de transporte e posterior furto das mercadorias em depósito da contratada.”

“Da narrativa dos autos se dessume que a empresa autora contratou os serviços de transporte de mercadorias da transportadora ré, para levar artigos de couro a uma Feira Agropecuária. Porém, por desídia da ré, as mercadorias foram furtadas no interior de seu próprio depósito e acabaram não sendo entregues.”

“Ambiciona a apelante exclusão da verba fixada a título de danos morais ou, em tese eventual, sua minoração.”

“Pois bem. A irresignação da transportadora apelante está a merecer acolhimento.”

“Importante ressaltar, em primeiro plano, o sedimentado entendimento jurisprudencial, notadamente da Corte Superior, segundo o qual a pessoa jurídica pode ser vítima de danos morais.”

“Porém, necessária a ressalva de que a frustração de negócios e das expectativas quanto a um empreendimento são fatos corriqueiros, até previsíveis. O risco é inerente ao mundo negocial.”

“Tal fato, porém, não é suficiente para caracterizar dano moral. Não se observa que a reputação, a imagem e honra da autora tenha sofrido abalo em decorrência do evento.”

“Os problemas relatados podem evidenciar prejuízos materiais, decorrentes do descumprimento do contrato de transporte, mas não são suficientes para configurar danos morais.”

“Para configurar o dano moral não basta a ocorrência de qualquer contrariedade, desconforto ou aborrecimento, que são contratempos comuns e insuscetíveis de indenização. O fato perpetrado pela transportadora, ora recorrente, não é, por si só, capaz de repercutir a ponto de causar os infortúnios alegados pela empresa autora.”

“Registre-se que as pessoas jurídicas, enquanto entes abstratos carecem de sentimentos tais como a dor física ou psíquica, o desconforto ou sensações desagradáveis causados por algum abalo em sua moral ou em seu ânimo, pois tais emoções são inerentes às pessoas naturais. Não obstante, a pessoa jurídica também possui direitos da personalidade, em função da personificação que sofre em decorrência da lei.”

“Dessa forma, o direito reconhecido do ente personificado é quanto ao seu bom nome, à honra, à propriedade industrial, pelo fato de que estes não são conferidos única e exclusivamente ao ser humano."

"Nota-se, portanto, que a honra que possibilita a indenização por dano moral à pessoa jurídica, conforme pacificado pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, possui um aspecto objetivo (a consideração social, o bom nome ou boa fama) que uma pessoa física ou jurídica pode gozar ante a sociedade de que faz parte. Será a honra objetiva, ou seja, a reputação social da pessoa jurídica que necessitará ser protegida pelo direito.”

“YUSSEF SAID CAHALI ensina que ‘a pessoa jurídica é passível de sofrer ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua’. (Dano moral, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,1998, p. 395)”

“Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ‘A pessoa jurídica pode sofrer dano a sua honra objetiva.’ (STJ, RESP 112236/96-RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ)”  

“Assim, ainda que o dano moral puro independa de reflexos na esfera patrimonial, por se tratar de pessoa jurídica, os fatos relatados não têm conotação de denegrir a imagem da empresa. Por esses fundamentos afasta-se a indenização por danos morais.”

“Imperioso o destaque de que o exame dos elementos constantes dos autos à luz destas diretivas conduz à conclusão de inexistir qualquer prova de que houve qualquer abalo à honra objetiva da recorrida que enseje o pleito indenitário em questão, não havendo que se falar em indenização por danos morais.”

“Destarte, voto pelo provimento à apelação cível, para excluir a condenação a título de danos morais, em razão de serem decorrentes de relação contratual.”

Participaram do julgamento o desembargador João Domingos Küster Puppi e o juiz substituto em 2.º grau Roberto Antônio Massaro, os quais acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível n.º 747276-8)

Fonte: TJPR


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