01-08-2012 11:00Professor não receberá horas extras por atividades extraclasse
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da CELSP – Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, e absolveu-a do pagamento de adicional de 20% pelas atividades extraclasse exercidas por uma de suas professoras. A Turma entendeu que o planejamento e a avaliação de aulas e trabalhos são atribuições inerentes ao exercício do magistério e, portanto, já estão remuneradas no salário-base do professor. A sentença trabalhista havia indeferido a pretensão da professora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) modificou a decisão para conferir-lhe o direito ao adicional. Para o TRT-RS, o tempo gasto com tais atividades não se inclui no período remunerado, que compreende apenas as aulas ministradas. TST O recurso de revista da CELSP foi conhecido pela Turma por divergência jurisprudencial sobre o tema. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou precedentes do TST para concluir que o cálculo do salário dos professores abrange não só o número de horas das aulas ministradas, mas também as atividades extraclasse. "A preparação de aulas e correção de trabalho e provas têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula", explicou. Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, reformou a decisão do Regional para excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% da remuneração mensal com reflexos. (Letícia Tunholi/CF) Processo: RR-4400-75.2009.5.04.0561
Fonte: TST
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quinta-feira, agosto 02, 2012
Correio Forense - Professor não receberá horas extras por atividades extraclasse - Direito do Trabalho
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