18-09-2011 18:00Revista íntima: Empresa é condenada a indenizar empregado por dano moral
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Uma empresa do ramo atacadista foi condenada pela 1ª Turma do TRT/MT a indenizar um ex-empregado em 10 mil reais, por mandar fazer revista nas bolsas e sacolas dos empregados.
O processo é originário da Vara do Trabalho de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), no qual o juiz Paulo César Moreira julgou improcedentes os pedidos do trabalhador, entendendo que a empresa atuou dentro dos limites do poder diretivo. Para o magistrado a empresa agia com respeito à dignidade do empregado, sem discriminação ou preconceito.
O reclamante recorreu ao Tribunal, insistindo que a revista de seus pertences ofendia a sua dignidade de trabalhador e seus direitos de personalidade, a sua intimidade e vida privada.
O relator, desembargador Tarcísio Valente, entendeu que a atitude da empresa de fazer revista corriqueira dos pertences do empregados, sem qualquer circunstância concreta que a justificasse, implica na violação a direitos personalíssimos, protegidos expressamente pela Constituição.
Com tal atitude a empregadora estaria invertendo o princípio da presunção de inocência, obrigando seus empregados a provarem todos os dias que não se apossaram de produtos da empresa. Lembra o relator, que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, com a conduta baseada na honestidade, na retidão e na lealdade.
Para a configuração do dano moral não se exige prova, bastando a existência do ato danoso e a ligação entre o ato ilícito e o dano. Quanto a prova do ato ilícito, embora coubesse à vítima, não foi necessário, uma vez que a própria empresa confessou que fazia a revista nos pertences do trabalhador.
Aponta o relator, que para evitar qualquer dissabor aos empregados, toda empresa é obrigada a manter no estabelecimento, armários individualizados para que cada trabalhador possa guardar seus pertences. Com isso seria evitado o abuso de direito cometido pela empresa, como neste caso.
Quanto ao valor da indenização, cabe ao julgador arbitrar, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a intensidade do sofrimento, a natureza e a gravidade da ofensa, a situação econômica do ofensor e ainda a reiteração do ato.
O relator assentou que também é necessário o bom senso, de forma que a solução humanista não destoe da lógica jurídica. Não pode também ser exagerado, que cause enriquecimento do ofendido, nem irrisório a ponto de tirar o caráter pedagógico que deve ter a indenização. Assim, entendeu adequado valor de 10 mil reais para este caso.
A Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade.
(Processo 0199600-78.2010.5.23.0036)
Fonte: TRT-MT
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terça-feira, setembro 20, 2011
Correio Forense - Revista íntima: Empresa é condenada a indenizar empregado por dano moral - Direito do Trabalho
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