
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegítimo exigir o pagamento de multa para liberar veículo apreendido por realizar transporte irregular de passageiros, ainda que intermunicipal. O colegiado negou recurso do município de Belo Horizonte e manteve entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, que, em decisão monocrática, atendeu à pretensão do motorista autuado pela infração. O ministro relator aplicou à hipótese a tese firmada pelo STJ em 2010 no julgamento do Tema 339, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, a qual deu origem à Súmula 510. REsp 2003502 Link da notícia: https://ift.tt/Q9ToYks
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