Texto publicado terça, dia 14 de agosto de 2012Só cabe recurso contra liminar se ela violar leiO Superior Tribunal de Justiça decidiu revogar antecipação de tutela concedida em favor da empresa Extra Equipamentos e Exportação Ltda. A liminar determinava a recompra, por parte da multinacional Case Brasil e Cia., de todo o estoque de peças e implementos em poder da Extra.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, o acolhimento do pedido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso se deve ao fato de que a empresa poderá rapidamente alienar as peças. “Todavia, isso resultará na irreversibilidade da decisão, mesmo em caso de julgamento da improcedência dos pleitos exordiais, pois a decisão afirma que só em caso de rescisão imotivada há obrigação da recompra das mercadorias”, salientou.
O processo teve início em agosto de 2002, quando a Extra ajuizou uma ação contra a Case Brasil e CNH Latino Americano Ltda., afirmando que a relação contratual entre elas começou a deteriorar-se a partir de 1998, por conta de “abusos” — entre eles o corte de crédito, a não entrega de peças e a retenção indevida de comissões, havendo, inclusive, ameaças de responsabilização pessoal pela inadimplência de clientes.
A Case Brasil integra um grupo multinacional que fabrica máquinas agrícolas e outras destinadas à construção civil. Em 1992, a Extra firmou contrato de distribuidor com a Case, passando a ser distribuidora de produtos da linha CE/Amarela para os estados de Mato Grosso, Rondônia, Acre, Roraima, Mato Grosso do Sul e Amazonas.
Na ação, a companhia sustentou que, em agosto de 2001, recebeu e-mail com uma minuta prevendo sua renúncia à distribuição dos produtos, pretendendo ainda que assumisse dívida inexistente, declarada no acordo. Informou, ainda, ter notificado extrajudicialmente a Case, exigindo o cumprimento das obrigações contratuais e ajuizando ação nos Estados Unidos contra a matriz.
No Brasil, pediu a anulação da notificação extrajudicial de resolução do contrato de distribuidor e o ressarcimento dos danos causados pelos atos da Case, ou o reconhecimento de que a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da multinacional e da CNH, condenando-as à reparação dos danos.
O juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá concedeu antecipação de tutela, determinando à Case recomprar, desde logo, o estoque de peças e implementos que remanesceram em poder da Extra, pelos valores de custo atualizados desde a data da rescisão. O TJ-MT ao julgar o agravo de instrumento interposto pelas multinacionais, manteve a antecipação da tutela. “Para a concessão da tutela antecipada não é necessária prova segura, irrefutável, sob pena de esvaziar o conteúdo do instituto”, afirmou.
Rescisão motivada
Insatisfeita, a defesa da Case acionou o STJ, protestando contra o entendimento do tribunal estadual, que adotou a premissa de que não seria necessária prova segura, bastando a probabilidade acerca da verossimilhança da alegação. Ao julgar dessa maneira, sustentou a defesa, o TJ-MT afrontou os pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada, que exige a prova inequívoca próxima de um juízo de certeza, com indicação clara e precisa das razões de convencimento.Em seu voto, Salomão destacou que o STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Isso devido à natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Assim, apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial. “No caso, há decisão precedente do STJ, tomada em feito cautelar, reconhecendo ser plausível que a rescisão contratual discutida foi motivada”, afirmou o ministro. “Além do que a própria decisão impugnada reconhece possível o ‘encontro de contas’, sustentando, ademais, que só cabe recompra de peças se a rescisão for imotivada.”
Diante disso, “a revogação da antecipação de tutela se impõe, ausentes seus requisitos legais”, concluiu Salomão. A 4ª Turma do STJ seguiu de forma unânime o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.230.240
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quarta-feira, agosto 15, 2012
Consultor Jurídico - Só cabe recurso especial contra liminar se ela violar dispositivo legal - Notícias de Direito
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