18-09-2011 14:00A Súmula Vinculante nº 25 (prisão de depositário infiel)
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O Supremo Tribunal Federal, em sessão de 16 de dezembro de 2009 do seu Pleno, aprovou a súmula vinculante de nº 25, com o seguinte verbete: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Foram invocados, como precedentes, os julgados dos Recursos Extraordinários 349.703-1-Rio Grande do Sul e 466.393-1-São Paulo
A ementa do mencionado RE 349.703-1-RS é a seguinte: PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988, POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.216 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-lei nº 911/69, assim com relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/69, EQUIPARAÇÃO DO DEVEDORFIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei nº 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão "depositário infiel" insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional.
Inicialmente, o relator do recurso em destaque foi o ministro Ilmar Galvão, que acabou sendo, por efeito de aposentadoria, substituído pelo ministro Carlos Ayres de Britto, que passou, assim, à condição de relator originário. O relator para o acórdão, contudo, foi o ministro Gilmar Mendes.
Como a decisão gerou muita discussão (e a matéria sempre foi objeto de um certo tormento nos tribunais brasileiros) e, em face de alguma polêmica que ainda gera entre doutrinadores (e só nesse campo ainda pode haver discussão, posto que o STF, como intérprete máximo da Constituição, já deu a palavra final na vexata questio), impõe-se a transcrição de alguns argumentos (e fundamentos), que circularam quando da apreciação do tema na Suprema Corte.
O ministro Ilmar Galvão em seu voto deu boa notícia das teses (em um e outro sentido) sobre o tema. De início examinou os conceitos (e distinções) referentes a direitos fundamentais e a direitos humanos, trazendo suprimentos, entre outros, do constitucionalista português Jorge Miranda e do jovem jurista brasileiro Paulo Gonet Branco. Anotou o ministro I. Galvão que o acervo da jurisprudência do Supremo registra precedentes em que se discute se o Pacto de São José da Costa Rica, em vigor no Brasil a partir da década de 1990 e que proíbe a prisão civil, ressalvando apenas o caso da dívida alimentícia, teria inviabilizado a prisão do depositário infiel, admitida pela Constituição, no seu art. 5º, LXVII.
E o que diz tal disposição constitucional? A Lei Fundamental é expressa no particular: Art. 5º (...) LXVII não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. O Supremo, em diversas ocasiões, confirmou a legitimidade de prisões de depositários infiéis (v.g. HC 72.131, Plenário, em 23.11.95), anote-se, por oportuno.
A propósito, transcreva-se a ementa do acórdão no Habeas Corpus 79.870, da lavra dessa figura exponencial entre os mestres e magistrados brasileiros, que é o professor José Carlos Moreira Alves: Esta Corte, por seu Plenário (HC 72.131), já firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se ao disposto no artigo 5°, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel.
A essas considerações, acrescenta-se outro fundamento de ordem constitucional para afastar a pretendida derrogação do Decreto-Lei n° 911/69 pela interpretação dada ao artigo 7°, item 7°, desse Pacto. Se se entender que esse dispositivo, que é norma infraconstitucional, revogou, tacitamente, a legislação também infraconstitucional interna relativa à prisão civil do depositário infiel em caso de depósito convencional ou legal, essa interpretação advirá do entendimento, que é inconstitucional, de que a legislação infraconstitucional pode afastar exceções impostas diretamente pela Constituição, independentemente de lei que permita impô-las quando ocorrer inadimplemento de obrigação alimentar ou infidelidade de depositário.
O ministro Ilmar Galvão lembrou, ainda, outros precedentes em que o STF recusou a ideia de que um tratado, mesmo versando direitos humanos, possa equiparar-se às normas constitucionais (q.v. ADI nº 1.480). E bem equacionou o então ministro relator: Conforme se pode ver, a controvérsia no STF, sobre a prisão civil do fiel depositário, circunscreve-se, essencialmente, em primeiro lugar, à questão de saber se, na alienação fiduciária em garantia, há, ou não, embutido um contrato de depósito, ou, em segundo plano, se o Pacto de São José da Costa Rica teve, ou não, o condão de revogar o DL nº 911/69; podendo-se acrescentar, tão somente, o argumento de que uma norma infraconstitucional não pode agastar a exceção da prisão civil do depositário infiel prevista na Constituição.
Acontece que os tempos mudaram e uma nova onda doutrinária se avolumou, em sentido contrário à posição até então pacífica da Suprema Corte. O próprio ministro Ilmar Galvão acabou por reconsiderar o seu posicionamento com relação à matéria, para não mais admitir a possibilidade de tal constituição, isto é a prisão do depositário infiel. Enfim, o ministro despediu-se da Corte, com seu ingresso na inatividade, deixando, contudo, plasmado o entendimento que veio a ser consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, hoje expresso na Súmula Vinculante de nº 25.
Autor: Carlos Fernando Mathias de Souza
Vice-reitor acadêmico da Universidade do Legislativo Brasileiro (Unilegis), professor-titular da UnB e do UniCEUB, presidente do Conselho Fiscal do Instituto dos Magistrados do Brasil (IMB), membro fundador do Instituto dos Advogados do DF (IADF) e efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).
Fonte: Correio Braziliense
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segunda-feira, setembro 19, 2011
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