Texto publicado quinta, dia 2 de agosto de 2012Camargo Corrêa terá de pagar R$ 500 mil ao FATA Intercement Brasil S/A, atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S/A, foi condenada por dano moral coletivo e terá de pagar R$ 500 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa exigia que seus empregados trabalhassem além da jornada legal.
No Agravo de Instrumento analisado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa contestou o dano moral e o valor arbitrado para a reparação. Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, as alegações de divergência jurisprudencial não se confirmaram.
Quanto ao valor arbitrado pelo tribunal carioca, o relator afirmou que a decisão observou o princípio da razoabilidade, já que, ao estabelecer a quantia de R$ 500 mil, considerou o porte social e econômico da empresa. Ele afirmou que, em razão da Súmula 126, não seria possível reexaminar os fatos do processo para rever o valor fixado. A decisão foi unânime.
Inspeção
Segundo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, inspeção da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na unidade da Intercement Brasil S/A de Jacarepaguá (RJ) flagrou empregados trabalhando em regime de horas extraordinárias superior ao autorizado pelo artigo 59 da CLT (duas horas) e detectou também o descumprimento do artigo 66 da CLT, que trata do intervalo intrajornadas, e garante ao empregado o gozo de um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornada de trabalho.A empresa, ao se defender, afirmou que somente os motoristas e, ainda assim, de forma excepcional, é que prestavam trabalho extraordinário além do limite da CLT, devido à necessidade de conclusão de serviços inadiáveis, considerando que a matéria comercializada, o cimento, é perecível e, após iniciado o processo de mistura, é impossível interrompê-lo. Apontou também como causa do alongamento dos trabalhos os horários de entrega e a necessidade de adequação às exigências do tráfego.
Porém, tanto para a juíza da 58ª Vara do Rio de Janeiro quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as provas dos autos demonstram que os empregados trabalharam em jornada extraordinária por todo o período de vinculação, e não apenas em certas ocasiões ou épocas do ano, como alegado pela empresa. Na sentença, inclusive, a magistrada chamou a atenção para os registros de horário de um dos operários, que trabalhava, de forma ininterrupta, até por 16 horas.
Para a juíza, a empresa deveria ter montado escala de revezamento de modo a permitir o descanso de seus empregados. Tal comportamento, ainda de acordo com a magistrada, autorizava a conclusão de que a empresa mantinha sua atividade econômica com número insuficiente de trabalhadores, e demonstrava "de forma robusta" seu "total desprezo pela saúde dos trabalhadores". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR–77500-38.2008.5.01.0058
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sexta-feira, agosto 03, 2012
Consultor Jurídico - Camargo Corrêa terá de pagar R$ 500 mil por exigir jornada de 16 horas - Notícias de Direito
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